Seict

Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoSecretarias de Estado
Gazette Issue12988
19
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.988
19 Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
NOTA EXPLICATIVA
A presente NOTA EXPLICATIVA tem o propósito esclarecer as razões da republicação do Anexo 8 – Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, referente ao 6º Bimestre de 2020,
com fundamento no artigo 53da Lei nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)�
ANEXO 8 – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
Razões da republicação:
Esclarecemos que a republicação do Anexo 8do RREO, se deu pela necessidade de reticação do valor das Despesas Empenhadas e Despesas
Liquidas até o bimestre apresentado na linha 25�2 – Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos, onde passou de R$ 5�153�753,94
(cinco milhões cento e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) para R$ 3�272�169,52 (três milhões,
duzentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), devido à um erro de parametrização do sistema.
E pela necessidade de correção dos valores do Controle da Disponibilidade Financeira do Salário Educação, notadamente na linha 48�1 – Pagamentos
Efetuados até o bimestre e na linha 50 – Disponibilidade Financeira até o Bimestre, onde os valores foram informados zerados na primeira publicação.
Já os entendimentos dos itens abaixo permanecem os mesmos, com exceção do percentual de aplicação em MDE que devido àscorreções descri-
tas acima passou de 25,29% para 25,25%, permanecendo ainda acima do mínimo constitucional que é de 25%�
Nota 01 – Linha20.1: O termo “Prossionais do Magistério” diz respeito aos professores em efetivo exercício em sala de aula, nos termos do art. 22
da Lei nº 11�494/2007� Ainda nesta senda, resta informar sobre o índice atualmente apresentado85,77% (oitenta e cinco vírgula setenta e sete por
cento),que se encontra em patamar superior ao mínimo de 60% (sessenta por cento) exigido por Lei, o que demonstra o compromisso do Estado
do Acre namanutenção da educação pública�
Nota 02 – 20�2 e 20�3: Os índices apresentados referem-se ao Limite Máximo de 40% em despesas com MDE, excluídas as despesas do magistério
e o Limite Máximo de 5% não aplicado no exercício, respectivamente, onde o Estado alcançou o percentual de 13,71% frente ao limite máximo
de 40% e o percentual de 0,52% frente ao limite máximo de 5%�Demonstrando assim, que o Estado do Acre cumpriu em efetivamente tais limites
constitucionais�
Nota 03 – Linha 30: O valor informado na linha 30, Resultado Líquido das Transferências do FUNDEB, refere-se à diferença entre o valor das trans-
ferências recebidas do FUNDEB (linha 12.1) deduzido do valor das Receitas Destinadas ao FUNDEB (linha 11). Assim, caso o valor destinado seja
superior ao recebido, o saldo aparecerá negativo, como ocorreu neste relatório�
Importante ressaltar que o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 10ª edição, válido para o exercício de 2020, do Ministério da Fazenda através
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, estabelece que:
“(���)o ente que receber do FUNDEB um total de recursos menor que o total enviado, poderá considerar a aplicação desse decréscimo para cumpri-
mento do mínimo constitucional�” (p� 370)�
Nota 04 – Linha 38: O percentual mínimo de aplicação dos recursos líquidos de impostos em educação (art� 212, CF) é acompanhado até o 5º
bimestre através dos valores de despesas liquidadas� Somente a partir do 6º bimestre é que o parâmetro para aferição do cumprimento do limite
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) passa a ser os valores de despesas empenhadas�
Conforme Nota Técnica, SEI nº 21231/2020/ME expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, cujo objetivo é orientar os entes da Federação
quanto à contabilização e ao tratamento scal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), como os decorrentes da Lei Complementar nº 173/2020, versa no parágrafo 25:
“Esclarecemos que esse apoio nanceiro não possui natureza tributária e, portanto, não integra as bases de cálculo para incidência de retenções
destinadas ao FUNDEB e para ns de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos em
Saúde (ASPS)�”
Para tanto estão deduzidos deste Demonstrativo todas as despesas utilizadas nos programas de trabalho orçadas para o combate de enfrentamento ao
COVID-19, no montante de R$ 3�997�355,50 (três milhões, novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos)�
Nota 05: As despesas com professores inativos e pensionistas, apesar de estarem orçamentariamente incluídas na função Educação, não são
computadas para a base de cálculo de aferição da Manutenção e Desenvolvimento de Ensino – MDE�
Nota 06: Foram deduzidas outras despesas executadas orçamentariamente na Função 12 – Educação, que segundo a Lei de Diretrizes Básicas da
Educação – LDB, em seus Artigos 70 e 71 não podem servir de base de cálculo pra o cômputo do limite mínimo de aplicação em MDE, conforme
é possível observar na Linha 40, o valor de R$ 9.904.316,99 (nove milhões, novecentos e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e nove
centavos) foram excluídas dessa base de cálculo� Além disso, também foram excluídas outras despesas executadas na mesma função que também
não contam para a base de cálculo no valor de R$ 14.626.595,12 (quatorze milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e cinco
reais e doze centavos), conforme valores informados através do Ofício nº 599/2020/SEE, de 3 de dezembro de 2020.
Portanto, feitas as devidas exclusões das despesas que não se enquadram nos critérios estabelecidos pela LDB, o Estado do Acre alcançou o percentual
de 25,25% (vinte e cinco vírgula vinte e cinco por cento) de aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, cumprindo assim,
o mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento)�
Rio Branco – Ac, 22 de fevereirode 2021
Eduardo Alves Maia Neto
Diretor da Contabilidade Geral do Estado
Decreto nº 7�303, de 19/11/2020
SEICT
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2021
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 258/2020 - CPL 04
PROCESSO SEI Nº 0761�01352�00018/2020-47
Partes: O Estado do Acre através da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT e a empresa: AMAZONAS COPIADORA LTDA�
1�- DO OBJETO
Registro de preços para contratação de pessoa jurídica especializada em outsourcing de impressão sustentável através com equipamentos re-
prográcos/impressão/digitalização, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica, com reposição de peças, software para
gerenciamento, software de reorestamento ambiental, mão de obra e fornecimento de suprimentos originais necessários (incluindo papel A4, A3,
Rolos de ploter A0 e A1)�
ENCARTE I
1� Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº� 01�657�353/0001-21, sediada à Avenida Tefé, Nº 315, Praça 14 de Janeiro, Manaus- AM,
CEP 69020-090, telefone: (92) 2127-6160 neste ato representado pelo (a) senhor Diego Dantas Cestaro, inscrito no CPF nº 717�544�582-20 RG
Nº 1416485-0�
DAS ESPECIFICAÇÕES:
Item Descrição Unidade Franquia
mínima(FM)
Franquia
registrada (FR)
Excedente
máximo (EM)
Valor Unitário
Franquia (VU)
Valor Unitário
Excedente (VE)
Valor Total (VTI)
(FR*VU)+ (EM*VE)
01 Impressão Monocromática A4 Páginas/mês 12�000 3�500�000 R$ 0,15 R$ 525�000,00
02 Impressão Monocromática A4 Páginas/mês 12�000 5�250�000 R$ 0,15 R$ 787�500,00
03 Impressão Colorida A4 Páginas/mês 1�000 125�000 R$ 0,80 R$100�000,00

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