SeguraNóa Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação22 Agosto 2023
terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (60) – 11
Necrim Botucatu:
Fernando César dos Reis – 01 a 30/09/2023
Plantão da Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu:
José Sérgio Palmieri Júnior – 01 a 30/09/2023
Luís Fernando Pompermayer Ayres – 01 a 30/09/2023
Simone Alves Firmino – 01 a 30/09/2023
Valdir Rosa – 01 a 30/09/2023
Núcleo Correicional – 7ª Corregedoria Auxiliar da Polícia
Civil – Sorocaba:
Jonas Petillo – 01 a 30/09/2023
Mauro Sérgio Rodrigues dos Santos – 01 a 15/09/2023
Unidade de Gestão e Execução – UGE 180.146
Lourenço Talamonte Netto – 01 a 30/09/2023
Botucatu, 21 de agosto de 2023
LOURENÇO TALAMONTE NETTO
Delegado Seccional de Polícia
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DEINTER 7
Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu-SP
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA
Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba
Setor de Finanças
Apostila de reajuste contratual, na forma do disposto
do inciso
8º do artigo 65 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
Contratante: Delegacia Seccional de Policia de Piracicaba
Contratada: VANESSA CAMPOS SCAGNOLATO –
CNPJ:26.820.733/0001-66
Contrato nº 01/2020-Objeto do Contrato: Prestação de
serviços de Nutrição e Alimentação de Presos Cadeia Pública do
Município de São Pedro/SP
Reajuste de 3,96%
Café da Manhã R$3,79
Almoço: R$16,08
Jantar: R$ 16,08
Diária :R$ 35,95
Período de 01/06/2023 a 31/05/2024
VALOR TOTAL DA APOSTILA DE REAJUSTE : R$ 9.955,20
Apostila de reajuste contratual, na forma do disposto
do inciso
8º do artigo 65 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
Contratante: Delegacia Seccional de Policia de Piracicaba
Contratada: VANESSA CAMPOS SCAGNOLATO –
CNPJ:26.820.733/0001-66
Contrato nº 03/2022-Objeto do Contrato: Prestação de
serviços de Nutrição e Alimentação de Presos da Delegacia
Participativa de Piracicaba
Reajuste de 3,96%
Café da Manhã R$3,61
Almoço: R$16,07
Jantar: R$ 16,07
Diária :R$ 35,75
Período de 01/06/2023 a 31/05/2024
VALOR TOTAL DA APOSTILA DE REAJUSTE : R$ 9.955,20
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO-GERAL
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM-55/330/23, de
16 de agosto de 2023.
Conselho de Disciplina (CD) nº 52BPMI-001/12/22. Inte-
ressado: Cb PM 131148-4 Eduardo Rodrigues de Souza, do
52º BPM/I. Aporta requerimento subscrito pelas advogadas
Drª Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189 e Drª Ângela
Maria Rocha Rodrigues, OAB/SP nº 445.735, protocolizado no
Departamento Técnico da Corregedoria da PM em 09 de março
de 2023, sob o Pr. nº 1298/23, no qual requer, em síntese, o
arquivamento do processo regular em questão, uma vez que o
suporte fático baseou-se em mentiras arquitetadas por outro
militar, com o fim de prejudicar o acusado, e inclusive esse fato
resultou na instauração do Inquérito Policial Militar (IPM) nº
52BPMI-015/12/22, tipificado no Art. 346, do CPM, em desfavor
do Sd PM 145042-5 Rafael Ferreira Costa, do 52º BPM/I, em
trâmite pela 3ª Auditoria do TJM.
Com efeito, decorrida a análise, verifica-se que a defensora
utiliza-se de modo equivocado do presente recurso, ora intitu-
lado Representação, pois esta, com base nos ditames do artigo
30 do RDPM, tem por finalidade atacar ato injusto, irregular ou
ofensivo praticado pela autoridade representada, o que não
se observa no caso em comento, pois, é imperioso ressaltar o
consolidado posicionamento de que o Relatório do Conselho
e a Decisão da Autoridade Instauradora, embora possam servir
como razões para a decisão final da Autoridade Julgadora, não
a vinculam, tratam-se de documentos com caráter opinativo, ou
seja, de fato não houve nenhum ato praticado ou aprovado que
tenha gerado prejuízo ao acusado.
Diante do exposto, recebo o pleito, com base no direito de
petição, nos termos do artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição
Federal, porém não o conheço.
Esclareço que o momento processual para a Defesa se
manifestar acerca do mérito e das formalidades do Processo
Regular se exauriu com a apresentação das alegações finais,
conforme o rito estabelecido nas I-16-PM, e todo o conjunto
probatório dos autos será oportunamente analisado, cotejando-
-se os argumentos defensivos e as conclusões do congregado
processante e da Autoridade Instauradora, para, então, emissão
da decisão final.
Publique-se em Diário Oficial.
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM-059/350/23, de
16 de agosto de 2023.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-
028/62/21. Interessado: Cb PM 147359-0 Arthur Cesar Verdum
Marques Barbosa de Oliveira, do 5º BPM/M. Aporta Represen-
tação subscrita pelo advogado, Dr. Daniel Tavares Elias Cecchi
Kitadani, OAB/SP nº 331.770, protocolizado no Departamento
Técnico da Corregedoria da PM em 20 de abril de 2023, sob o
Pr. nº 2173/23, no qual requer, em síntese, que os autos do PAD
acima mencionado seja julgado improcedente e arquivado nos
termos dos Art. 173, inc. III e 182, inc. I, das I-16-PM, haja vista
a defesa ter apresentado recurso especial junto ao Superior
Tribunal de Justiça, sendo o interessado absolvido do crime que
lhe fora imputado.
Diante do exposto, recebo o requerimento com base no
direito de petição, nos termos do artigo 5º, XXXIV, “a”, da Cons-
tituição Federal, e esclareço que o momento processual para a
Defesa se manifestar acerca do mérito e das formalidades do
Processo Regular se exauriu com a apresentação das alegações
finais, conforme o rito estabelecido nas I-16-PM.
Não obstante, a referida petição foi encartada nos autos
e todo o conjunto probatório será oportunamente analisado,
cotejando-se os argumentos defensivos e as conclusões do
Presidente do processo e da Autoridade Instauradora, para,
então, haver a deliberação quanto à restituição dos autos para
investigações complementares ou emissão da Decisão Final.
Publique-se em Diário Oficial.
DESPACHO DO CMT GERAL Nº CORREGPM - 068/330/23, de
16 de agosto de 2023.
Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-003/23/22. Interessado:
Cb PM 111725-4 Eraldo Orador da Rocha Junior, do 6º BPM/M.
Aporta requerimento subscrito pelo advogado Dr. Daniel Sobral
da Silva, OAB/SP nº 371.731, protocolizado no Departamento
Técnico da Corregedoria da PM em 10 de maio de 2023, sob o
para um período equivalente a 12 (doze) meses, excetos os casos
que houver obrigatoriedade na manutenção de estoque, maior
ou menor em razão da peculiaridade do produto. Compreende-
-se como ciclo de reposição o decurso do tempo necessário para
o processo de obtenção do material, compreendendo, inclusive,
as providências complementares destinadas a colocar o material
em condições de ser consumido ou aplicado.
Artigo 3º - A Comissão subsetorial será composta pelos
seguintes servidores, sem prejuízos de seus cargos e funções,
os quais não serão remunerados pelo exercício dessa função:
- Flávia Regina dos Santos Ueda, Delegada de Polícia
Assistente;
- Paulo Rodolfo Panhoza Tse, Investigador de Polícia;
- Bianca Araújo e Silva, Auxiliar de Papiloscopista.
Artigo 4º - Incumbe à Comissão designada providenciar o
devido arrolamento do bem móvel que não estiver sendo utili-
zado ou que não venha a ter utilização adequada para uso ou
consumo na unidade e passível de disponibilidade.
Artigo 5º - Incumbe à Comissão designada verificar rotinei-
ramente junto às unidades policiais a existência de eventuais
bens móveis inservíveis para inserção no processo de arrola-
mento.
Artigo 6º - Ciência aos interessados.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Bauru, 17 de agosto de 2023.
LUCIANO DE BARROS FARO
Delegado Seccional de Polícia de Bauru
Dirigente da unidade de despesa
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
Delegacia Seccional de Polícia de Avaré
Despacho do Delegado Seccional de Polícia
Tendo em vista o resultado do certame, constatando a
regularidade dos atos praticados pelo responsável pela oferta de
compra 180318000012023OC00070, DOU POR HOMOLOGADO
o objeto do certame, conforme segue:
MEGAPEL COMERCIAL LTDA, CNPJ 67440461000156:
2) CLIPE DE ACO, PARALELO, GALVANIZADO, NR.4/0 (20
caixas) - item BEC 614912 – com valor unitário de R$1,69 e
valor total de R$338,00;
GERALDO CANDIDO, CNPJ 34417570000101:
3) COLA DE PAPELARIA, BASTAO, BASE ETER POLIGLUCOSI-
DEO, LAVAVEL, BRANCA – item BEC 2649713 – (120 unidades)
– com valor unitário de R$2,10 e valor total de R$252,00;
REPRESENTAÇÕES MELLAGI EIRELI, CNPJ
433470460000194:
4) COLA DE PAPELARIA, LIQUIDA, PVA/ÁGUA, LAVAVEL,
SECA NORMAL, TRANSPARENTE - item BEC 4637763 – (240 uni-
dades) com valor unitário de R$1,66 e valor total de R$398,40;
NAPOLI COM VAREJISTA DE PROD DE LIMPEZA L., CNPJ
32610096000104:
5) HIGIENIZADOR, ALCOOL ETILICO LIQUIDO 70%, FRASCO
COM BORRIFADOR (100 unidades) com valor unitário de R$5,20
e valor total de R$520,00;
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº 070/23DSPA
Convite Eletrônico
Oferta de Compra:180318000012023OC00070
Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Avaré
Objeto: Aquisição de Material de consumo.
Vigência: Imediata
Contratado: MEGAPEL COMERCIAL LTDA, CNPJ
67440461000156.
Valor da Contratação: R$338,00
Nota de Empenho: 2023NE00390
Data da Contratação: 18/08/2023
Natureza da Despesa: 33903041
Recursos: UGE 180318
Contratado: GERALDO CANDIDO, CNPJ 34417570000101.
Valor da Contratação: R$252,00
Nota de Empenho: 2023NE00393
Data da Contratação: 21/08/2023
Natureza da Despesa: 33903041
Recursos: UGE 180318
Contratado: REPRESENTAÇÕES MELLAGI EIRELI, CNPJ
433470460000194.
Valor da Contratação: R$398,40
Nota de Empenho: 2023NE00391
Data da Contratação: 18/08/2023
Natureza da Despesa: 33903041
Recursos: UGE 180318
Contratado: NAPOLI COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 32610096000104.
Valor da Contratação: R$520,00
Nota de Empenho: 2023NE00392
Data da Contratação: 18/08/2023
Natureza da Despesa: 33903015
Recursos: UGE 180318
Fundamento Legal: Lei 10.520/02 e 8.666/93, Dec. Estadual
47.297/02 e Res. CEGP-10/02, Lei Estadual 6.544/89, bem como
respectivas alterações vigentes
Despacho do Delegado Seccional de Polícia
Tendo em vista o resultado do certame, constatando a
regularidade dos atos praticados pelo responsável pela oferta de
compra 180318000012023OC00071, DOU POR HOMOLOGADO
o objeto do certame, conforme segue:
CONNECTED PRODUTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ
467832530000180:
1) CARTUCHO TONER IMPRESSORA 78C0X20 CS421DN,
CX522ADE, CX421ADN CIANO (7 unidades) - item BEC 5258430
– com valor unitário de R$541,50 e valor total de R$3790,50;
2) CARTUCHO TONER LEXMARK 78C0X40 CS421DN,
CX522ADE, CX421ADN AMARELO (7 unidades) - item BEC
5258499 – com valor unitário de R$541,50 e valor total de
R$3790,50;
Contratado: CONNECTED PRODUTOS E SERVICOS LTDA,
CNPJ 467832530000180.
Valor da Contratação: R$7.581,00
Nota de Empenho: 2023NE00389
Data da Contratação: 18/08/2023
Natureza da Despesa: 33903060
Recursos: UGE 180318
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº 07/23DSPA
Convite Eletrônico
Oferta de Compra:180318000012023OC00071
Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Avaré
Objeto: Aquisição de Material de consumo.
Vigência: Imediata
Fundamento Legal: Lei 10.520/02 e 8.666/93, Dec. Estadual
47.297/02 e Res. CEGP-10/02, Lei Estadual 6.544/89, bem como
respectivas alterações vigentes
Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu
PORTARIA 10/2023
Portaria do Delegado Seccional de Polícia de Botucatu,
declarando, nos termos do artigo 1º, da LC 1.020, de 23.10.2007,
regulamentada pelos Decretos 53.317/08 e 57.669/11, que as
Autoridades Policiais abaixo relacionadas fazem jus à Gratifica-
ção por Acúmulo de Titularidade – GAT, por responderem cumu-
lativamente: pela Assistência Policial da Delegacia Seccional de
Polícia de Botucatu e Núcleo Correicional – 7ª. Corregedoria
Auxiliar da Polícia Civil – Sorocaba, Assistência Policial da Dele-
gacia Seccional de Botucatu e Núcleo Especial Criminal (Necrim)
– Botucatu, por mais de uma Unidade Policial durante os plan-
tões diurnos, noturnos e aos finais de semana e feriados junto
ao Plantão Policial Permanente da Delegacia Seccional de Polícia
de Botucatu, e pela Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu e
Unidade de Gestão e Execução – UGE 180.146.
Desta forma, não se pode perder de vista que o Decreto
no 21.981/32 expressamente determina a adoção do critério
da antiguidade, na elaboração da lista de credenciamento, a
nortear a ordem de chamada dos leiloeiros.
Por conseguinte, a previsão contida no Edital, ao fixar o
critério de antiguidade, atende ao critério da legalidade estrita,
da qual a Administração não pode se distanciar sob pena de
violação ao referido princípio.
A norma constitucional invocada pelo insurgente (artigo
37, inciso XXI) aplica-se, evidentemente, às licitações, do que no
caso não se trata, porquanto, justamente, enquadra-se entre as
situações de sua inexigibilidade, com fulcro no 'caput' do artigo
25 da Lei 8.666/93, de cunho não exaustivo.
Evidente é a razão da impossibilidade de se estabelecer
como critério de escolha a antiguidade, em um procedimento
licitatório, que pressupõe a possibilidade de disputa entre os
interessados, do que aqui, todavia, não se trata.
Não se ignora, contudo, a existência de entendimento
jurisprudencial divergente, conforme julgados invocados pelo
impugnante. Estes, de todo modo, não se afiguram suficientes
para o acolhimento de sua tese.
Neste sentido é oportuno mencionar que o impugnante
Helcio Kronberg impetrou mandado de segurança contra ato do
Delegado de Polícia da Seccional de Franco da Rocha pedindo
que fosse reconhecida a ilegalidade da previsão editalícia do
critério de classificação dos leiloeiros por antiguidade, sendo
que em sede de apelação do Estado de São Paulo o Tribunal de
Justiça de São Paulo proferiu a seguinte decisão:
“Mandado de segurança - Alegação de ilegalidade de
cláusula do edital de chamamento público que colocou como
critério de seleção a antiguidade - Caso em que tal critério não
fere o princípio da isonomia e impessoalidade que devem existir
na licitação - Ordem denegada - Recurso provido”( APELAÇÃO
nº 1001879-47.2022.8.26.0198 - VOTO Nº 51581).
Ocorre que, a par do fato de sequer representarem o
posicionamento majoritário por parte dos Tribunais inferiores,
não houve, por parte do Supremo Tribunal Federal, ao qual com-
pete o controle de constitucionalidade das normas federais, o
reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto 21.981/32
ou de quaisquer de suas normas, de modo que o artigo 42 em
questão, forçoso reconhecer, permanece hígido em nosso orde-
namento.
Por fim, quanto a solicitação do impugnante no sentido
de que seja considerado o início das atividades como leiloeiro
público oficial, independente de qual unidade da federação
tenha ocorrido a primeira inscrição como leiloeiro, não há de ser
atendida, eis que o edital está em perfeita consonância com o
previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /ME Nº 52, DE 29 DE
JULHO DE 2022, cujo artigo 56 dispõe o seguinte:
“Art. 56. O leiloeiro poderá exercer suas funções em uma ou
mais unidades da federação em que se encontrar matriculado.
Parágrafo único. O leiloeiro deverá utilizar a matrícula váli-
da naquela circunscrição”.
Diante de todo o exposto, certo de que o edital de cre-
denciamento nº 001/2023 não fere princípios constitucionais,
notadamente da isonomia e impessoalidade, indefiro a presente
impugnação na sua totalidade, mantendo o presente procedi-
mento de credenciamento.
Diadema, 21 de agosto de 2023.
MARCELO FRANCISCO AUGUSTO DIAS
Delegado Seccional de Polícia de Diadema
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 4 - BAURU
Delegacia Seccional de Polícia de Bauru
Setor de Finanças
PORTARIA Nº 038/2023
O Dr Luciano de Barros Faro, Delegado Seccional de Polícia
em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Bauru, no uso
de suas atribuições legais, e
Considerando os termos do Decreto nº 63616/2018 que ins-
titui o Sistema de gestão do Patrimônio e de estoques do Estado,
no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
Considerando os termos do Decreto nº 50.179, de 07 de
agosto de 1968, alterado pelo Decreto nº 50857/68 que dispõe
sobre o arrolamento, classificação e destinação de material
excedente;
Considerando os termos da Portaria CAM-G/06, de 02 de
junho de 1977, que dispõe sobre o arrolamento de materiais
excedentes e dá outras providências;
Considerando os termos da Lei nº 7.396, de 08 de julho de
1991, que altera o dispositivo do Decreto-lei nº 204, de 25 de
março de 1970, resolve:
Artigo 1° - Criar a Comissão Subsetorial de Inventário de
Bens móveis e de estoques no âmbito de atuação desta UGE,
para proceder à elaboração dos inventários de bens móveis e
de estoques, auxiliando o desenvolvimento e funcionamento
do Sistema de gestão do patrimônio mobiliário e de estoques
do Estado;
Artigo 2º - Consideram-se materiais excedentes, todos
aqueles materiais permanentes, equipamentos e instalações,
bem como materiais de consumo que não tenham utilidade/
serventia para a Unidade Administrativa ou de Despesa que os
detenham (repartições detentoras).
Artigo 3º - Os materiais excedentes que deverão ser arro-
lados, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 50.179/68, são:
- Materiais permanentes (equipamentos e instalações) que
na repartição detentora:
a) não tenham utilização;
b) não venham a ter utilização adequada;
c)somente venham a ser utilizados após decorrido o prazo
superior a 12 (doze) meses, excluídos os de uso periódico
(cíclico).
- Materiais de consumo que:
a) tenham perdido suas condições essenciais para utili-
zação:
b) as peças sobressalentes (excesso/sobra) de máquinas ou
equipamentos que não mais existam ou que serão arrolados
como excedentes;
c) as peças sobressalentes (excesso/sobra) de fácil aquisição
e cuja falta em estoque não comprometam a segurança de pes-
soas, obras ou equipamento, nas seguintes hipóteses:
c.1.) se as peças sobressalentes forem de substituição roti-
neira: o material que exceder as necessidades de consumo para
um período equivalente ao ciclo de reposição com mais de 02
(dois) meses de estoque;
c2.) se as peças sobressalentes forem de substituição even-
tual: o material que exceder uma unidade ou jogo ou estiver no
estoque há mais de 02 (dois) anos sem movimentação;
d) as peças sobressalentes (excesso/sobra) de fácil aqui-
sição e cuja falta em estoque comprometam a segurança de
pessoas, obras ou equipamento, nas seguintes hipóteses:
d.1.) se as peças sobressalentes forem de substituição roti-
neira: o material que exceder as necessidades de consumo para
um período equivalente ao ciclo de reposição com mais de 06
(seis) meses de estoque;
d.2.) se as peças sobressalentes forem de substituição even-
tual: o material que exceder uma unidade ou jogo ou estiver no
estoque há mais de 03 (três) anos sem movimentação;
e) as peças sobressalentes (excesso/sobra) de difícil aquisi-
ção, caracterizadas por duração do ciclo de reposição superior a
01 (um) ano, que excederem as necessidades de consumo para
um período equivalente a 03 (três) anos;
e.1.) as peças sobressalentes (excesso/sobra) de difícil
aquisição, caracterizada pela raridade de peça no mercado
fornecedor, não poderão ser consideradas e arroladas como
materiais excedentes;
f) outros materiais de consumo cuja quantidade existente
na repartição detentora ultrapasse as necessidades de consumo
tratuais, sujeitando os licitantes ou contratados às penalidades
administrativas previstas na lei e no contrato:
Determino a instauração do competente processo adminis-
trativo para apuração de responsabilidade da contratada em
razão do descumprimento da alínea “g” do preâmbulo do Edital,
sujeitando-a à penalidade de multa, no valor de R$1.014,00 (um
mil e quatorze reais), conforme demonstrativo de cálculo.
Designo, para conduzir o processo, a Servidora Elizabeth de
Jesus Spolaor, em exercício na Divisão de Administração deste
Departamento.
Registre-se e autue-se, servindo-se restituir, em trâmite
direto a servidora ora designada para prosseguimento.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DA MACRO SÃO PAULO
Delegacia Seccional de Polícia de Diadema
HELCIO KRONBERG, leiloeiro oficial, apresenta impugnação
ao Edital de Credenciamento n.º 001/2023, Processo SEI nº
058.00010202/2023-62, alegando, em síntese, que o critério de
classificação adotado no instrumento convocatório, por antigui-
dade do leiloeiro, está em discordância com a legislação, uma
vez que a Carta Magna não recepcionou dispositivo previsto
no Decreto n.º 21.981/32, que regula a profissão de leiloeiro,
solicitando a adoção do critério de sorteio dos leiloeiros inte-
ressados para fins de classificação. Requer, ainda, na hipótese
de ser mantido o critério de classificação por antiguidade, seja
considerado o início das atividades como leiloeiro público oficial,
independente de qual unidade da federação tenha ocorrido a
primeira inscrição como leiloeiro.
Eis a breve síntese dos fatos. Passo a manifestar-me.
Cumpre destacar, inicialmente, que a impugnação é tempes-
tiva, já que interposta em conformidade com o disposto no item
12.5 do edital de credenciamento nº 001/2023.
No mérito, todavia, a irresignação apresentada não mere-
ce prosperar, como adiante ficará demonstrado.
Com efeito, a regra editalícia, ao determinar a obediência
do critério de antiguidade na elaboração da lista de credencia-
dos nada mais faz do que aplicar o que expressamente determi-
na o artigo 42, caput, do Decreto no 21.981/1932, que aprovou
o Regulamento da profissão de leiloeiro:
"Art. 42. Nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencen-
tes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão
por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar
pelo mais antigo"
O Edital de Credenciamento n.º 001/2023, que visa a
elaboração de lista classificatória para futuras contratações
de leiloeiros oficiais, foi encaminhado e analisado pela Douta
Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, sendo
ofertado o Parecer CJ/SSP n.º 785/2023, restando consignado
que a questão relativa ao procedimento e critério de escolha a
ser adotado pela Administração para a contratação de leiloeiros
oficiais já foi enfrentada pelo Parecer PA no 183/2004, superior-
mente aprovado, nos seguintes termos:
"(...) 23. Como se vê, nos termos do Decreto n. 21.981/1932,
a designação de leiloeiro oficial para alienação de bens do Esta-
do deveria obedecer a uma lista elaborada pela Junta Comercial
dos leiloeiros classificados por antiguidade. Essa disposição, no
entanto, não pode ser interpretada como uma vedação a que o
Estado realize algum tipo de procedimento para escolha do lei-
loeiro mais apto a atender o interesse público ou que o obrigue
a contratar leiloeiro que não atenda os requisitos necessários à
satisfação do interesse público.
A regra prevista pelo ordenamento constitucional é a
realização de licitação para que sejam contratados serviços,
obras, compras e alienações pela Administração, "ressalvados
os casos especificados na legislação" (artigo 37, inciso XXI, da
Constituição federal vigente).
Essas ressalvas legais são hipóteses de dispensa ou inexi-
gibilidade previstas na Lei n. 8.666/1993. A inexigibilidade de
licitação ocorre nas situações em que não é possível a realização
de procedimento licitatório porque não existem parâmetros viá-
veis para estabelecimento de competição entre os interessados.
Os casos de dispensa de licitação, taxativamente expressos
pelo ordenamento jurídico, representam situações em que a
competição é perfeitamente viável, mas o administrador tem a
opção discricionária de realizar procedimento licitatório, enten-
dendo ser o mesmo pertinente e oportuno.
A contratação de leiloeiros pela Administração representa
situação em que a competição é inviável. Nos termos do
diploma que regulamenta a profissão de leiloeiro, na venda de
bens pertencentes à União, Estados e Municípios, a comissão
é cobrada apenas do arrematante, no percentual prefixado de
cinco por cento sobre o valor do bem arrematado (artigo 42, 20,
do Decreto n. 21.981/1932).
Não há, em conseqüência. parâmetro competitivo de preço
a ser fomentado pela Administração.
Ademais, não é cabível, na espécie, a realização de proce-
dimento licitatório tendo como fatores de julgamento critérios
técnicos, como os idealizados na minuta de convite submetida
ao exame desta Procuradoria Administrativa (fls. 9/28).
33. Se não é possível a fixação de critérios técnicos de
escolha e se o valor da comissão devida ao contratado é prede-
terminada pela lei, a ser paga pelo arrematante, a contratação
de leiloeiros oficiais caracteriza hipótese de inviabilidade de
competição, caracterizando situação de inexigibilidade prevista
no artigo 25, caput, da Lei n. 8.666/1993.
37. A solução, em conseqüência, é a realização de procedi-
mento administrativo para credenciamento de leiloeiros oficiais
interessados em participar dos leilões extrajudiciais dos bens
adjudicados pela Fazenda Pública e que satisfaçam as condições
fixadas em edital próprio elaborado pela Administração.
41. Nesses termos, poderá a Administração publicar edital
fixando as condições mínimas a serem preenchidas pelos leiloei-
ros oficiais que se interessarem em realizar os leilões extrajudi-
ciais dos bens adjudicados. Nessas condições, a classificação dos
leiloeiros que atenderem as exigências formuladas levará em
consideração a antiguidade dos profissionais, na forma prevista
no Decreto n. 21.981/1932.
42. Dessa forma, realizado o credenciamento, o critério de
antiguidade previsto no artigo 42 do Decreto n. 21.981/1932
deverá ser utilizado para ordenamento dos leiloeiros oficiais, de
forma a que o primeiro leilão a ser realizado será atribuído ao
leiloeiro oficial mais antigo que atenda as exigências mínimas
de execução definidas pela Administração no edital de creden-
ciamento. O leilão seguinte será atribuído ao leiloeiro segundo
colocado nesse critério. e assim subseqüentemente até o final
da lista." (grifei)
Veja, o referido decreto é anterior à Constituição da Repú-
blica e à Lei 8.666/93, entretanto, conforme decisão do Superior
Tribunal de Justiça, essas regras continuam em vigor:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL
PARA DESTITUIR CARGO DE PREPOSTO DE LEILOEIRO E IMPOR
MULTA. PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO NO 21.981/32 QUE
REGULAMENTA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA EDI-
ÇÃO DE LEI NO 8.934/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.(...) 11. Outrossim, o acórdão
recorrido concluiu, verbis: "Ao que se vê, a Lei n o 8.934/94
cuidou de disciplinar, genericamente, a matéria acerca do
registro público de empresas mercantis, na qual estão inseridas
as atribuições das Junta Comerciais. Deve ser ressaltado que a
revogação de que trata o artigo 67 da Lei n o 8.934/94 (da lei
n o 4.726/65) é pelo fato de que a matéria relativa ao registro
público das empresas mercantis e atividades afim passou a ser
disciplinada pela nova lei, em nada modificando a diretrizes
estabelecidas para a atuação dos leiloeiros que continuou a ser
regulamentada elo Decreto no 21.981/32.(...) (STJ. RESP 840535,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/04/08).
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terça-feira, 22 de agosto de 2023 às 05:02:17

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