SeguraNóa Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação18 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 18 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (35) – 9
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR 10 - ARAÇATUBA
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR 10
SEÇÃO DE DESPESA, ORÇAMENTO E CUSTO
EXTRATO DO CONTRATO
REFERENTES À DL TRADICIONAL
OBJETO: SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE TELAS PARA CON-
TROLE DE POMBOS NA SEDE DA 3ª CIA/PM DO 2º BPM/I EM
GENERAL SALGADO/SP.
PROCESSO: 20230193264
CONTRATANTE: UGE 180373 - CPI-10 - COMANDO DO
POLICIAMENTO DO INTERIOR 10
NOTA DE EMPENHO: 2023NE00238
CONTRATADA: CARLOS FERNANDO VILLA & CIA LTDA - EPP,
CNPJ 20.978.254/0001-96
VALOR: 16.000,00
DATA: 16/02/23
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
Comando de Bombeiros do Interior
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INS-
TÂNCIA Nº 2411891
DE PROTOCOLO Nº 030235-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do
Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu-
lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas
de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução
Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica
a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 2411891,
do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional:
FSC-1761146-F/2019;
1.2. Endereço: RUA DOMINGOS ZULAN, 285;
1.3. Bairro: VILA COHAB;
1.4. Município: AVAI;
1.5. Proprietário: ;
1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;
1.7. Responsável técnico: Não Informado;
1.8. CREA nº: Não Informado;
1.9. Área existente ou a construir: 0;
1.10. Ocupação: Não Informado;
1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;
1.12. Altura: 0,00.
2. DA SOLICITAÇÃO:
Requerimento do Interessado: Solicito prorrogação de prazo
e reagendamento para nova vistoria, tendo em vista a existên-
cia do Processo DGP 6079/2018 para reforma e ampliação da
Delegacia de Polícia e Cadeia Pública de Avaí, cujo cronograma
físico financeiro prevê a conclusão no prazo de 18 meses e a
reserva orçamentária será disponibilizada em breve para início
da Licitação.
Termos em que peço deferimento.
Houve requerimento de prorrogação: Não
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. A edificação se trata de ocupação Repartição pública,
edificação das forças armadas e policiais - H-4, tendo área de
741,00 m²:
2. Alegações do interessado:
2.1. o interessado solicito a prorrogação de prazo, tendo em
vista a existência do Processo DGP 6079/2018 para reforma e
ampliação da Delegacia de Polícia e Cadeia Pública de Avaí, cujo
cronograma físico financeiro prevê a conclusão no prazo de 18
meses e a reserva orçamentária será disponibilizada em breve
para início da Licitação.
3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se
necessário tecer as seguintes considerações:
3.1. A edificação não possui projeto técnico aprovado;
3.2. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo
220034-C/2019 é datada de 16/08/2019 e foram constatadas
as seguintes infrações:
3.2.1. Sistema de extintores de incêndio inoperante.
3.2.2. Sinalização de emergência inexistente.
3.2.3. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo
de Bombeiros.
3.3. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o
Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informa-
do a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer
na penalidade de advertência escrita.
3.4. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para
regularização da edificação até a data limite de 07/02/2020.
3.5. Deste auto de infração, o responsável pela edificação
não impetrou nenhum pedido de
defesa no prazo de 30 dias, conforme artigo 50 do Decreto
Estadual 63.911/2018, sendo
imposta a penalidade de advertência escrita;
3.9. Do pedido de prorrogação de prazo de regularização
para mais 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo concedido
em vistoria de fiscalização, a solicitação foi deferida, pois há um
Processo DGP 6079/2018 em andamento, com conclusão de 18
meses, para realização das obras, conforme os artigos 41 e 50
do Decreto Estadual 63.911/2018.
4. Em face das argumentações, informações e considerações
apresentadas, a Junta Técnica de Primeira Instância decide:
4.1. pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação de prazo.
5. Pelo exposto, há ainda infração a ser corrigida, devendo
o responsável pela edificação buscar a regularização e licencia-
mento, evitando assim novas penalidades.
6. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de
realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar
novas infrações, conforme o anexo B do Decreto Estadual nº
63.911/2018.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta
Técnica de Primeira Instância de Nº 2411891.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INS-
TÂNCIA Nº 3582888
DE PROTOCOLO Nº 030230-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do
Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu-
lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas
de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução
Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica
a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 3582888,
do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional:
FSC-1761146-F/2019;
1.2. Endereço: RUA DOMINGOS ZULAN, 285;
1.3. Bairro: VILA COHAB;
Cumpre destacar que o interessado busca, por meio do
direito de petição, a revisão do ato administrativo disciplinar a
que fora submetido e, nesse aspecto, outros pedidos similares
já foram protocolados outrora e devidamente respondidos por
meio das publicações insertas nos seguintes Diários Oficiais: nº
239, de 24 de dezembro de 2015, nº 28, de 10 de fevereiro de
2017, nº 232, de 14 de dezembro de 2018, e nº 159, de 23 de
agosto de 2019, n° 50 de 13 de março de 2022.
Ademais, o documento apresentado não está suficiente-
mente instruído, no sentido de demonstrar a existência de fatos
novos aptos a modificar a decisão final outrora proferida.
Imperioso ainda ressaltar que a lisura do combatido
processo regular e a legalidade da sanção aplicada já foram
corroboradas pela 2ª Auditoria Militar Estadual, conforme julga-
mentos da Ação Ordinária nº 7.718/2019, da Ação Ordinária nº
7.722/2019 e da Ação Ordinária nº 8538/2022, nos dois últimos
casos, julgando extintos os processos, sem resolução de mérito,
por reconhecer a existência de litispendência e coisa julgada.
Finalmente, observa-se que a revisão do ato punitivo, caso
fosse cabível, foi alcançada pela prescrição quinquenal, nos
termos do § 1º do artigo 62 do RDPM.
Dessa forma, mantenho os bem lançados fundamentos
constantes na decisão final.
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria nº DP-16/311/23
O Diretor de Pessoal EMPOSSA o candidato Murilo de
Carvalho, RG nº 25.450.611-2, no cargo de Aluno-Oficial PM,
a contar de 17-2-23, com INÍCIO DE EXERCÍCIO na mesma
data, o qual foi aprovado no concurso público regido pelo
Edital nº DP-2/321/17, e NOMEADO em cumprimento ao
Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do
Colégio Recursal de Batatais, que negou provimento ao recurso
fazendário nos autos de Recurso Inominado Cível, Processo nº
1000664-57.2022.8.26.0094, por meio da publicação no DOE
nº 26, de 7-2-23.
Portaria nº DP-17/311/23
O Diretor de Pessoal EMPOSSA os candidatos abaixo
relacionados em 17-2-23, com INÍCIO DE EXERCÍCIO na mesma
data, com base nas decisões judiciais constantes nos respectivos
processos, inscritos nos concursos públicos destinados ao cargo
de Soldado PM de 2ª Classe, regidos pelos editais abaixo refe-
renciados, nomeados por meio das publicações no DOE nº 23,
de 2-2-23; nº 25, de 4-2-23; nº 26, de 7-2-23; e nº 28, de 9-2-23,
conforme segue:
NOME - RG/CPF - EDITAL - PROCESSO - JUÍZO
Igor Brito da Costa - 37.393.408-7 - 3/321/19 - 1042646-
14.2021.8.26.0053 - 13ª CDPTJ-SP
Mayara Moreira Melato Ferreira - 33.659.700-9 - 2/321/19
- 1064646-42.2020.8.26.0053 - 4ª TFPCRC-SP
Maycon Elias Pires de Andrade - 46.253.762-6 - 3/321/19 -
1042865-27.2021.8.26.0053 - 4ª CDPTJ-SP
Otavio Oliveira Lourenço - 47.710.940-8 - 3/321/19 -
1033779-32.2021.8.26.0053 - 10ª CDPTJ-SP
Renata Stefany Antonucci de Oliveira - 49.496.499-6 -
3/321/17 - 1044742-07.2018.8.26.0053 - 10ª CDPTJ-SP
Luciano da Silva Carvalho - 402.158.778-02 - 3/321/14 -
1002966-61.2017.8.26.0053 - 12ª CDPTJ-SP
Alecsander Bertolino Quintana - 42.397.757-X - 1/321/18 -
1023159-24.2022.8.26.0053 - 2ª CDPTJ-SP
Uallef Assis Gomes - 23.707.877-9 - 3/321/19 - 1043175-
33.2021.8.26.0053 - 2ª CDPTJ-SP
Vanderson Silva dos Santos - 2.285.146-1 - 3/321/19 -
1053768-24.2021.8.26.0053 - 1ª CDPTJ-SP
Fabio Francisco de Souza - 051.171.736-94 - 5/321/14 -
1031288-52.2021.8.26.0053 - 12ª CDPTJ-SP
Portaria nº DP-18/311/23
O Diretor de Pessoal NOMEIA, a contar da publicação do
ato, o candidato Renan Octavio da Cruz Prestes, RG 49.526.207-
9, e o CONVOCA a comparecer em 2-3-23, às 9h00, no Comple-
xo Administrativo PM, sito na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 260,
1º andar, sala 146, Bairro Canindé - São Paulo/SP, para posse e
início de exercício no cargo público de Soldado PM de 2ª Classe,
no concurso público regido pelo Edital nº DP-1/321/15, em cum-
primento ao Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou
provimento ao recurso fazendário, nos autos de Apelação Cível,
processo nº 1040804-67.2019.8.26.0053.
COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO
1º BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO
1º BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO - PRIMEIRA
COMPANHIA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 1BPTRAN-034/06/22
DESPACHO
1. Na qualidade de Encarregado da Procedimento Disci-
plinar Nº 1BPTRAN-034/06/22, cientifico o Dr. Paulo Henrique
Fidelis Ribeiro, OAB/SP nº 329.639, com escritório localizado
na Rua Santa Lúcia, nº 373, Tatuapé, São Paulo/SP, defensor
constituído pelo Cb PM 109416-5 David Ramirez, nos autos do
procedimento em epígrafe, do inteiro teor do despacho:
2. Aportou na sede da 1ªCiaPTran, via endereço eletrônico:
contato@paulofidelisadvogados.com.br, em 15 de fevereiro de
2023, às 17h56min, petição apresentada pela defesa, onde
requer, em síntese:
2.1. a suspensão dos autos para novo despacho saneador,
determinando-se o refazimento da audiência do dia 07.02.2023,
permitindo-se assim a esta defensoria em posse dos autos,
apresentar quesitos a testemunha da Administração que já foi
inquirida naquela ocasião;
2.2. que o ato agendado para o dia 17.02.2023 seja
redesignado;
2.3. a carga dos autos originais fora de cartório, bem como,
pela devolução do prazo regulamentar para apresentação de
defesa preliminar.
3. Em análise aos pedidos e em respeito aos ditames legais
assim decido:
3.1. o INDEFERIMENTO do item 2.1. devido à ausência de
elementos capazes de gerar a nulidade no rito da audiência de
instrução e julgamento, ora já realizada, presenciada e ratificada
sua validade e eficácia pelo próprio defensor nas vias das laudas
do termo de audiência e instrução e julgamento;
3.2. o INDEFERIMENTO do item 2.2. devido já ter concedido
em tempo pretérito a devida redesignação de audiência de
Instrução e julgamento, para que os direitos da defesa sejam
resguardados, visto que novo pedido de redesignação não se
fundamenta em alicerce legal e plausível para nova remarcação
de data;
3.3. no item 2.3. devido o defensor ter acesso ao autos
desde 26 de janeiro de 2023, quando foi publicado a habilitação
deste defensor técnico nos autos deste procedimento disciplinar,
e desde então poderia solicitar cópias dos autos em tempo
oportuno, porém o faz faltando apenas 01 (um) dia para a
realização da audiência de instrução e julgamento; Entretanto,
DEFIRO, que seja concedido as cópias integrais dos autos deste
procedimento disciplinar, que estarão à disposição do patrono e
sob sua responsabilidade retirá-los na unidade da 1ªCiaPTran;
4. Intimar as testemunhas de acusação, Cb PM 121314-8
José Argemiliano Santos Silva e a Sd PM 153973-6 Mariana
Cristina Oliveira Silva.
5. Publique-se em Diário Oficial do Estado de São Paulo,
para ciência do defensor.
6. Ciência do despacho ao acusado.
7. Junte-se aos autos.
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) não prevê a
interposição de recurso contra decisões finais do Comandante-
-Geral em sede de processos regulares, salvo na hipótese do §
3º do artigo 138 da Constituição Estadual, o que não é o caso
do processo administrativo-disciplinar em tela.
Ademais, a lisura do combatido processo regular e a
legalidade da punição aplicada já foram corroboradas pela 2ª
Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
conforme Acórdão da Apelação Cível nº 1.258/07, proferido em
15 de abril de 2010.
Finalmente, observe-se que a revisão do ato punitivo, caso
fosse cabível, foi alcançada pela prescrição quinquenal, nos
termos do § 1º do artigo 62 do RDPM.
Dessa forma, mantenho os bem lançados fundamentos
constantes na decisão final.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM –
004/348/23, DE 16/01/2023.
Processo nº 24.979/88. Interessado: ex-2ºSgt PM 793524-2
Venâncio Justino de Carvalho, representado pelo Advogado
Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP nº 144.200.
Recebo o requerimento administrativo protocolizado no Gabi-
nete do Comandante-Geral PM em 27 de dezembro de 2022,
sob o SISPEC nº 14551401, com base no direito de petição, nos
termos do artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, no
qual requer a reconsideração do contido no Despacho nº Cor-
regPM-36/348/22, publicado no Diário Oficial do Estado nº 246,
de 13 de dezembro de 2022, que não conheceu de requerimento
anterior, com o consequente processamento dos argumentos
recursais apresentados.
De pronto, indefiro o pedido, mantendo os bem pontuados
argumentos da decisão final que expulsou o interessado das
fileiras da Instituição, publicado no Bol G PM 117, de 21 de
junho de 1988, os quais não merecem reparo, não havendo
qualquer ilegalidade praticada no ato disciplinar em questão,
tampouco no curso do combatido processo regular.
Cumpre mencionar que o presente pedido é repetição
de requerimentos anteriores, submetidos à apreciação desta
autoridade policial-militar e do Secretário de Segurança Pública,
os quais já foram apreciados, conforme publicações insertas
respectivamente nos Diários Oficiais do Estado nº 111, de 17 de
junho de 2009; nº 177, de 20 de setembro de 2018; e nº 246, de
13 de dezembro de 2022.
Oportuno destacar que o artigo 83 da Lei Complementar
nº 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) não prevê a interposição
de recurso contra decisões finais do Comandante-Geral em
sede de processos regulares, salvo na hipótese do § 3º do artigo
138 da Constituição Estadual, o que não é o caso do processo
administrativo-disciplinar em questão.
Ademais, a lisura do combatido processo regular e a legali-
dade da punição aplicada já foram corroboradas pela 1ª Câmara
do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no Acór-
dão da Apelação Cível nº 0003520-12.2009.9.26.0020; pela 11ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
no Acórdão da Apelação Cível nº 1009489-31.2013.8.26.0053;
pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, no Acórdão da Apelação nº 1049869-28.2015.8.26.0053;
e na Ação Rescisória nº 0900039-32. 2016.9.26.0000, julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado, em
sessão plenária, a qual se encontra transitada em julgado.
Finalmente, observe-se que a revisão do ato punitivo, caso fosse
cabível, foi alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do
§ 1º do artigo 62 do RDPM.
Dessa forma, mantenho os bem lançados fundamentos
constantes na decisão final.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM –
005/348/23, DE 16/01/2023.
Conselho de Disciplina nº 7BPMI-3/14/21. Interessado:
Cb PM 111866-8 Célio Ferreira de Souza, do 7º BPM/I. Aporta
Representação contra ato decisório do Comandante do Policia-
mento do Interior-7, nos autos do referido processo, subscrita
pelo advogado Dr. Helder Bruno Monteiro da Silva, OAB/SP nº
394.055, protocolizada na sede do Comando de Policiamento
do Interior-7, na qual requer, em síntese, que seja reconhecida
a incompetência absoluta do Ten Cel PM José Semensati Júnior,
quando, em 6 de janeiro de 2022, prorrogou por mais 30 (trinta)
dias o prazo do referido processo regular (fls. 117), alegando
que tal ato é de competência absoluta de autoridade no posto
de Coronel PM, assim como solicita, após a anulação de todos
os atos processuais a partir da referida data, que o acusado seja
submetido à exame de insanidade mental junto ao Centro Médi-
co da Polícia Militar. Por fim, solicita que seja aberto incidente
de suspeição/impedimento, visto acreditar que os integrantes
do colegiado e autoridade instauradora praticaram atos em
desacordo com as normas legais vigentes.
Recebo o requerimento administrativo com base no direito
de petição, nos termos do artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição
Federal, deliberando conforme motivos abaixo expostos.
O combatido processo regular foi instaurado pelo Coman-
dante do 7º BPM/I, nos exatos termos do artigo 76, I, do RDPM.
Diante disso, oportuno destacar que a autoridade competente
para prorrogação de prazo, conforme previsão inserta no artigo
175, § 4º, das I-16-PM, deve ser o Comandante do Policiamento
do Interior-7, cargo esse que, à época, era legitimamente ocu-
pado pelo Ten Cel PM José Semensati Júnior, designado como
Comandante Interino, possuindo, por conseguinte, a competên-
cia prevista de Oficial da ativa da Polícia Militar do posto de
Coronel PM, a teor do § 2º do artigo 31 do RDPM, assim, nada
de írrito ocorreu.
Sobre o requerimento de submissão do acusado a exame de
insanidade mental, acertadamente agiu o conselho, notadamen-
te indeferindo pedido manifestamente intempestivo. É cediço
que as normas de direito processual são regidas pela máxima
tempus regit actum, portanto, a alteração normativa operada
nas I-16-PM, ainda no mês de fevereiro de 2022, (Portaria
PM1-14/02/22, publicada no Bol G PM 213/22) deve prevalecer.
Por fim, de tudo que consta dos autos, não se vislumbra
mora ou desídia por parte dos Oficiais PM que estão a frente
do processo regular, posto que exercem suas funções no estrito
cumprimento de seus deveres institucionais, operando com o fim
precípuo de assegurar um processo justo em que se garanta a
ampla defesa e o contraditório.
Diante de todo o exposto, vê-se que não há ato injusto,
irregular ou ofensivo praticado pelos Oficiais e autoridades ora
representadas.
Dessa forma, mantenho os bem lançados fundamentos
constantes na decisão final.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM –
008/348/23, DE 16/01/2023.
Conselho de Disciplina nº CPM-041/23/11. Interessado:
ex-2º Sgt PM 953202-1 Alexandre Nogueira de Oliveira, RG
nº 20.867.141-9 e CPF nº 160.584.038-63, representado pela
Dr.ª Tatiana Posdnyakova, OAB/SP nº 304.342. Recebo o reque-
rimento administrativo enviado via e-mail ao Departamento
Técnico da Corregedoria PM em 11 de janeiro de 2023, sob o
protocolo nº 107/23, entretanto, indefiro-o, com fundamento nos
artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de
2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
(RDPM), ante a evidente ausência de quaisquer ilegalidades ou
irregularidades na aplicação da sanção disciplinar exclusória.
Artigo 2º: Nomear o Sr. FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
NETO , RG 62.709.994-4, credenciado em 15/09/2016 para
atuar como Perito Oficial Avaliador do Detran, em conjunto com
a Comissão de Leilão, no intuito de viabilizar os trabalhos de
levantamento e identificação dos veículos e bens relacionados.
Artigo 3º. As unidades Policiais de Rio Claro e da sub-região,
subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro,
deverão enviar, mensalmente, à Comissão de Leilão a relação
de veículos apreendidos e em condições de serem levados à
hasta pública.
Parágrafo único: As Autoridades Policiais Titulares das Uni-
dades mencionadas no caput deste artigo deverão providenciar
a prévia e específica autorização judicial competente, para que
os veículos apreendidos sejam levados à leilão, encaminhando
as respectivas decisões à Comissão de Leilão.
Artigo 4º. Visando ressarcir o leiloeiro pelos serviços contra-
tados (honorários), fica autorizado o pagamento de 30% (trinta
por cento) do valor total arrecadado ao final do leilão, que será
demonstrado na prestação de contas, em conformidade com o
regula a profissão de Leiloeiro, sem prejuízo da taxa de 5%
(cinco por cento) a ser paga pelo arrematante, nos moldes do
parágrafo único do artigo 24 do citado Decreto.
Artigo 5º. Tendo em vista que os bens apreendidos pelas
referidas Unidades Policiais da Delegacia Seccional de Polícia de
Rio Claro, encontram-se depositados junto à pátios particulares
de depósito e guarda, do saldo remanescente arrecadado, 50%
(cinquenta por cento) será destinado ao pagamento dos pátios
e os 20% (vinte por cento) restantes
deverão ser depositados em conta da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, se a autorização judicial não dispuser de
forma contrária ou se der outra destinação ao valor da venda,
com observância ainda dos procedimentos de depósito judicial
previstos no Comunicado SPI nº. 48/2018 do TJSP.
Artigo 6º. As questões surgidas durante o processo de leilão
serão dirimidas pela Comissão de Leilão.
Artigo 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação, ficando revogadas as disposições em contrário, dando-se
ciência às Autoridades Policiais da sub-região.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA
Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba
COMUNICADO
Convite Eletrônico nº 004/2023
Processo PCSP-PRC-2023/00837
Acha-se aberto nesta Delegacia Seccional de Polí-
cia de Araçatuba, através da Oferta de Compra nº
180111000012023OC00010, licitação na modalidade Convite
Eletrônico nº 004/2023, do tipo MENOR PREÇO, objetivando a
aquisição de material de escritório, para uso desta Delegacia
Seccional de Polícia de Araçatuba e demais Unidades subordina-
das, com entrega imediata. A data de inicio do prazo para envio
da proposta eletrônica dar-se-á no dia 17/02/2023 às 11:54:14
à 27/02/2023 às 13:50:00, no endereço eletrônico www.bec.
sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br. O edital na integra está
disponível no site e quaisquer esclarecimentos ou informações
serão prestadas através do telefone (18) 3623-8575 ramal 5266,
das 09:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira ou no prédio
da Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, sito a Rua Jor-
dano Gottardi, 482, Jardim Nova Iorque, na cidade de Araçatuba.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM –
002/348/23, DE 16/01/2023.
Conselho de Disciplina nº 3BPRv-002/06/95. Interessa-
do: ex-2º Sgt PM 781784-3 Pedro Martinez Júnior, RG nº
12.403.685-5 e CPF nº 018.667.288-81. Recebo o requerimento
administrativo protocolizado no Gabinete do Comandante-Geral
PM em 23 de dezembro de 2022, sob o SISPEC nº 14629636,
entretanto, indefiro-o, com fundamento nos artigos 83 e 84 da
Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, que instituiu
o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), ante a
evidente ausência de quaisquer ilegalidades ou irregularidades
na aplicação da sanção disciplinar exclusória.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não se apli-
ca aos processos administrativo-disciplinares da Instituição a
legislação suscitada pelo interessado, a saber, a Lei nº 10.177,
de 30 de dezembro de 1998 (regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Estadual) uma vez que há
legislação específica suficiente para regular a matéria.
Cabe salientar que há reiterados pedidos semelhantes
já apreciados e denegados, conforme o disposto nos DOE nº
62, de 01ABR06; DOE nº 144, de 05AGO08; DOE nº 127, de
08JUL11; DOE nº 41, de 28FEV14; DOE nº 129, de 15JUL14; DOE
nº 40, de 03MAR15; DOE nº 52, de 19MAR15; DOE nº 194, de
14OUT16; DOE nº 208, de 05NOV16; DOE nº 175, de 16SET17;
DOE nº 16, de 23JAN19; DOE nº 235, de 12DEZ19; DOE nº 62,
de 28MAR20; DOE nº 67, de 04ABR20; DOE nº 183, de 16SET20;
DOE nº 238, de 01DEZ20; DOE nº 252, de 19DEZ20; e DOE nº
255, de 23DEZ22.
Outrossim, o interessado apresentou o requerimento admi-
nistrativo nº SEGOV-EXP-2022/05691 ao Governador do Estado,
o qual foi noticiado pela Assessoria Técnico-Policial da Secretaria
de Segurança Pública de que não há razão para uma nova e
repetida manifestação secretarial, devido decisões denegatórias
já publicadas em Diário Oficial do Estado.
Frise-se por fim que, na esfera judicial, foi impetrado o Man-
dado de Segurança nº 0800115-86.2021.9.26.0060 (controle
nº 8.473/21) perante a 6ª Auditoria Militar Estadual, o qual foi
extinto com resolução de mérito, sendo reconhecida a incidência
da prescrição quinquenal pelo referido Juízo.
Dessa forma, mantenho os bem lançados fundamentos
constantes na decisão final.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM –
003/348/23, DE 16/01/2023.
PDS nº CMED-002/35/99. Interessado: ex-Sd PM 931702-3
Alessandro Maia Cruz, representado pelo Advogado Dr. Osires
Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP nº 114.200. Recebo
o requerimento administrativo protocolizado no Gabinete do
Comandante-Geral PM em 20 de dezembro de 2022, sob o
SISPEC nº 14614997, com base no direito de petição, nos
termos do artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, no
qual requer a reconsideração do contido no Despacho nº Cor-
regPM-39/348/22, publicado no Diário Oficial do Estado nº 246,
de 13 de dezembro de 2022, que não conheceu de requerimento
anterior, com o consequente processamento dos argumentos
recursais apresentados.
De pronto, indefiro o pedido, mantendo os bem pontuados
argumentos da decisão final que expulsou o interessado das
fileiras da Instituição, publicado no Diário Oficial do Estado nº
250, de 30 de dezembro de 2000, os quais não merecem reparo,
não havendo qualquer ilegalidade praticada no ato disciplinar
em questão, tampouco no curso do combatido processo regular.
Cumpre mencionar que o presente pedido é repetição de
requerimento anterior, submetido à apreciação desta autoridade
policial-militar, o qual já foi apreciado, conforme explanado
alhures. Ademais, oportuno destacar que o artigo 83 da Lei
Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o
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sábado, 18 de fevereiro de 2023 às 05:04:05

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