Sena Madureira

Data de publicação19 Julho 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13576
136
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.576
136 Quarta-feira, 19 de Julho de 2023
EXTRATO DO CONTRATO Nº 022/2023
PREGÃO PRESENCIAL N° 015/2022�
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 045/2022�
PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PURUS como Contratante e a Empresa: PAPELARIA SARAH EIRELI, como Contratada�
CLAUSULA PRIMEIRA:
Objeto: Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa para o fornecimento de EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E MATERIAL
PERMANENTE para atender as necessidades da Rede Municipal de Ensino desta municipalidade, conforme TERMO DE REFERÊNCIA, que
integrou o Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial SRP nº� 015/2022, proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes
do Processo administrativo nº� 045/2022�
ITEM ESPECIFICAÇAO UNID� QUANT�
P/REG�
VALOR
UNT�
VALOR
TOTAL P/REG�
4Conector para cabo de rede; rj-45; cat 6; macho; com vias de contato em bronze fosfo-
roso; com camadas de 2,54; um niquel e 1,27 um de ouro� Marca (FORTREK) UND 150 1,99 298,50
11 Impressora a cores multifuncional EcoTank L4260 com wi 110V/220V. Marca (EPSON) UND 3 2�735,00 8�205,00
20 Cinto Ferramentas Pedreiro Eletricista Carpinteiro Vermelho� Marca (IDEA) UND 3 61,35 184,05
21 Kit Toner Compatível Tn416 L8360 L8610 L8900 L9570 -04 Cores� Marca (LASER) UND 6 498,00 2�988,00
37 Ventilador de Parede Turbo palheta com 03 ou 6 pás, 50cm, 200w - Bivolt� Marca (VEN-
TISOL) UND 4 325,00 1�300,00
VALOR TOTAL POR EXTENSO: (Doze mil novecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e cinco) 12�975,55
CLAUSULA SEGUNDA:
VALOR: R$ 12�975,55 (Doze mil novecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos)
CLÁUSULA TERCEIRA – As despesas decorrentes do objeto desta licitação correrão por conta dos recursos consignados do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação:
Programa de Trabalho: 006�12�122�0019�2005 – Manutenção da Secretaria de Educação; Elemento de Despesa: 44�90�52�00 – Equipamento e
Material Permanente; Fonte: 0500�
CLAUSULA QUARTA:
CLÁUSULA QUARTA - O Contrato terá a sua vigência dentro do exercício nanceiro de 2023, contados a partir da data de sua assinatura até o
31/12/2023, podendo ser prorrogado(s) por iguais e sucessivos períodos, mantendo-se as mesmas condições de preços previstas na cláusula se-
gunda do CONTRATO, desde que a contratação ainda permaneça vantajosa para a Administração, conforme art� 57, da Lei nº 8�666/1993�
Local e Data da Assinatura: Santa Rosa do Purus – Acre, 07 de Julho de 2023�
Assinam: José Altamir Taumaturgo Sá – Pelo Contratante e Thatyanne Sthefany Cabral G� de S� Silva
Pela Contratada�
SENA MADUREIRA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°� 775/2023 DE 17 DE JULHO DE 2023
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providencias”�
OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre�
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício nanceiro, as Diretri-
zes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art� 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de nanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão scal, compreendendo:
I – Orientação e elaboração da Lei orçamentária;
II – Diretrizes das Receitas; e
III – Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único – As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditamos contidos nas
Constituições da República, da Constituição do Estado do Acre, na Lei Complementar 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº
4�320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos�
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art� 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e entidades da administra-
ção direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas nanceiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicáveis a espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabeleci-
das na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades�
Parágrafo Único – É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à xação da Despesa, salvo de
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação da receita�
Art� 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da
presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identicar o Programa de trabalho a ser
desenvolvido pela Administração�
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identicado, no mínimo, ao nível de função, natureza da
despesa, projetos, atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea “c” do inciso II, do art� 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classicação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a m de ser compatibilizada
no orçamento geral do município�
Art� 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
I – Mensagem;
II – Demonstrativos e anexos a que se refere o art� 3º da presente lei; e
III – Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-
137
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.576
137 Quarta-feira, 19 de Julho de 2023
-nanceira do Município.
Art� 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4�320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa xada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como com o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também
o superávit nanceiro, se houver, do exercício anterior.
Art� 7º - São obrigações do Município:
I – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino�
II – O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exportação, para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Prossionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mí-
nimo de 70% (setenta por cento) para remuneração dos prossionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas�
III – O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, proveniente de transferências, nas ações e serviços de saúde�
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art� 8º - São receitas do Município:
I – Os tributos de sua competência;
II – A quota de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Acre;
III – O produto da arrecadação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer
título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV – As rendas de seus próprios serviços;
V – O resultado de aplicações nanceiras disponíveis no mercado de capitais;
VI – As rendas decorrentes do seu patrimônio;
VII – A contribuição previdenciária de seus servidores; e
VIII – Outras�
Art� 9º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I – Os fatores conjunturais que possam vir a inuenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II – As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores;
III – O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reexo no crescimento real da arrecadação;
IV – Os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento industrial, agro-pastorial e prestacional do Município, incluindo
os programas públicos e privados, de formação e qualicação de mão-de-obra;
V – As isenções concedidas, observadas as normas de nanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão scal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000�
VI – Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange ao orçamento da previdência;
VII – A inação estimada, previsível para o exercício de 2024; e
VIII – Outros�
Art� 10° - na elaboração da proposta orçamentária, as previsões da receita observarão as normas técnicas legais, previstas no Art� 12 da Lei Com-
plementar nº 101/2000, de 04/05/2000�
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária:
I – Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 40% (quarenta por cento),
do total da despesa xada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do Artigo 167 da Constituição Federal;
II – Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insucientes no decorrer do exercício de 2021, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) Nos termos do Inciso III do Art� 5º da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da Administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgão e
Entidades constituirá RESERVA DE CONTIGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos scais imprevistos.
III – Autoriza a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita pre-
vista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classicadas como receita.
Art. 11° – A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os denidos na Constituição Federal.
Art. 12° – Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classicação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 13° – O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos nanceiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentárias, cujos produtos não tenham
destinação a atendimento de despesas públicas municipais�
Art. 14° - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modicações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de lei a
serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional�
Parágrafo Único – Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I – Revisão e adequação planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
II – Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já xados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III – Revisão e majoração das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V – Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas�
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art� 15° – Constituem despesas obrigatórias do Município:
I – As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II – As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III – As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV – Os compromissos de natureza social;
V – As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI – As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, cam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as Empresas Públicas;
VII – O serviço da Dívida Pública, fundada e utuante;
VIII – A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX – A contrapartida previdenciária do Município;
X – As relativas ao cumprimento de convênios;
XI – Os investimentos e inversões nanceiras; e
XII – Outras�
Art� 16° – Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
138
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.576
138 Quarta-feira, 19 de Julho de 2023
I – Os reexos da política econômica do Governo Federal;
II – As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III – As necessidades relativas à manutenção e implantação dos serviços públicos municipais, inclusive a máquina administrativa;
IV – A Evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V – Os custos relativos ao serviço da dívida pública, no exercício de 2024;
VI – As projeções para as despesas mencionadas no Artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII – Outros�
Art. 17° – Na xação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I da presente Lei.
Art� 18° – As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter au-
mento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no Art� 71 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000�
Art� 19° – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do Art� 153 e nos Arts� 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior�
Parágrafo Único – De acordo com o inciso I do Art� 29-A da Constituição Federal, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Sena Madureira
será de 7% (sete por cento)�
Art. 20° – As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta nalidade em operações
especiais e especícas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art� 21° – os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos�
Art. 22° – A Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024, poderá consignar recursos para nanciar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do Governo Municipal e tenham
demonstrado padrão de eciência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art� 23° – O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços�
Art� 24° – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município
para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas,
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com nalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 25° – O Poder Executivo, com a necessária autorização do Legislativo, poderá rmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais,
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico�
Art� 26° – A Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024, autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis,
destacando-se ações em educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades ans, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas prossionais e universidades.
Art� 27° – A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial�
Art� 28° – Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais�
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art� 29° – O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – Das contribuições previstas na Constituição Federal;
II – Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – Do Orçamento Fiscal; e
IV – Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o respectivo orçamento�
Art. 30° – Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especícas da área.
Art� 31° – As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas na Lei Orça-
mentária Anual para o ano de 2024�
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 32° – A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024, o quadro de detalhamento de des-
pesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores�
Parágrafo Único – Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024 não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2023, a sua pro-
gramação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um e doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo�
Art� 33° – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, para o ano de 2024, será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerra-
mento do corrente exercício nanceiro e devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.
Art� 34° – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na
forma do inciso III do Art� 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012�
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art� 35° – Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
I – De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b” do Inciso III, do Art� 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Pagamento do serviço da dívida; e
III – Transferências diversas�
Art. 36° – Na xação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados�
Art. 37° – Com vistas ao alcance, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, ca auto-
rizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade
de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover
a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inação no período que medir o mês de agosto a dezembro
de 2023, se por ventura se zer necessário, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária Anual, para o ano de 2024, a Lei Federal nº 4�320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes
a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insucientes.
Art� 38° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e
Legais efeitos e para que produza os resultados para os ns de Direito.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira – AC, 17 de julho de 2023�
Osmar Seram de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT