SeguraNóa Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação22 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 22 de dezembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (254) – 15
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA
DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE
No presente Processo Sancionatório de n DP10.008/2022,
por minha decisão, a empresa SERVITT LIMPEZA E PORTARIA
LTDA - ME, CNPJ 23.884.403/0001-46, foi condenada a pena de
multa no valor de R$ 5.259,25 (cinco mil duzentos e cinquenta
e nove reais e vinte e cinco centavos).
Com tal decisão, devidamente notificada, a empresa não
apresentou recurso no prazo legal, razão pela qual declaro
consolidada a decisão, com trânsito em julgado.
Na notificação, foi solicitado que, caso a empresa não recor-
resse, pagasse a multa, mas também não nos foi enviado qual-
quer comprovante de pagamento, razão pela qual o valor deverá
ser incluído na Dívida Ativa, no valor de R$ R$ 5.259,25 (cinco
mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORRE-
GPM-188/330/22/330/22, de 20 de dezembro de 2022.
Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM-001/359/22. Interes-
sado: Cb PM 981125-7 Wagner Ricardo Pereira, do 35º BPM/I.
Aporta Representação contra ato decisório do Subcomandante
PM, nos autos do referido processo, subscrito pelo advogado
Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine, OAB/SP nº 249.558,
protocolizado no Comando de Policiamento do Interior-2 em 11
de novembro de 2022, sob o protocolo nº 14661571, no qual
requer, em síntese, a suspensão do processo regular referenciado
e a nomeação de novo colegiado para prosseguimento do feito,
formado por oficiais do 35º BPM/I ou do Comando de Poli-
ciamento do Interior-2, haja vista a subordinação hierárquica-
-funcional do interessado.
O pedido fundamenta-se sob a indicação que o oficial na
atual função de Subcomandante da Instituição, Cel PM Renato
Nery Machado, enquanto Comandante do Policiamento do Inte-
rior-2, em meados do ano de 2021, na época dos fatos em que
foram apuradas as condutas “in tese” irregulares de policiais
militares sob seu comando, manifestou opinião antecipada acer-
ca dos fatos durante reunião de Oficiais, motivo pelo qual está
suspeito e/ou impedido para emitir decisão ao final da instrução
do citado Conselho de Disciplina.
Nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 893, de 9
de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar (RDPM), recebo a missiva no efeito devolutivo,
com base nos ditames do Boletim Geral PM nº 23, de 2 de
fevereiro de 2005.
Decorrida a análise do pedido, constata-se que a autoridade
responsável pela lavra da exordial foi o Cel PM Ironcide Gomes
Filho, o qual, em 05 de agosto de 2022, estava respondendo
pelo Subcomando da Instituição, aderindo à competência dis-
ciplinar prevista no inciso III do artigo 31 da Lei Complementar
nº 893/01 (RDPM); logo, a autoridade ora atacada não foi
responsável pela instauração do Conselho de Disciplina nº SUB-
CMTPM-004/359/22, motivo pelo qual a alegação de suspeição
ou impedimento arvorada não tem razão de ser.
De outra sorte, cabe relembrar que a decisão da autoridade
instauradora, após a instrução pelo congregado processante,
não tem poder de aplicação de qualquer medida punitiva, nos
termos do parágrafo único do artigo 177 das Instruções de nº
16 da Polícia Militar (I-16-PM), uma vez que a decisão final do
processo cabe ao Comandante-Geral, conforme dispõe o artigo
83 do RDPM, c.c com os artigos 12 e 182 das I-16-PM.
Por fim, quanto ao pedido de substituição do Conselho, o
mandamento descrito no § 2º artigo 11 das mesmas I-16-PM
é claro no sentido de que as atribuições para presidir os feitos
poderão ser delegadas a Oficiais, caso a autoridade não queira
atuar pessoalmente, podendo esta eleger livremente a quem
realizar a delegação; logo, inexiste amparo legal para o pedido.
Diante de todo o exposto, vê-se que não há ato injusto, irre-
gular ou ofensivo praticado pela autoridade ora representada.
Publique-se em Diário Oficial.
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM-189/330/22, de
20 de dezembro de 2022.
Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM-001/359/22. Inte-
ressado: 1º Sgt PM 964740-6 Osmar de Oliveira Novais, do
35º BPM/I. Aporta Representação contra ato decisório do
Subcomandante PM, nos autos do referido processo, subscrito
pelo advogado Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine, OAB/SP nº
249.558, protocolizado no Gabinete do Comandante-Geral em
21 de novembro de 2022, sob o SISPEC nº 14661559, no qual
requer, em síntese, a suspensão do processo regular referenciado
e a nomeação de novo colegiado para prosseguimento do feito,
formado por oficiais do 35º BPM/I ou do Comando de Poli-
ciamento do Interior-2, haja vista a subordinação hierárquica-
-funcional do interessado.
O pedido fundamenta-se sob a indicação que o oficial na
atual função de Subcomandante da Instituição, Cel PM Renato
Nery Machado, enquanto Comandante do Policiamento do Inte-
rior-2, em meados do ano de 2021, na época dos fatos em que
foram apuradas as condutas “in tese” irregulares de policiais
militares sob seu comando, manifestou opinião antecipada acer-
ca dos fatos durante reunião de oficiais, motivo pelo qual está
suspeito e/ou impedido para emitir decisão ao final da instrução
do citado Conselho de Disciplina.
Nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 893, de 9
de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar (RDPM), recebo a missiva no efeito devolutivo,
com base nos ditames do Boletim Geral PM nº 23, de 2 de
fevereiro de 2005.
Decorrida a análise do pedido, constata-se que a autoridade
responsável pela lavra da exordial foi o Cel PM Ironcide Gomes
Filho, o qual, em 05 de agosto de 2022, estava respondendo
pelo Subcomando da Instituição, aderindo à competência dis-
ciplinar prevista no inciso III do artigo 31 da Lei Complementar
nº 893/01 (RDPM); logo, a autoridade ora atacada não foi
responsável pela instauração do Conselho de Disciplina nº SUB-
CMTPM-004/359/22, motivo pelo qual a alegação de suspeição
ou impedimento arvorada não tem razão de ser.
De outra sorte, cabe relembrar que a decisão da autoridade
instauradora, após a instrução pelo congregado processante,
não tem poder de aplicação de qualquer medida punitiva, nos
termos do parágrafo único do artigo 177 das Instruções de nº
16 da Polícia Militar (I-16-PM), uma vez que a decisão final do
processo cabe ao Comandante-Geral, conforme dispõe o artigo
83 do RDPM, c.c com os artigos 12 e 182 das I-16-PM.
Por fim, quanto ao pedido de substituição do Conselho, o
mandamento descrito no § 2º artigo 11 das mesmas I-16-PM
é claro no sentido de que as atribuições para presidir os feitos
poderão ser delegadas a Oficiais, caso a autoridade não queira
atuar pessoalmente, podendo esta eleger livremente a quem
realizar a delegação; logo, inexiste amparo legal para o pedido.
Diante de todo o exposto, vê-se que não há ato injusto, irre-
gular ou ofensivo praticado pela autoridade ora representada.
Publique-se em Diário Oficial.
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM-204/350/22, de
20 de dezembro de 2022.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25BPMI-
001/12/22. Interessado: Sd PM 149036-2 Jean Paulo Alves, do
25º BPM/I. Aporta requerimento subscrito pela advogada Drª.
Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189, protocolizado
no Departamento Técnico da Corregedoria da PM em 28 de
novembro de 2022, sob o nº 422, no qual requer, em síntese, a
avocação da Sindicância nº 25BPMI-017/12/22 e sua consequen-
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Comunicado:
Resumo da Ata da Sessão Pública de Abertura do convite
OC 180271000012022OC00000089 - Aquisição de Peças e
Acessórios para impressora – 02/08/2022 às 014:30:37, na
UGE (180271 – AV. DEP. EMILIO CARLOS, 821 - VILA CALDAS),
na Seção de Finanças da Delegacia Seccional de Carapicuíba,
viu-se reunida a Comissão Julgadora desta UGE-180271 com-
posta pelo Dr. Mario Ricardo de Freitas Garrido na condição
de Presidente e demais membros, participaram do certame
na modalidade convite várias empresas, cujos representantes
deixaram de comparecer in loco o que lhes permitiu o acompa-
nhamento pela BEC.
Após a análise dos produtos ofertados, bem como diligên-
cias realizadas, as propostas foram analisadas, sendo classifica-
das em primeiro lugar nos respectivos itens, as empresas abaixo
descritas, tendo em vista que os produtos ofertados atendem o
exigido no Edital:
Itens 01,2 e 3 -TOTAL SUPRI COM. DE PRODUTOS PARA
INFORMÁTICA LTDA ME
Abre-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para eventual
recurso.
Nada mais havendo determinou o Senhor Presidente que
fossem encerrados os trabalhos, e para constar foi elaborada
a presente ata que lida e achada conforme vai devidamente
assinada.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Comunicado:
Resumo da Ata da Sessão Pública de Abertura do convite
OC 180271000012022OC00091 - Aquisição de Peças de Via-
turas – 12/09/2022 às 09:58:22, na UGE (180271 – AV. DEP.
EMILIO CARLOS, 821 - VILA CALDAS), na Seção de Finanças da
Delegacia Seccional de Carapicuíba, viu-se reunida a Comissão
Julgadora desta UGE-180271 composta pelo Dr. Mario Ricardo
de Freitas Garrido na condição de Presidente e demais membros,
participaram do certame na modalidade convite várias empre-
sas, cujos representantes deixaram de comparecer in loco o que
lhes permitiu o acompanhamento pela BEC.
Após a análise dos produtos ofertados, bem como diligên-
cias realizadas, as propostas foram analisadas, sendo classifica-
das em primeiro lugar nos respectivos itens, as empresas abaixo
descritas, tendo em vista que os produtos ofertados atendem o
exigido no Edital:
Itens 01, 02, 05, 17 e 18 - M.F. VANS EIRELLI-ME
Itens 03, 14 e 20 - ENGEMAQ COMPONENTES PARA
TRATORES LTDA
Itens 04, 12 e 15- AFRAN PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME
Itens 06, 08, 09 e 10 - NIPPON PARTS COMERCIAL AUTO-
MOTIVA LTDA
Item 07 - LUQUIPEÇAS COMÉRCIO EIRELI
Item 11 - KOI CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI EPP
Itens 13 e 19 - HARPIA DISTRIBUIDORA DE PELÇAS LTDA
ME
Itens 16 - DOUGLAS LIMA DA SILVA
Abre-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para eventual
recurso.
Nada mais havendo determinou o Senhor Presidente que
fossem encerrados os trabalhos, e para constar foi elaborada
a presente ata que lida e achada conforme vai devidamente
assinada.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Comunicado:
Resumo da Ata da Sessão Pública de Abertura do convite
OC 180271000012022OC00157 - Aquisição de bens perma-
nente – 22/11/2022 às 09:54:07 na UGE (180271 – AV. DEP.
EMILIO CARLOS, 821 - VILA CALDAS), na Seção de Finanças da
Delegacia Seccional de Carapicuíba, viu-se reunida a Comissão
Julgadora desta UGE-180271 composta pelo Dr. Mario Ricardo
de Freitas Garrido, na condição de Presidente e demais mem-
bros, participaram do certame na modalidade convite várias
empresas, cujos representantes deixaram de comparecer in loco
o que lhes permitiu o acompanhamento pela BEC.
Após a análise dos produtos ofertados, bem como diligên-
cias realizadas, as propostas foram analisadas, sendo classifica-
das em primeiro lugar nos respectivos itens, as empresas abaixo
descritas, tendo em vista que os produtos ofertados atendem o
exigido no Edital:
Item 01 - SEATLLE COM. PROD. ELETRONICOS
Item 02 - SP DRONES E COMERCIO SOCIEDADE UNIPES-
SOAL
Item 03 - WALL ST COMERCIAL LTDA
Item 04 - INFOBRAS INFORMÁTICA BRASIL LTDA
Item 05 - SISTECNICA INF. E SERVIÇOS EIRELI
Abre-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para eventual
recurso.
Nada mais havendo determinou o Senhor Presidente que
fossem encerrados os trabalhos, e para constar foi elaborada
a presente ata que lida e achada conforme vai devidamente
assinada.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE S P INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO "DR. NEMR JORGE"
Despachos do Delegado de Polícia Diretor
Ratificando, com base no artigo 26, “caput”, da Lei Federal
8666/93 e suas alterações, para que surta os efeitos legais, com
fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei Federal mencionada
anteriormente, o ato que reconheceu a inexigibilidade de licita-
ção: no Processo PCSP PRC 2022/11313, emanado do Delegado
Seccional de Polícia de Novo Horizonte, dirigente da UGE, para
pagamento de serviços de utilidade pública/agua pela Delegacia
Seccional de Polícia de Novo Horizonte e demais Unidades
Policiais subordinadas àquela UGE, no valor anual estimado
em R$ 1.500,00– (hum mil e quinhentos reais), a se realizarem
no exercício de 2023, junto a EMPRESA SABESP, em regime de
monopólio;
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE
PRUDENTE
Delegacia Seccional de Polícia de Presidente
Prudente
EXTRATO DE CONTRATO
Processo DSP 12/20 - PCSP-PRC-2021/04232; Contrato nº
08/20; Alteração Contratual nº 11/22; CONTRATANTE: Delegacia
Seccional de Polícia de Presidente Prudente; CONTRATADO:
DDOLI SERVIÇOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA,
inscrita no CNPJ Nº 19.435.083/0001-70; FUNDAMENTO LEGAL:
por mais 30 (trinta) meses do contrato de Prestação de serviços
de Limpeza, Asseio e Conservação Predial, com o fornecimento
de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equi-
pamentos, visando a obtenção de adequadas condições de
salubridade e higiene, nas dependências da Delegacia Seccional
de Polícia de Presidente Prudente. O contrato terá vigência
de 30 (trinta) meses consecutivos e ininterruptos, contados a
partir de 01 de janeiro de 2023. O valor total do contrato é de
R$ 98.183,70 (Noventa e oito mil cento oitenta e três reais e
setenta centavos); Data Assinatura: 21/12/2022.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Despachos do Delegado de 13/10/2022 UGE – 180271
– HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
Oferta de Compra 180271000012022OC00096
Item 01 e 06 - JOSE DORIVALDO LOPES DOS SANTOS ME
Item 02 - GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMEN-
TOS AERONÁUTICAOS LTDA
Item 03 - L & A COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Item 04 e 05 - TATICO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA
Foram neste Convite-BEC exauridas todas as fases proces-
suais administrativas regulamentadas pela Lei Federal 8666/93
e demais legislações pertinentes, o qual houve interposição de
recurso.
Acolho a decisão da comissão julgadora e aos 13 dias
do mês de Outubro, HOMOLOGO e ADJUDICO o Objeto deste
Convite-BEC em seus itens as empresas acima, por estarem de
acordo com os preços praticados no mercado.
Autorizo o Empenho da despesa.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Despachos do Delegado de 13/09/2022 UGE – 180271
– HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
Oferta de Compra 180271000012022OC0089
Itens 01,2 e 3 -TOTAL SUPRI COM. DE PRODUTOS PARA
INFORMÁTICA LTDA ME
Foram neste Convite-BEC exauridas todas as fases proces-
suais administrativas regulamentadas pela Lei Federal 8666/93
e demais legislações pertinentes, o qual não houve interposição
de recurso.
Acolho a decisão da comissão julgadora e aos 13 dias do
mês de Setembro, HOMOLOGO e ADJUDICO o Objeto deste
Convite-BEC em seus itens as empresas acima, por estarem de
acordo com os preços praticados no mercado.
Autorizo o Empenho da despesa.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Despachos do Delegado de 28/09/2022 UGE – 180271
– HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
Oferta de Compra 180271000012022OC0091
Itens 01, 02, 05, 17 e 18 - M.F. VANS EIRELLI-ME
Itens 03, 14 e 20 - ENGEMAQ COMPONENTES PARA
TRATORES LTDA
Itens 04, 12 e 15- AFRAN PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME
Itens 06, 08, 09 e 10 - NIPPON PARTS COMERCIAL AUTO-
MOTIVA LTDA
Item 07 - LUQUIPEÇAS COMÉRCIO EIRELI
Item 11 - KOI CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI EPP
Itens 13 e 19 - HARPIA DISTRIBUIDORA DE PELÇAS LTDA
ME
Itens 16 - DOUGLAS LIMA DA SILVA
Foram neste Convite-BEC exauridas todas as fases proces-
suais administrativas regulamentadas pela Lei Federal 8666/93
e demais legislações pertinentes, o qual não houve interposição
de recurso.
Acolho a decisão da comissão julgadora e aos 28 dias do
mês de Setembro, HOMOLOGO e ADJUDICO o Objeto deste
Convite-BEC em seus itens as empresas acima, por estarem de
acordo com os preços praticados no mercado.
Autorizo o Empenho da despesa.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Despachos do Delegado de 08/12/2022 UGE – 180271
– HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
Oferta de Compra 180271000012022OC00157
Item 01 - SEATLLE COM. PROD. ELETRONICOS
Item 02 - SP DRONES E COMERCIO SOCIEDADE UNIPES-
SOAL
Item 03 - WALL ST COMERCIAL LTDA
Item 04 - INFOBRAS INFORMÁTICA BRASIL LTDA
Item 05 - SISTECNICA INF. E SERVIÇOS EIRELI
Foram neste Convite-BEC exauridas todas as fases proces-
suais administrativas regulamentadas pela Lei Federal 8666/93
e demais legislações pertinentes, o qual não houve interposição
de recurso.
Acolho a decisão da comissão julgadora e aos 08 dias do
Dezembro de 2022, HOMOLOGO e ADJUDICO o Objeto deste
Convite-BEC em seus itens as empresas acima, por estarem de
acordo com os preços praticados no mercado.
Autorizo o Empenho da despesa.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Comunicado:
Resumo da Ata da Sessão Pública de Abertura do convite
OC 180271000012022OC00090 - Aquisição de Materiais de
Consumo – 25/08/2022 às 14:31:26, na UGE (180271 – AV. DEP.
EMILIO CARLOS, 821 - VILA CALDAS), na Seção de Finanças da
Delegacia Seccional de Carapicuíba, viu-se reunida a Comissão
Julgadora desta UGE-180271 composta pelo Dr. Mario Ricardo
de Freitas Garrido na condição de Presidente e demais membros,
participaram do certame na modalidade convite várias empre-
sas, cujos representantes deixaram de comparecer in loco o que
lhes permitiu o acompanhamento pela BEC.
Após a análise dos produtos ofertados, bem como diligên-
cias realizadas, as propostas foram analisadas, sendo classifica-
das em primeiro lugar nos respectivos itens, as empresas abaixo
descritas, tendo em vista que os produtos ofertados atendem o
exigido no Edital:
Item 01 - SUPRICORP SUPRIMENTOS LTDA
Item 02 - MMVB DECORAÇÕES E COM. DE TECIDOS LTDA
Abre-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para eventual
recurso.
Nada mais havendo determinou o Senhor Presidente que
fossem encerrados os trabalhos, e para constar foi elaborada
a presente ata que lida e achada conforme vai devidamente
assinada.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Comunicado:
Resumo da Ata da Sessão Pública de Abertura do convite
OC 180271000012022OC00096 - Aquisição de Materiais de
Consumo –23/09/2022 às 10:38:13, na UGE (180271 – AV. DEP.
EMILIO CARLOS, 821 - VILA CALDAS), na Seção de Finanças da
Delegacia Seccional de Carapicuíba, viu-se reunida a Comissão
Julgadora desta UGE-180271 composta pelo Dr. Mario Ricardo
de Freitas Garrido na condição de Presidente e demais membros,
participaram do certame na modalidade convite várias empre-
sas, cujos representantes deixaram de comparecer in loco o que
lhes permitiu o acompanhamento pela BEC.
Após a análise dos produtos ofertados, bem como diligên-
cias realizadas, as propostas foram analisadas, sendo classifica-
das em primeiro lugar nos respectivos itens, as empresas abaixo
descritas, tendo em vista que os produtos ofertados atendem o
exigido no Edital:
Item 01 e 06 - JOSE DORIVALDO LOPES DOS SANTOS ME
Item 02 - GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMEN-
TOS AERONÁUTICAOS LTDA
Item 03 - L & A COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Item 04 e 05 - TATICO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA
Abre-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para eventual
recurso.
Nada mais havendo determinou o Senhor Presidente que
fossem encerrados os trabalhos, e para constar foi elaborada
a presente ata que lida e achada conforme vai devidamente
assinada.
ficou desfalcado de um prestador de serviços durante todo o
mês de julho/2022. Neste ponto, ressalte-se que tais condutas
caracterizam descumprimento os incisos IV, V e VI da Cláusula
Quarta do contrato, in verbis:
“CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPON-
SABILIDADES DA CONTRATADA
...
IV - manter, durante toda a execução do contrato, em com-
patibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no
preâmbulo deste termo;
V - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de
qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
VI - prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimen-
tos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre
seus serviços;...”
Ademais, nos termos da Cláusula Décima Sexta, I, b, a
proposta da empresa faz parte integrante do Contrato, conforme
segue:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de
Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos;
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA.”
Muito embora tenha sido assegurado o exercício ao con-
traditório e à ampla defesa, A Empresa Contratada não interpôs
recurso, nos termos do art. 109, I, f, da Lei Federal 8.666/93, cc o
art. 13, da Resolução SSP n.º 333/2005.
CONCLUSÃO
Acolho o relatório de análise de defesa Autoridade da
Divisão da Administração, o qual utilizo como razão para decidir.
Em face da competência exclusiva do dirigente da Unidade
Gestora Executora, quanto à aplicação das sanções relativas ao
artigo 87, I a III, da Lei Federal 8666/93 combinada às sanções
do art.7º da lei 10.520/2002, relativo a sanção de multa, no caso
de licitação na modalidade pregão, com fundamento na Resolu-
ção SSP-333/2005, diante de todo apurado nos autos, mantenho
a aplicação de multa valor de R$1.807,76 (mil oitocentos e sete
reais e setenta e seis centavos), prevista no inciso II do artigo 87,
da Lei 8663/93, c/c artigo 7º da lei 10.520/2002 e artigo 6º, da
Resolução SSP-333/2005, pelo descumprimento dos incisos IV, V
e VI da Clausula Quarta do Contrato nº3/2017 à empresa BARUS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob
o nº 02.074.374-0001/87, estabelecida na Rua Itapuranda, 91-
Vila Ribeiro de Barros/SP.
Consigno que a Seção de Finanças deverá sempre observar
os dispositivos da Legislação pertinente quanto à aplicação das
penalidades, bem como a gestão eficiente dos contratos, de
sorte a não comprometer a execução da prestação dos serviços.
Natureza : Pregão Eletrônico nº7/2017, Contrato
nº3/2017 - E-SANÇÕES nº180129.2022.03827
Interessado: Divisão de Administração – DENARC
Assunto : CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA, ASSEIO
E CONSERVAÇÃO PREDIAL DO DENARC
DESPACHO nº 121/2022
Comigo hoje:
Depreende-se da interpretação literal do expediente, que
o cumprimento aos princípios constitucionais do contraditório
e ampla defesa foram devidamente observados, antecedendo
a competente notificação ao ato sancionatório, possibilitando
assim, o exercício do direito de defesa do interessado.
Além do representante da empresa contratada não ter
respondido às solicitações realizadas pela gestora do contrato
no que concerne à recomposição do quadro de funcionários,
restou comprovado nos autos que o quadro de funcionários
ficou desfalcado de um prestador de serviços durante todo o
mês de agosto/2022. Neste ponto, ressalte-se que tais condutas
caracterizam descumprimento os incisos IV, V e VI da Cláusula
Quarta do contrato, in verbis:
“CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPON-
SABILIDADES DA CONTRATADA
...
IV - manter, durante toda a execução do contrato, em com-
patibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no
preâmbulo deste termo;
V - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de
qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
VI - prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimen-
tos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre
seus serviços;...”
Ademais, nos termos da Cláusula Décima Sexta, I, b, a
proposta da empresa faz parte integrante do Contrato, conforme
segue:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de
Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos;
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA.”
Muito embora tenha sido assegurado o exercício ao con-
traditório e à ampla defesa, A Empresa Contratada não interpôs
recurso, nos termos do art. 109, I, f, da Lei Federal 8.666/93, cc o
art. 13, da Resolução SSP n.º 333/2005.
CONCLUSÃO
Acolho o relatório de análise de defesa Autoridade da
Divisão da Administração, o qual utilizo como razão para decidir.
Em face da competência exclusiva do dirigente da Unidade
Gestora Executora, quanto à aplicação das sanções relativas ao
artigo 87, I a III, da Lei Federal 8666/93 combinada às sanções
do art.7º da lei 10.520/2002, relativo a sanção de multa, no caso
de licitação na modalidade pregão, com fundamento na Resolu-
ção SSP-333/2005, diante de todo apurado nos autos, mantenho
a aplicação da SANÇÃO DE MULTA no valor de R$1.807,76
(mil oitocentos e sete reais e setenta e seis centavos), prevista
10.520/2002 e artigo 6º, da Resolução SSP-333/2005, pelo des-
cumprimento dos incisos IV, V e VI da Clausula Quarta do Con-
trato nº3/2017, à empresa BARUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
– EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.074.374-0001/87,
estabelecida na Rua Itapuranda, 91- Vila Ribeiro de Barros/SP.
Consigno que a Seção de Finanças deverá sempre observar
os dispositivos da Legislação pertinente quanto à aplicação das
penalidades, bem como a gestão eficiente dos contratos, de
sorte a não comprometer a execução da prestação dos serviços.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DA MACRO SÃO PAULO
Delegacia Seccional de Polícia de
Carapicuíba
Seção de Finanças
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DA MACRO
SAO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE CARAPICUIBA
Despachos do Delegado de 16/09/2022 UGE – 180271
– HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
Oferta de Compra 180271000012022OC00076
Item 01 - SUPRICORP SUPRIMENTOS LTDA
Item 02 - MMVB DECORAÇÕES E COM. DE TECIDOS LTDA
Foram neste Convite-BEC exauridas todas as fases proces-
suais administrativas regulamentadas pela Lei Federal 8666/93
e demais legislações pertinentes, o qual não houve interposição
de recurso.
Acolho a decisão da comissão julgadora e aos 16 dias do
mês de Setembro, HOMOLOGO e ADJUDICO o Objeto deste
Convite-BEC em seus itens as empresas acima, por estarem de
acordo com os preços praticados no mercado.
Autorizo o Empenho da despesa.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 22 de dezembro de 2022 às 05:02:43

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