SeguraNóa Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação04 Maio 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (86) – 15
3.7. a Administração não pode se curvar, a Empresa ONCO
PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCO-
LÓGICOS LTDA, CNPJ nº 04.307.650/0012-98, que deveria se
cercar das informações necessárias, quanto a legalidade de sua
conduta, e não deveria ter assumido o compromisso de partici-
par e ser contratada pela Administração Pública, considerando
que não tinha os produtos estipulados na Nota de Empenho
nº 2021NE02667, de 18OUT21, e ao participar do certame
licitatório, descumpriu cláusula contratual, pactuada com a
Administração Pública;
3.8. nesse diapasão, conclui-se que a Empresa ONCO PROD
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGI-
COS LTDA, CNPJ nº 04.307.650/0012-98, não deveria contrariar
as normas legais vigentes, quaisquer que sejam, bem como
ainda deveria atentar quanto ao Artigo 66, Artigo 86, Artigo 87,
inciso II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21JUN93, combinado com
o Artigo 81, inciso II, da Lei n.º 6.544, de 22NOV89, e Resolução
n.º SSP-333, de 09SET05, que estão relacionadas a determina-
ções comissivas ou omissivas, buscando atingir os fins colimados
pela Administração, inferindo-se daí que:
...A Administração só pode fazer o que a lei permite.
...A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar
ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o
interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São
Paulo: Atlas, 2004, p. 68, 71 e 189. (Grifos Nossos)
3.9. nessa esteira, não há campo para reformar o Ato
Administrativo, no que tange a não aplicação da Penalidade de
Multa e Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração
Pública, senão vejamos:
“ Legalidade – A legalidade, como princípio da Adminis-
tração (Constituição Federal, Artigo 37, caput), significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do “bem
comum”, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82. (Grifos Nossos)
3.10. o representante legal da Empresa contratada foi
regularmente citado e intimado, conforme estabelecido no bojo
do epigrafado Processo Sancionatório;
3.11. o Ato Administrativo foi instruído dentro dos ditames
da legalidade e houve por parte da Administração Pública a
observância dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório,
Lei Federal nº 8.666, de 21JUN93, da Lei nº 6.544, de 22NOV89
e da Resolução nº SSP-333/05, de 09SET05, sendo ofertado a
Empresa apresentar suas alegações de defesa por escrito.
4. Isto posto, conheço o Recurso Administrativo interposto
pela Empresa ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOS-
PITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 04.307.650/0012-
98, embora tempestivo, não apresenta fatos novos que pos-
sibilitem a reforma da penalidade ora aplicada, não restando
demonstrada irregularidade administrativa, além disso, a docu-
mentação que instruiu o pedido, não tem provas robustas e
irrefutáveis que comprova de maneira satisfatória, o direito
invocado em sua defesa, sendo assim, homologo in totum o ato
e mantenho a penalidade de multa contratual no valor de R$
477,16 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezesseis centa-
vos), nos termos do inciso I, artigo 5º c.c. inciso IV do artigo 7º ,
ambos da Resolução nº SSP-333/05 e Impedimento de Licitar e
Contratar com a Administração por 03 (três) dias, nos termos do
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Segurança Pública
Polícia Militar do Estado de São Paulo
Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
EXTRATO DE CONTRATO: Nº DTIC-013/183/23
PROCESSO: DTIC Nº 2021183163
PREGÃO ELETRÔNICO: DTIC Nº PR-183/0070/21
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº DTIC-008/183/22
CONTRATANTE: DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMA-
ÇÃO E COMUNICAÇÃO – DTIC – POLÍCIA MILITAR DO ESTAO
DE SÃO PAULO
CONTRATADA: ACUMULADORES MOURA S.A.
CNPJ: 09.811.654/0012-22
OBJETO: Aquisição de 40 (quarenta) Baterias Estacionárias,
as quais são destinadas para sites de propagação eletromagné-
tica instalados em todo Estado de São Paulo – Item 5.
VALOR UNITÁRIO: R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco
reais)
VALOR TOTAL: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)
RECURSO ORÇAMENTÁRIO: PTRes 180.402 – Administra-
ção da Polícia Militar, classificação econômica 33.90.30.50, da
UGE 180.183 – DTIC, do exercício financeiro de 2023.
PARECER JURÍDICO REFERÊNCIAL: CJ/PM Nº 10/2016, de 27
de setembro de 2016.
Nº 6.544 de 22 de novembro de 1989.
VIGÊNCIA DA GARANTIA: 12 (doze) meses, a contar do
Termo de Recebimento Definitivo.
DATA DA ASSINATURA: 26/04/2023
PRAZO DE ENTREGA: 60 (sessenta) dias.
CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA
MILITAR
Comunicado
Oferta de Compra: 180194000012023OC00021
Item 01:206 (pacote 140 grama) BISCOITO DOCE WAFER,
COM RECHEIO SABOR CHOCOLATE COM AVELÃ - HOMOLO-
GADO
Contratada: JOAQUIM LOURENÇO FILHO JACAREI EPP-
CNPJ: 54.087.978/0001-61
Nota de Empenho: 2023NE00026, Emitida em : 05/04/2023
Valor R$: 704,52
Fonte: 175930039 (FEPOM)
Natureza da Despesa: 33903010
Recurso Orçamentário: PTRes 180402 ADMINISTRAÇÃO
GERAL DA POLÍCIA MILITAR
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL
CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA
METROPOLITANA 1 - CAPITAL
Designação de Gestão Contratual
1. No uso das competências a mim atribuídas, no exercício
das funções de Dirigente da UGE 180185 – CPA/M-1, pelo artigo
14 do Decreto-Lei 233/70,
em consonância com o disposto nos artigos 1º e 2º do
Decreto 31.138/90 e Resolução SSP-335/07. RESOLVO:
1.1. DESIGNAR, para atendimento do artigo 67 da Lei Fede-
ral 8666/93, combinado com o artigo 10 do Decreto 42.857/98 e
disposições da Portaria Nº DFP-005/10/17, de 17JUL17,
a CAPITÃO PM Walkiria Ide Alves Pini, para exercer a função
de GESTOR do seguinte contrato de Dispensa Licitação- Processo
Eletrônico Nº CPAM1 - 2023052144-5
1.1.1. Processo nº 2023052144-5, firmado com a empresa
METALTEC COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVI-
ÇOS, inscrita no CNPJ: 4.551.772/0001-26 cujo objeto é o serviço
de manutenção das autoclaves da Unidade Integrada de Saúde.
LTDA, CNPJ nº 04.307.650/0012-98, a qual impetrou RECURSO
ADMINISTRATIVO, objetivando afastar a sanção administrativa
que lhe foi imposta, em face do descumprimento injustificado
das condições contratuais, nos termos do artigo 86, da Lei
10.520, de 17JUL02, além da multa moratória prevista no inciso
I, do artigo 5º, combinado com o inciso IV, artigo 7º, ambos da
Resolução nº SSP-333/, aduzindo em síntese, nas suas razões
recursais que seja:
1.1. recebido o Recurso Administrativo;
1.2. anulada a instauração do Processo Sancionatório;
1.3. se por ventura for decretada a improcedência do pedi-
do, que seja aplicado o Princípio da Proporcionalidade, com a
aplicação da penalidade de Advertência.
2. Ao analisar o Recurso Administrativo, da Empresa ONCO
PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCO-
LÓGICOS LTDA, CNPJ nº 04.307.650/0012-98, cabe frisar os
fatos imputados:
“A Empresa Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitala-
res e Oncológicos LTda, inscrita no CNPJ nº 04.307.650/0012-98,
contratada pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paul,
através de Licitação, modalidade Ata de Registro de Preços-
Pregão Eletrônico, nos termos da Lei nº 10.520/02, Processo
nº 2021220843 (Processo nº CAF nº SES-2021/20691 e Ata
de Registro de Preços nº M101/2021), publicado no DOE nº
131-180, de 17SET21, Seção I e páginas 190 e 191, tendo esta
Administração, como órgão participante, contratou a referida
empresa objetivando a aquisição de 21.000 unidades de Lena-
lidomida 25 mg, forma farmacêutica cápsula/comprimido/com-
primido revestido, forma de apresentação cápsula/comprimido /
comprimido revestido, via administração oral, código do Siafísi-
co: 5148650, conforme Nota de Empenho nº 2021NE02667, de
18OUT21, com previsão de entrega para 02NOV21.
Por intermédio da Parte nº CMed-550/461/21, de 03NOV21
a Chefe da Seção de Gerenciamento de Produtos Farmacêuticos,
informou que a epigrafada empresa não efetuou a entrega do
material no prazo estipulado, entregando somente em 17NOV21
alegando não ter o medicamento em estoque e que solicitaria
prioridade para o laboratório.”(Grifos Nossos)
3. Nos termos do § 4º, do Artigo 109, da Lei nº 8.666, de
21JUN93 e da síntese do necessário, fundamento e decido:
3.1. preliminarmente cumpre esclarecer que o referido
processo encontra-se em ordem;
3.2. a apreciação da matéria conferida a esta autoridade,
baseia-se na penalidade de multa contratual no valor de R$
447,16 (quatrocentos e quarenta e sete reais e dezesseis cen-
tavos), nos termos do inciso I, artigo 5º c.c. inciso IV do artigo
7º, ambos da Resolução nº SSP-333/05, conforme memorial de
multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração
Pública, por 03 (três) dias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal
nº 10.520/02, conforme os autos do processo sancionatório em
epígrafe, sendo que a análise do Recurso Administrativo, seguem
os princípios administrativos que regem a Administração Públi-
ca, de modo que todo o ato competente deste Dirigente é norte-
ado por tais princípios, insculpidos no Artigo 37, da Constituição
3.3. analisando os autos do Processo Sancionatório é
necessário transcrever um trecho, da prova carreada e comen-
tarmos, a saber:
“Parte nº CMed-550/461/21 ....a Chefe da Seção de Geren-
ciamento de Produtos Farmacêuticos, Cap Farm PM Josélia
Luvizotto, relatou que a empresa não efetuou a entrega do
objeto contratual dentro do prazo estipulado, encaminhando
em 28OUT21 solicitação de prorrogação de prazo para a entrega
em 10NOV21, sendo informado á contratada a impossibilidade
da dilação de prazo devido a urgência do medicamento, e que
a entrega foi realizada em 17NOV21, descumprindo, assim o
prazo contratual;
Ainda nesta esteira, a Senhora Barbara, respondeu que a
contratada não tinha o medicamento em estoque e que solicita-
ria prioridade ao laboratório,... (Grifos Nossos)
3.3.1. depreende-se do acima descrito, que a prova pode
ser valorada livremente à luz das demais provas produzidas,
inferindo-se daí que temos eventos diversos que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado
impossibilidade intransponível de execução normal do contrato,
o que não foi o caso da Empresa contratada, que deveria estar
preparada para cumprir a proposta nos exatos termos que foi
pactuado, sendo que a Empresa não se programou previamente,
o que afasta qualquer possibilidade de justificar a inexecução
contratual, pois irregularidades em licitação, mesmo aquelas
cometidas de maneira não intencional, caracterizadas por
procedimentos formais equivocados, podem comprometer a
Administração Pública, e dependendo da gravidade, ocasionar
reflexos à serem submetidos a processos, à análise do Tribunal
de Contas, da Promotoria Pública e Auditorias Internas;
3.3.2. as irregularidades podem comprometer o futuro do
contrato, se a Administração Pública, por exemplo, habilitar um
participante que deixou de entregar o material exigido no edital,
evidentemente se caracteriza, neste caso, um descumprimento
à Lei de Licitação. Deverá a autoridade administrativa superior,
sancionar o participante da licitação a partir da constatação
daquele vício, sob pena de comprometer o restante do proce-
dimento licitatório e impossibilitar a formalização do futuro
contrato, principalmente se aquele habilitado vier a vencer o
certame. A justificativa para prosseguir um certame com um
vício tão grave, uma vez que se tenha constatado a sua irregu-
laridade, compromete a idoneidade da Comissão de Licitação,
uma vez que tenha sido comprovado que a mesma tomou
conhecimento do fato e não tomou nenhuma medida para sanar
a irregularidade, inferindo-se daí que:
Lei Federal n.º 8.666, de 21JUN93 - Artigo 41 - A Adminis-
tração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada. (Grifos Nossos)
3.3.3. acresça que o material contratado, na modalidade
Edital Pregão Eletrônico-Ata de Registro de Preços-ARP, Proces-
so nº 2021220843 (Processo nº CAF nº SES-2021/20691, Ata de
Registro de Preços nº M101/2021), com a licitante vencedora
Empresa ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITA-
LARES E ONCOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 04.307.650/0012-98, são
essenciais, e urgentes pois garantem o atendimento da grande
demanda de policias militares, e a não entrega dos materiais
ocasionou transtornos administrativos e hospitalares, pois o
Centro Médico não possuir o material em estoque, materializou-
-se o prejuízo ocasionado ao Erário, ao interesse público e
substancialmente a saúde dos profissionais de Policia Militar;
3.4. ressalte-se o sobredito pela Chefe do Setor de Gestão
de Produtos Farmacêutica, Cap Farm PM Josélia Luvizotto, na
Parte nº CMed-550/461/21, de 03NOV21, que deixa flagrante
que a contratada descumpriu clausulas contratuais, ou seja, dei-
xou de observar o Pacta Sun de Servanda, que reflete a ideia de
que os acordos legais e livremente formados são lei para aqueles
que os fizeram, e só podem ser revogados de consentimentos
mútuos nos limites da lei;
3.5. imperioso se faz esclarecer, que o nexo de causalidade
vincula a conduta da empresa ao resultado danoso para a
Administração Pública, razão pela qual, fica latente que os
contratos firmados estabelecem e sedimentam vínculos obriga-
cionais entre as partes e a empresa que usando do direito de se
manifestar pela ferramenta legal da impugnação específica, não
trouxe fatos que pudessem afastar suas responsabilidades civil,
pois a boa fé objetiva é a principal base dos contratos firmados
entre as partes, sendo que a contratada ao ofertar o material,
estava ciente das exigências edilícias;
3.6. para tanto, cumpre destacar o preconizado no Artigo
66, da Lei Federal n.º 8.666, de 21JUN93:
“...O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes,
de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução
total ou parcial...”. (Grifos Nossos)
4. a Resolução CC nº 52, de 19 de julho de 2005, que regula
o procedimento sancionatório no âmbito da Administração
Pública Paulista, preconiza, no item 5.4 que: “Constatados o
fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força
maior, caso fortuito ou motivo legalmente justificável”;
5. Dessa forma, após criteriosa análise do relatório do
encarregado, quanto as penalidades sugeridas, percebe-se que
houve entendimento do que propõe o princípio da razoabili-
dade, o qual por sua vez se apresenta como uma diretriz de
senso comum, ou mais exatamente, de bom senso aplicada ao
direito, e se faz necessária a medida que as exigências formais
que decorrem da legalidade, tendem a reforçar mais o texto
da norma.
6. Data vênia, deve ser observada com bastante ênfase o
princípio da proibição de excesso, o qual na sua consecução de
um fim deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-
-se todo o excesso.
7. Pelo exposto, em consonância com os elementos de infor-
mações carreados aos autos, concluo pela ocorrência da infração
administrativa, pois não vislumbro caso fortuito, força maior ou
qualquer outro motivo legalmente justificável que a eximisse
de suas responsabilidades pelo descumprimento contratual,
ATESTO este certame e DECIDO aplicar as seguintes penalidades
à empresa contratada:
7.1. Multa Contratual no valor de R$ 318,05 (trezentos e
dezoito reais e cinco centavos), nos termos do artigo 5°, inciso
I, da Resolução n° SSP-333/05, calculados com base no valor
de R$ 14.457,00 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta e
sete reais reais).
8. Esta decisão subsume-se aos parâmetros e pressupostos
do sobredito Parecer Referencial CJ/PM Nº 001/2017 (Alterado
parcialmente pelo Parecer CJ/PM Nº 40/2018 e prorrogado por
meio da Cota CJ/PM Nº 21/2020), cuja competência para aplicá-
-la pertence ao Dirigente da Unidade Gestora Executora – UGE.
9. O servidor responsável deverá:
9.1. publicar a decisão em Diário Oficial do Estado;
9.2. intimar a empresa acerca da decisão das sanções admi-
nistrativas aplicadas, multa no valor de R$ 318,05 (trezentos e
dezoito reais e cinco centavos), nos termos dos parágrafos 1º e
2º, do artigo 31 da Portaria Nº DFP 005/10/17, de 17JUL17, e nos
termos da Portaria Nº DF -003/10/20, de 01SET20.
9.3. após o decurso do prazo recursal, intimar a empresa
a recolher o valor correspondente a multa aplicada, ao FISP
(Fundo de Incentivo a Segurança Publica), nos termos da Reso-
lução SSP 333/05 bem como inserir as sanções aplicadas no
sítio eletrônico, www.esancoes.sp.gov.br, e no sítio eletrônico,
“Apenados” do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
SEÇÃO DE DESPESAS
CONVITE BEC Nº DL-180/0005/23
Processo nº 20230406855
Oferta de Compra: 180180000012023OC00021.
Objeto: Aquisição de Insígnias de metal.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Dirigente da UGE 180.180-DL, no uso da competência
junho de 1993, c/c o artigo 2º, inc. III, art. 5º, do Decreto Esta-
dual nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, artigo 4º, inciso X, do
Regulamento do Sistema BEC/SP – Convite, anexo ao Decreto
Estadual nº 61.363, de 08 de julho de 2015, artigo 4º, inciso
XLVI, do Decreto nº 57.947, de 04 de abril de 2012, ADJUDICOU
os objetos do certame às licitantes vencedoras e HOMOLOGOU
os atos praticados na presente licitação.
Nota de Empenho: 2023NE00168 - empresa: 3 PONTOS
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS LTDA, inscrita no CNPJ:
37.609.080/0001-97.
Item 6 - DISTINTIVO, INSIGNIA DE SUB TENENTE DA POLI-
CIA MILITAR DE SP, EM METAL, A SER FIXADA NA GOLA DO
FARDAMENTO, 1,5 X 1,5 CM ( A X L ).
Quantidade: 20 (vinte)
Valor Total: R$ 100,00 (cem reais).
Prazo de entrega: 02/06/2023.
Nota de Empenho: 2023NE00169 - empresa: MÁR-
CIO SANDRO MALLET PEZARIM, inscrita no CNPJ sob o nº
04.743.532/0001-70
Item 1 - DISTINTIVO, INSIGNIA DE CORONEL DA POLICIA
MILITAR DE SP,EM METAL,P/AFIXADA NA GOLA DA CAMISA DO
FARDAMENTO, 1,0 X 3,5 CM ( A X L ).
Quantidade: 10 (dez).
Item 2 - DISTINTIVO, INSIGNIA TENENTE CEL.PM DESP, EM
METAL,P/AFIXADA NA GOLA DA CAMISA DO FARDAMENTO, 1,0
X 3,5 CM ( A X L ).
Quantidade: 20 (vinte).
Item 3 - DISTINTIVO, INSIGNIA DE MAJOR DA POLICIA
MILITAR DE SP, EM METAL, P/AFIXAR NA GOLA DA CAMISA DO
FARDAMENTO, 1,0 X 3,5 CM ( A X L ).
Quantidade: 20 (vinte).
Item 4 - DISTINTIVO, INSIGNIA DE CAPITÃO DA POLICIA
MILITAR DE SP, EM METAL, A SER FIXADO NA GOLA DA CAMISA
DO FARDAMENTO, 1,0 X 3,5 CM ( A X L ).
Quantidade: 30 (trinta)
Item 5 - DISTINTIVO, INSIGNIA 1º TENENTE DA POLICIA
MILITAR DE SÃO PAULO, EM METAL, P/AFIXAR NA GOLA DA
CAMISA DO FARDAMENT, 1,0 X 2,4 CM ( A X L ). Quantidade:
30 (trinta).
Item 7 - DISTINTIVO, INSÍGNIA 1º SGT PM EM METAL,
MEDIDAS 1,5 CM X 1,5 CM (A X L), PARA SER AFIXADO NA
GOLA DO FARDAMENTO, PARA 1º SARGENTO DA PMESP
Quantidade: 50 (cinquenta)
Item 8 - DISTINTIVO, INSÍGNIA 2º SGT PM EM METAL,
MEDIDAS 1,5 CM X 1,5 CM (A X L), A SER AFIXADO NA GOLA
DO FARDAMENTO, PARA 2º SARGENTO DA PMESP Quantidade:
50 (cinquenta)
Item 9 - DISTINTIVO, INSÍGNIA CB PM , EM METAL, MEDI-
DAS 1,5 CM X 1,5 CM (A X L), A SER AFIXADA NA GOLA DO
FARDAMENTO, DESTINADA A CABO DA PMESP
Quantidade: 50 (cinquenta)
Prazo de entrega: 02/06/2023.
Valor Total: R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta
reais).
Exercício 2023.
Fica designado como Gestor e responsável pelo recebimen-
to definitivo o 1º Ten PM 100808-A Jocilene Santos Eufrásio.
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Escola Superior de Sargentos
COMUNICADO
Para fins de registro e regularização, comunicamos que a
partir de 29-04-2023, assumiu a função de Dirigente da UGE
180.175 - Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, o Coronel PM 884178-A Elizeu Sebastião
da Silva Filho, RG: 20.112.081-1 e CPF: 144.079.678-54.
DIRETORIA DE SAÚDE
Centro Médico
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DA SAÚDE
CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR
ANÁLISE RECURSAL
DESPACHO Nº DS-007/06/23, de 25ABR23.
Processo Sancionatório nº CMed-003/543/22.
Processo nº CMed-2021220843.
Interessada: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA.
1. Após detida análise do presente Processo Sancionatório
nº CMed-003/543/22, em desfavor da Empresa ONCO PROD DIS-
TRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba
Setor de Pessoal
DEINTER 7 SOROCABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA DE
27/04/23
PORTARIA Nº 05/2023 - Trata das providências a serem
adotadas quando da apreensão de veículos.
O Senhor Doutor JOSÉ HUMBERTO URBAN FILHO, Delegado
Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de suas atribuições
legais:
Considerando a existência de elevado número de veículos
automotores apreendidos em decorrência de atos de polícia judi-
ciária e recolhidos em pátios existentes nos municípios abran-
gidos pela circunscrição desta Delegacia Seccional de Polícia;
Considerando que a Lei n° 8.666/93 e a Lei n° 14.133/22
dispõem sobre normas para licitações e contratos da Administra-
ção Pública, elencando o leilão como uma de suas modalidades;
Considerando que a Lei n° 9.503/97 ( Código de Trânsito
Brasileiro ) em seu art. 328, preceitua que o veículo apreendido
a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do
prazo de sessenta dias, contados da data do recolhimento, será
avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por
meio eletrônico;
RESOLVE:
Art. 1.º - O Delegado de Polícia a quem for apresentada
ocorrência envolvendo veículo deverá priorizar a imediata
restituição ou depósito do bem a seu proprietário, ao legítimo
possuidor ou ao detentor de boa-fé, justificando, no histórico
do boletim de ocorrência, as providências e prazos impostos
ao depositário.
§ 1.º - Se o Delegado de Polícia ajuizar pela apreensão de
veículo, deverá lançar no histórico do boletim de ocorrência os
dados relativos ao pátio destinatário, o nome da empresa e do
funcionário responsável pela remoção e o número do relatório
de vistoria da remoção ou documento equivalente.
§ 2.º - Toda apreensão de veículo, assim como sua resti-
tuição deverá ser prontamente lançada nos sistemas informa-
tizados.
Art. 2.º - A autoridade policial que presidir inquérito policial
deverá promover gestões junto ao Poder Judiciário visando à
destinação de veículo porventura apreendido.
Parágrafo único – As unidades policiais civis subordinadas
deverão adotar as providências cabíveis para que seja evitada a
manutenção em pátio de veículo apreendido sem o correspon-
dente inquérito policial.
Art. 3.º - As unidades policiais civis subordinadas, a cada 60
(sessenta) dias, deverão encaminhar à esta Delegacia Seccional
de Polícia relação contendo todos os dados possíveis dos veícu-
los apreendidos em decorrência de atos de polícia judiciária e
que podem ser leiloados.
Parágrafo único - Em se tratando de veículo vinculado a
inquérito policial deverá ser encaminhada também a corres-
pondente autorização judicial para venda do veículo em hasta
pública.
Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigência na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se em livro próprio, publique-se e cumpra-se.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE
PRUDENTE
Delegacia Seccional de Polícia de Presidente
Prudente
Setor de Finanças
EXTRATOS DE CONTRATOS:
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO DSP nº 40/23 – SIAFEM 20230438554; CON-
TRATO nº 09/23; CONTRATANTE: Delegacia Seccional de Polícia
de Presidente Prudente; CONTRATADO: WILSON FERREIRA
JUNIOR SOM ME, inscrita no CNPJ nº 08.105.092/0001-86;
FUNDAMENTO LEGAL: com base no Art. 24, II da Lei Federal
8666/93 e resolução SSP 333/05; Parecer referencial CJ/SSP nº
14/22; OBJETO: prestação de serviço não contínuo de instalação
de cerca concertina na Delegacia de Polícia de Rancharia. O
valor total contratado é de R$ 500,00 (quinhentos reais); Data
Assinatura: 26/04/23.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DESPACHO SANEADOR
1. Após análise do relatório elaborado pelo encarregado
da Portaria Nº DSACG-012/530/2023, Processo E-Sanções nº
180152.2023.01503.SADM, o qual acolho integralmente e como
razões de decidir verifica-se que:
1.1. a empresa BIOMIXX DISTRIBUIDORA DE PRODU-
TOS DESCARTÁVEIS, inscrita no cadastro Nacional de Pes-
soas Jurídicas do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF sob o nº
35.701.567/0001-70, com sede na rua Aurora, 473, Birigui/
SP, CEP 16200-113, contratada por esta Administração, por
intermédio da Nota de Empenho Nº 2023NE00050 e Processo
Nº 20221235187, cujo objeto foi a aquisição de 300 (trezentos)
PAPEL TOALHA, CREPADO, EM BOBINA, MEDINDO DE (20CM
X 100M), MAXIMO DE 15MM2/M2,CONFORME NORMA TAPPI
T437 OM-90, ALVURA SUPERIOR A 70%, CONFORME NORMA
ISO, ABSORCAO MAXIMA DE 70S, NA COR BRANCA, não entre-
gando a mercadoria no prazo máximo de 07JAN23, entregando
no dia 19JAN23 ao Quartel do Comando Geral, perdendo o
prazo de entrega inicialmente acordado, com atraso de 11 (onze
) dias, passo a relatar:
1.2. isto posto, ocorre que a referida empresa não cumpriu
as exigências previstas no edital, sendo assim sobrevém a neces-
sidade da apuração da falta cometida, e instaurado o presente
processo sancionatório, a contratada apresentou defesa, a fim
de exercer seu direito constitucional a ampla defesa e ao con-
traditório, porém não apresentou motivo justificável para fazer
a entrega real no dia 19JAN23, a qual estava programada para
o dia 07JAN23, conforme nota de empenho;
1.3. o encarregado à vista do que foi produzido nos
autos, concluiu, indubitavelmente, que houve a quebra
contratual com a inobservância no que consta na Nota de
Empenho nº 2022NE01230 referente à Oferta de Compra nº
180152000012022OC00452, ou seja, que a entrega do produto
deveria ser 16 (dezesseis) dias após a celebração da contratação;
1.4. com isso, nota-se que a ora contratada não teve inte-
resse em cumprir o avençado, pois lhe foi concedida a oportuni-
dade de apresentar defesa, informando o motivo pelo qual não
foi possível entregar a mercadoria na data proposta, conforme
nota de empenho nº 2022NE01230, para o dia 07JAN23, vindo a
entregar dia 19JAN23, com 11 (onze) dias de atraso;
1.5. vale ressaltar que o Quartel do Comando Geral ficou
prejudicado, com a falta do PAPEL TOALHA CREPADO EM BOM-
BINA, por ser de uso de higiene pessoal, por isso necessitavam
desse produto.
2. Portanto, em consonância com os elementos de informa-
ção carreados aos autos, concluo pela ocorrência da infração
administrativa, pois não vislumbro nenhum fato que caracterize
caso fortuito, força maior ou qualquer outro motivo legalmente
justificável.
3. Ademais, foi garantida a empresa acusada todas as opor-
tunidades por esta Administração Pública, para que ela pudesse
cumprir o ajuste, visando dessa forma, o bom andamento do
contrato em apreço, garantindo os princípios constitucionais, no
que tange a ordem, a segurança jurídica e o respeito à vontade
das partes envolvidas no contrato, sem deixar de zelar pelo
princípio da primazia do interesse público, maior interessado,
e ainda, foi garantido a todo o momento no processo, a ampla
defesa e o contraditório, respeitando também, o princípio do
devido processo legal.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 4 de maio de 2023 às 05:01:20

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