SeguraNóa Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação05 Agosto 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (157) – 19
ATA DE REUNIÃO PARA AJUSTE DE VALOR DE PEÇA DE
VIATURA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA DE AJUSTE DE PREÇO Nº 53BPM/I-035/42/22.
Aos vinte e cinco dias do mês de julhodo ano de 2022, às
dezesseis horas, na Sede do 53BPM/I localizado a Rua Bahia nº
100, no município de Avaré/SP, reuniram-seo gestor do contrato
da ata de Registro de Preços nº CPI7-020/14/21, o1º Ten PM
Ricardo Silvério Amarale o representante da Empresa contra-
tada paraexecução do serviço com fornecimento das peças, “M
TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA ME”, CNPJ: 09.327.102/0001-90 de
nome fantasia “RETÍFICA LIDER”, para discutir sobre os valores
das peças que se encontram com o valor acima de mercado e
no site de consulta www.pecas-on-line, cujo valor médio está
sendo cobrado abaixo doRegistrado na tabela do Registro de
Preços, sendo assim.
Na tabela abaixo segue os valores cobrado pela contratada
referente à manutenção daViatura de PrefixoI-53310, Placas
EED-4467, Marca/Modelo SPIN 1.8L MT LT,conforme Registro
de Preços e o valor que passara a vigorar a partir da assinatura
deste expediente:
DESCRIÇÃO DA PEÇA ID PEÇA CÓDIGO DA
PEÇA
VALOR NO REGISTRO
DE PREÇOS
VALOR
AJUSTADO
RESERVATORIO DO CILINDRO
MESTRE - C - TAMPA - OPC
418954 52076559 R$ 338,60 R$ 157,00
Nada mais havendo a tratar, foi lavrada e assinada por mim,
Oficial Motomec, gestor do contrato, a presente ata.
Representante Legal da Contratada: Gestor do Contrato:
MARCIO ANDRE TEIXEIRA MAURICIO PEDRO SANTOS
RG: 33.273.571-8 SSP/SP CPF:267.282.828-82 1º Ten PM
Oficial Motomec
Testemunha: Testemunha:
JOAMÍ NUNES LUIZ EDUARDO LEONEL FERREIRA
1º SGTPM AUX. MOTOMEC RG:44.769.362-1 CPF:
455.733.038-05
“Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos
compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e
da Dignidade da Pessoa Humana.”
ATA DE REUNIÃO PARA AJUSTE DE VALOR DE PEÇA DE
VIATURA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA DE AJUSTE DE PREÇO Nº 53BPM/I-051/42/22.
Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de 2022, às
dezessete horas, na Sede do 53BPM/I localizado a Rua Bahia nº
100, no município de Avaré/SP, reuniram-seo gestor do contrato
da ata de Registro de Preços nº CPI7-020/14/21, o1º Ten PM
MAURICIO PEDRO SANTOS e o representante da Empresa con-
tratada para execução do serviço com fornecimento das peças,
“M TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA ME”, CNPJ: 09.327.102/0001-90
de nome fantasia “RETÍFICA LIDER”, para discutir sobre os valo-
res das peças que se encontram com o valor acima de mercado,
conforme consultadono site de peças on-line, cujo valor médio
está sendo cobrado abaixo do Registrado na tabela do Registro
de Preços, sendo assim.
Na tabela abaixo segue os valores cobrado pela contratada
referente à manutenção daViatura de Prefixo 22-679, Placas
GAD-2054, Marca/Modelo SPIN 1.8L MT LT,conforme Registro
de Preços e o valor que passara a vigorar a partir da assinatura
deste expediente:
DESCRIÇÃO DA PEÇA ID PEÇA CÓDIGO DA
PEÇA
REGISTRO DE
PREÇOS
VALOR
AJUSTADO
CILINDRO IMPULSOR DA
EMBREAGEM
418788 24422061 R$ 275,04 R$ 270,00
Nada mais havendo a tratar, foi lavrada e assinada por mim,
Oficial Motomec, gestor do contrato, a presente ata.
Representante Legal da Contratada: Gestor do Contrato:
MARCIO ANDRE TEIXEIRA MAURICIO PEDRO DOS SANTOS
RG: 33.273.571-8 SSP/SP CPF:267.282.828-82 1º Ten PM
Oficial Motomec Substituto
Testemunha: Testemunha:
EDOSN ROGERIO LOPES LUIZ EDUARDO LEONEL FERREIRA
CB PM PM Aux. Motomec RG:44.769.362-1 CPF:
455.733.038-05
“Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos
compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e
da Dignidade da Pessoa Humana.”
ATA DE REUNIÃO PARA AJUSTE DE VALOR DE PEÇA DE
VIATURA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA DE AJUSTE DE PREÇO Nº 54BPM/I-014/42/22, REFE-
RENTE A ATA RP Nº CPI7-021/14/21, PREGÃO PRESENCIAL Nº
CPI7-156/0003/21, PROCESSO Nº CPI7-2021156014.
Às 10h00min, do dia 01 do mês de agosto do ano de dois
mil e vinte e dois, nesta cidade de Itapeva, Estado de São Paulo,
na Sede do 54º Quinquagésimo Quarto Batalhão de Policia
Militar do Esta-do de São Paulo, na Sala da Seção de Moto-
mecanização, onde presentes se encontravam e coordenavam
os trabalhos o 1º Ten PM Lúcio Quispe, oficial regimental de
manutenção de veículos, Gestor do Contrato e o Sr. José Antô-
nio Fernandes, representante da empresa J. FERNANDES & V.
FERNANDES, inscrita no CNPJ nº 04.962.946/0001-90, presentes
ainda os auxiliares de manutenção de veículos do Batalhão da
Polícia Militar de Itapeva.
1. Este Oficial PM negociou os valores que estavam acima
do previsto da viatura marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND, de
prefixo I-54237, sendo aceito a redução dos preços de acordo
com o site http://www.pecas-on-line.com.br/, pelo representante
da empresa, passando a vigorar a partir desta data como segue:
DESCRIÇÃO DA PEÇA ID PEÇA CÓDIGO DA
PEÇA
VALOR NO REGISTRO
DE PREÇOS
VALOR
AJUSTADO
ELEMENTO DO FILTRO DE AR 130427 51857956 R$ 95,47 R$ 66,10
2. Por fim, solicito que seja retificado os valores das referi-
das peças no Registro de preços.
3. Com as abordagens alinhavadas, e nada mais havendo,
os Senhores Presidentes deram estes trabalhos por encerrados,
e no fito de materializá-los, determinaram fosse lavrada a pre-
sente ATA a qual vai por todos firmada.
LUCIO QUISPE JOSE ANTONIO FERNANDES
Oficial Regimental de Manutenção de veiculos CONTRATADA
gestor do contrato
Testemunha: Testemunha:
“Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos
compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e
da Dignidade da Pessoa Humana.”
4. Por efeito, em sede de contrarrazões (fls. 2047/2050),
a recorrida buscou afastar as alegações da recorrente, enalte-
cendo que a documentação apresentada para comprovação
de sua capacidade técnico-operacional é suficiente, frente às
exigências do Edital.
5. Em seu turno, o presidente da CJL, após a reanálise das
documentações em questão e detida análise da alegação apre-
sentada no recurso, assim como nas contrarrazões, valendo-se
de um pormenorizado parecer (fls. 2051/2053), manifestou-se
pelo indeferimento do pleito “sub oculis”. 6. Assim, após o
recebimento pela Autoridade "A quo" da peça impugnativa
em exame, sobem os autos a esta Autoridade "Ad quem", para
análise e deliberação.
7. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
8. Desde logo, considerando (i) a tecnicidade envolvida no
"thema decidendum", (ii) a qualificação da UGE 180164 - CIAP,
nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto nº
65.096/20, como órgão responsável pela realização, acom-
panhamento e fiscalização da execução das obras, reformas,
restauros e serviços referentes aos imóveis sob administração
da Polícia Militar, em razão de sua notável "expertise" nessa
área de conhecimento, bem como (iii) o parecer do presidente
da CJL juntado aos autos do processo, específico quanto às
razões impugnativas invocadas, bem como das (iv) diligências
promovidas pela Administração - em sede de análise do con-
teúdo recursal -, há de se reconhecer, de maneira inconteste,
que as alegações da recorrente vieram desacompanhadas de
documentos apropositados, capazes de avalizar as supostas
irregularidades a que faz, referência.
9. Ademais, não se pode olvidar que as diversas regras
contidas no Edital somente devem ser interpretadas à vista
das finalidades básicas da licitação, em especial, a isonomia
entre os licitantes e a escolha da proposta mais vantajosa
para o interesse geral, sendo, nesse exato sentir, inarredável
a promoção de uma concordância prática entre as disposições
editalícias, sem predomínio de uma sobre a outra e sem negar
qualquer uma delas, de modo a garantir uma solução ótima ao
caso, com supedâneo necessário nos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
10. Posto isso, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, no
artigo 109, § 4º, da Lei federal nº 8.666/93, acolho, como razão
de decidir, o parecer da presidente da CJL e, assim, sob a funda-
mentação "per relationem", CONHEÇO do RECURSO interposto,
contudo, no mérito, DECIDO NEGAR-LHE PROVIMENTO, por
não apresentar razões de fato e de direito capazes de ensejar a
reforma das decisões previamente alçadas pela Administração
neste procedimento licitatório.
11. Por consectário, em conformidade com o artigo 43,
inciso VI, da Lei federal nº 8.666/93, com o artigo 35, inciso VIII,
da Lei nº 6.544/89, com o artigo 5º do Decreto nº 31.138 /90,
alterado pelo Decreto nº 37.410/93, c/c o artigo 1º, inciso III, do
Decreto nº 57.947/12, e com a Resolução SSP nº 124/14, estando
os preços compatíveis com os de mercado, HOMOLOGO os atos
praticados pela Comissão Julgadora de Licitação e ADJUDICO o
objeto da presente licitação à empresa J REIS ANDRADE CONS-
TRUTORA E ENGENHARIA LTDA, que se sagrou vencedora com o
valor total de R$ 3.168.000,00 (três milhões, cento e sessenta e
oito mil reais), nos termos e condições estabelecidos no edital e
na legislação vigente. (DESPACHO Nº DF-392/10/22).
fl.3
COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO
Processo Sancionatório nº CPTran-001/112/22
INTIMAÇÃO Nº CPTran-019/112/2022
1.No uso de minhas atribuições legais, INTIMO o/a Sr.º
VILSON MANOEL DA SILVA JUNIOR, CPF: 400.269.458-51 e RG/
RNE: 493407820 - SP, representante(s) legal(is) da empresa:
JJ SERVICOS DE INFORMATICA E LIMPEZA EIRELI, inscrita no
CNPJ – 22.490.988/0001-57, acerca da decisão e aplicação,
em desfavor da citada empresa, da penalidade administrativa
de multa, nos termos do artigo 6º, combinado com o artigo 7º
inciso VII, ambos da Resolução SSP-333/05, e disposições da Lei
Federal 8.666/93 e 10.520/02, impostas nos autos do Processo
Sancionatório nº CPTran-001/112/22 (Pregão Eletrônico n.º
PR-196/0002/19 (Processo n.º 2020196004/Oferta de Compra-
-OC n.º 180196000012020OC00409), conforme publicação no
Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) nº 132 (119), Poder
Executivo - Seção I, de 21 de junho de 2022 (Decisão do Diri-
gente/Despacho).
2.Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do
recebimento desta, para que Vossa Senhoria recolha em favor
do FISP (Fundo Incentivo a Seg. Pública), através de depósito
bancário, na conta do Banco do Brasil, Agência nº 1897-X, Conta
Corrente nº 139256-5, a quantia de R$ 420,11(quatrocentos e
vinte reais e onze centavos). Após realizar o recolhimento, faz-se
necessário encaminhar de imediato o comprovante original de
depósito a esta Unidade.
3.Na hipótese de não se verificar o recolhimento da multa
contratual, fica-se cientificado que serão adotadas as medidas
pertinentes à cobrança judicial, nos termos da legislação vigente.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR 7 - SOROCABA
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 7 - SORO-
CABA
Comunicado
Alteração de Gestor de Contrato do 14ºBAEP
Registro de preços de serviços de manutenção de viatura
em substituição ao Cap PM 990081-A Rodrigo Gomes Carneiro ,
CPF: 291.195.848-90 passa a constar o 1 º TEN PM Rui Eduardo
Xavier 112015-8 , CPF:303.844.028-01 a contar de 18-07-2022.
190, CEP 22.250-900 - Rio de Janeiro (RJ), inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o Nº
33.641.663/0001-44, doravante designada CONTRATADA, neste
ato representada pelo Senhor Presidente Carlos Ivan Simonsen
Leal, Carteira de Identidade Nº RJ - 47.221-D, expedida pelo
CREA/RJ, inscrito no CPF Nº 441.982.057-87
As referidas partes considerando:
Com a previsão em torno de 2.000 (dois mil) candidatos ins-
critos, o valor estimado do presente contrato é de R$ 590.000,00
(quinhentos e noventa mil reais).
São Paulo, 03 de agosto de 2022
DIRETORIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE FINANÇAS
COMUNICADO
ATO DO DIRIGENTE DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Referência: 1) Processo nº 2022005497-3 (PMESP-
-PRC-2022/04332);
2) Concorrência nº CIAP-164/0001/22;
3) Protocolo nº DF-2022/0151.
1. O presente ato versa sobre a análise da regularidade dos
procedimentos adotados no curso da fase externa da licitação
referenciada, que tem por objeto a contratação de empresa para
obra de construção civil, visando a construção das sedes do 26º
BPM/I e Unidades subordinadas (1º Cia PM e Cia Força Tática).
2. Em caráter preambular, é de pertine consignar, sucinta-
mente, que a Unidade Gestora Executora 180164 - CIAP, após
deflagrar a fase externa do procedimento em análise, supe-
rado os lastros que norteiam a disputa em questão, declarou
vencedora do certame a empresa CLD CONSTRUTORA, LAÇOS
DETETORES E ELETRÔNICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
55.996.615/0001-01, tudo devidamente registrado na Ata de
Sessão Pública (fls. 3263/3265).
3. Diante de tal resultado, inconformada com os atos
praticados pela Comissão Julgadora de Licitações (CJL), a
empresa 2N ENGENHARIA LTDA (recorrente), inscrita no CNPJ
sob o nº 00.346.953/0001-06, interpôs recurso (fls. 3325/3341),
sustentando, em síntese, existência de erro em sua inabilitação,
visto que, apresentou comprovações suficientes para atestar a
sua capacidade técnica-operacional em relação às exigências
contidas para o elemento “b.1.” da tabela constante no item
"5.1.4.", alínea "b" do Edital, motivo pelo qual requereu a
revisão daquela decisão.
4. Por efeito, em sede de (fls. 3369/3376), contrarrazões a
empresa CLD -CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNI-
CA LTDA (recorrida), requereu a manutenção da decisão anterior,
visto inexistir dúvida quanto ao descumprimento, por parte da
recorrente, das regras contidas no Edital.
5. Em seu turno, o presidente da CJL, após a reanálise
das documentações em questão e detida avaliação das alega-
ções apresentadas no recurso, assim como nas contrarrazões,
valendo-se de um pormenorizado parecer (fls. 3377/3380),
manifestou-se pelo indeferimento do pleito “sub oculis”.
6. Assim, após o recebimento pela Autoridade "A quo" da
peça impugnativa em exame, sobem os autos a esta Autoridade
"Ad quem", para análise e deliberação.
7. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
8. Desde logo, considerando (i) a tecnicidade envolvida no
"thema decidendum", (ii) a qualificação da UGE 180164 - CIAP,
nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto nº
65.096/20, como órgão responsável pela realização, acom-
panhamento e fiscalização da execução das obras, reformas,
restauros e serviços referentes aos imóveis sob administração
da Polícia Militar, em razão de sua notável "expertise" nessa
área de conhecimento, bem como (iii) o parecer do presidente da
CJL juntado aos autos do processo, específico quanto às razões
impugnativas invocadas, bem como das (iv) diligências promo-
vidas pela Administração – em sede de análise do conteúdo
recursal -, há de se reconhecer que as alegações da recorrente,
desprovidas por completo de sólidos elementos, são inábeis
para avalizar qualquer irregularidade na condução da licitação,
ou mesmo, dos atos administrativos próprios à sessão pública.
9. Ademais, não se pode olvidar que as diversas regras
contidas no Edital somente devem ser interpretadas à vista
das finalidades básicas da licitação, em especial, a isonomia
entre os licitantes e a escolha da proposta mais vantajosa
para o interesse geral, sendo, nesse exato sentir, inarredável
a promoção de uma concordância prática entre as disposições
editalícias, sem predomínio de uma sobre a outra e sem negar
qualquer uma delas, de modo a garantir uma solução ótima ao
caso, com supedâneo necessário nos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
10. Posto isso, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, no
artigo 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, acolho, como razão
de decidir, o parecer da presidente da CJL e, assim, sob a funda-
mentação "per relationem", CONHEÇO do RECURSO interposto,
contudo, no mérito, DECIDO NEGAR-LHE PROVIMENTO, por
não apresentar razões de fato e de direito capazes de ensejar a
reforma das decisões previamente alçadas pela Administração
neste procedimento licitatório.
11. Por consectário, em conformidade com o artigo 43,
inciso VI, da Lei federal nº 8.666/93, com o artigo 35, inciso VIII,
da Lei nº 6.544/89, com o artigo 5º do Decreto nº 31.138/90,
alterado pelo Decreto nº 37.410/93, c/c o artigo 1º, inciso III, do
Decreto nº 57.947/12, e com a Resolução SSP nº 124/14, estando
os preços compatíveis com os de mercado, HOMOLOGO os atos
praticados pela Comissão Julgadora de Licitação e ADJUDICO o
objeto da presente licitação à empresa CLD - CONSTRUTORA,
LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA, que se sagrou ven-
cedora com o valor total de R$ 9.772.000,00 (nove milhões,
setecentos e setenta e dois mil reais), nos termos e condições
estabelecidos no Edital e na legislação vigente. (DESPACHO Nº
DF-352/10/22).
fl.2
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE FINANÇAS
COMUNICADO
ATO DO DIRIGENTE DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Referência: 1) Processo nº 20220200768 (PMESP-
-PRC-2022/06453);
2) Concorrência nº CIAP-164/0002/22;
3) Protocolo nº DF-2022/0245.
1. O presente ato versa sobre a análise da regularidade dos
procedimentos adotados no curso da fase externa da licitação
referenciada, que tem por objeto a contratação de empresa
para obra de construção civil, visando a adequação do setor de
reprodução, tratamento, treinamento e distribuição de caninos
da sede do 5º Batalhão de Polícia de Choque - Canil da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
2. Em caráter preambular, verifica-se que, após o decurso
de todas as etapas do certame licitatório, a empresa J REIS
ANDRADE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, inscrita no
CNPJ/ME sob o nº 41.762.228/0001-04, foi declarada vencedora,
conforme Ata de Sessão Pública (fls. 2032/2034).
3. Diante de tal resultado, inconformada com os atos pra-
ticados pela Comissão Julgadora de Licitações (CJL), a empresa
CLD – CONSTRUTORA, LAÇOS DETENTORES E ELETRÔNICA LTDA
(recorrente), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 55.996.615/0001-01,
interpôs recurso (fls. 2038/2045), sustentando, em síntese, existir
notável erro na fase de habilitação, visto que a empresa J REIS
ANDRADE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA ( recorrida)
não comprovou possuir capacidade técnico-operacional para o
elemento “b.2.” da tabela constante no item "5.1.4.", alínea
"b" do Edital, descumprindo assim, exigência editalícia.
no processo sancionatório DP10.008/2022, instaurado neste
Departamento de Polícia Judiciária, contra a empresa SERVITT
LIMPEZA E PORTARIA EIRELI - EPP, CNPJ: 23.884.403/0001-46,
que a mesma executou parcialmente os serviços de limpeza pre-
dial contratados, através do contrato DP10 nº 01/2021 (processo
DP10.005/2021 – Pregão Eletrônico nº 001/2021).
Em suma, a empresa abandonou a execução dos serviços,
21 meses e 22 dias antes do término da vigência do contrato,
pois, por não receberem salários, os funcionários da mesma
pararam de trabalhar.
A inexecução parcial do contrato é tipificada como infração
administrativa, no artigo 7º da Lei 10.520/02, para a qual, sem
prejuízo de outra sanção, está prevista a pena de multa.
O cálculo da multa é baseado na resolução SSP-333/2005,
que em seu artigo 4º, estipula que a multa será de 20% do valor
dos serviços não prestados, já calculada em R$ 7.294,15, lem-
brando que a empresa possui um saldo que foi retido, no valor
de R$ 2.034,90, que será abatido do valor da multa, caso venha
a ser efetivamente aplicada.
Com a publicação deste despacho, a empresa Servitt Lim-
peza e Portaria Eireli – Epp, terá o prazo de 10 (dez) dias para
solicitar o código e apresentar sua defesa.
TERMO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
EXTRATO DE CONTRATO
Termo de prorrogação Contratual – Contrato 002/2019 –
Processo DP10.015/2019 –– CONTRATANTE: Departamento
de Polícia Judiciária de São Paulo Interior 10 – DEINTER 10 –
Araçatuba.
Contratada: TELEFÔNICA BRASIL S.A – CNPJ:
02.558.157/0001-62.
Objeto: Prestação de Serviços de telefonia móvel (SMP).
Houve alteração do Contrato. Alterando as seguintes Cláusulas:
Cláusula TERCEIRA – da prorrogação, prorrogando o Contrato a
partir de 11/08/2022 a 10/12/2023. De acordo com a Cláusula
sétima, Valor estimado do Contrato: R$ 13.410,00, para o exer-
cício de 2022 = R$ 4.181,61 e para o exercício de 2023 = R$
9.228,39. PTRES: 180201 – 06122180141800000, natureza des-
pesa: 339050-12. Data da assinatura do contrato: 22/07/2022.
Ratificando-se as demais cláusulas do contrato original que
não tenham sido atingidos por este Termo.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Escola Superior de Sargentos
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO a empresa ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.018.110/0001-
20, com sede à Rua Aurélia, nº 1893, Vila Romana, São Paulo/
SP, Contratada pela Escola Superior de Sargentos da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, por meio do Contrato nº ESSgt-
002/19/22, tendo como objeto as Manutenções Preventivas
e Corretivas no Sistema de Controle de Acesso, a respeito do
início do prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 02 de agosto de
2022, de observações e medição dos serviços, alvos do referido
Contrato.
Assim, em 04 agosto de 2022, às 11h30min, foi detectado
pelo Fiscal do Contrato, 1º Ten PM Claudio, as seguintes não
conformidades:
-Catraca 3 (acesso refeitório de alunos) sem funcionamento
e apresentando a seguinte mensagem no visor “Configurando
leitor 3”.
-Cancelas de entrada e de saída não realizam a leitura dos
Tag instalados nos veículos;
-Leitores de cartões da cancela de entrada e da cancela de
saída com dificuldades de leitura do cartão;
-Cancela de saída sem leitor biométrico;
-Intervalo de fechamento das cancelas demasiadamente
superior ao necessário para a passagem dos veículos;
-Cadastramento biométrico sem contato com os terminais
em tempo real;
-O software não consolida os respectivos acessos em
dashboardes, para controle on-line dos acessos, ou seja, monito-
ramento em tempo real;
-Sistema via web sem funcionamento.
Diante do exposto, na condição de Gestor do Contrato,
NOTIFICO a Contratada do prazo de 02 dias corridos, a contar
da publicação em Diário Oficial do Estado, para solucionar as
inconsistências supracitadas, apresentando, concomitantemente,
relatório que discrimine as providências efetivamente adotadas.
O não cumprimento no prazo estabelecido acarretará na
deflagração de providências sancionatórias cabíveis e supressão
dos serviços não realizados, conforme Termo de Referência, nos
termos da legislação vigente.
VALDECIR APARECIDO LOURENÇO PEDROSO
1º Ten PM Gestor do Contrato
EXTRATO DE CONTRATO
Nota de Empenho nº 2022NE00144.
Dispensa de Licitação nº ESSgt–175/0008/22.
Objeto: SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE MEDALHAS.
Contratante: PMESP – UGE 180175 – Escola Superior de
Sargentos – CNPJ: 04.198.514/0020–17.
Contratada: MARCIO SANDRO MALLET PEZARIM EPP –
CNPJ: 04.743.532/0001-70.
Valor do contrato: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais).
Data da assinatura do contrato: 13 de julho de 2022.
Identificação do crédito orçamentário – 001001001 –
06181181949950000.
Prazo de vigência: 12 de agosto de 2022.
Parecer Jurídico: Ofício GPG Circular nº 02/2015.
DIRETORIA DE PESSOAL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
UGE - 180182 - DIRETORIA DE PESSOAL
PROCESSO Nº DP - 20220443309
Dispensa de Licitação Nº DP-182/0002/22
TERMO DE CONTRATO Nº DP-2/324/22
Contratante: Diretoria de Pessoal - DP
Contratada: Fundação Getúlio Vargas - FGV
CNPJ/MF: 33641663/0001-44
Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALI-
ZADOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA PMESP NOS CARGOS
DE 41 (QUARENTA E UM) 2º TENENTE MÉDICO PM ESTAGIÁRIO,
DE 26 (VINTE E SEIS) CARGOS DE 2° TENENTE DENTISTA PM
ESTAGIÁRIO, 2 (DOIS) CARGOS DE 2º TENENTE VETERINÁRIO
PM ESTAGIÁRIO, E DE 6 (SEIS) CARGOS DE 2º TENENTE FARMA-
CÊUTICO PM ESTAGIÁRIO.
Aos sete dias do mês de julho no ano dois mil e vinte e dois,
nesta cidade de São Paulo, comparecem de um lado o ESTADO
DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Segurança Pública, por
intermédio da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Direto-
ria de Pessoal, neste ato representada pela Senhora Tenente
Coronel PM Maria Madalena de Almeida Leite, RG Nº SSP/SP
23.218.991 e CPF Nº 159.048.098-83, no uso da competência
conferida pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 233/70, combinado
com o artigo 4º, inciso IV do Decreto Estadual nº 57.947/12,
doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro
lado, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, entidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técni-
co-administrativa e financeira, com sede na Praia do Botafogo,
ATA DE REUNIÃO PARA AJUSTE DE VALOR DE PEÇA DE VIATURA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA DE AJUSTE DE PREÇO Nº 53BPM/I-055/42/22.
Aos dois dias do mês deagostodo ano de 2022, àsonze horas, na Sede do 53BPM/I localizado a Rua Bahia nº 100, no município
de Avaré/SP, reuniram-seo gestor do contrato da ata de Registro de Preços nº CPI7-020/14/21, o1º Ten PM MAURICIO PEDRO SAN-
TOSe o representante da Empresa contratada paraexecução do serviço com fornecimento das peças, “M TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA
ME”, CNPJ: 09.327.102/0001-90 de nome fantasia “RETÍFICA LIDER”, para discutir sobre os valores das peças que se encontram com
o valor acima de mercado, conforme consultado na representante Renault Avaré, Renault PROESTE, cujo valor está sendo cobrado
abaixo do Registrado na tabela do Registro de Preços, sendo assim.
Na tabela abaixo segue os valores cobrado pela contratada referente à manutenção da Viatura de PrefixoI-53240, Placas EXR-
-7G96, Marca/Modelo RENAULT DUSTER 1.6,conforme Registro de Preços e o valor que passara a vigorar a partir da assinatura
deste expediente:
DESCRIÇÃO DA PEÇA ID PEÇA CÓDIGO DA PEÇA REGISTRO DE PREÇOS VALOR AJUSTADO
DISCO DE FREIO DIANT - C - CONTROLE DE TRAJETORIA 416433 402064151R R$ 478,84 R$258,00
JOGO DE SAPATAS - COMPLETO 416357 6001549705 R$ 855,12 wR$ 405,00
Nada mais havendo a tratar, foi lavrada e assinada por mim, Oficial Motomec, gestor do contrato, a presente ata.
Representante Legal da Contratada: Gestor do Contrato:
MARCIO ANDRE TEIXEIRA MAURICIO PEDRO SANTOS
RG: 33.273.571-8 SSP/SP CPF:267.282.828-82 1º Ten PM Oficial Motomec
Testemunha: Testemunha:
EVANDRO DE OLIVEIRA PERAMO LUIZ EDUARDO LEONEL FERREIRA
CB PM PM Aux. Motomec RG:44.769.362-1 CPF: 455.733.038-05
“Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e da
Dignidade da Pessoa Humana.”
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 5 de agosto de 2022 às 05:04:12

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