Sena Madureira

Data de publicação24 Maio 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12558
69
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.558
69 Sexta-feira, 24 de maio de 2019
(lona plástica preta 150 MCS 8x100 45 kg), com valor unitário de R$
480,00 (quatrocentos e oitenta), no item 78 (marreta com cabo 03 kg),
com valor unitário de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e
cinco reais), no item 79 (porta cadeado 2�1/2), com valor unitário de
R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), no item 81 (porta cade-
ado 4�1/2 ), com valor unitário de R$ 6,30 (seis reais e trinta centa-
vos), no item 84 (prego 15x18 bitola 1�1/2 com cabeça), com valor
unitário de R$ 10,00 (dez reais), no item 86 (prego 117x27 bitola 2�1/2
com cabeça), com valor unitário de R$ 8,70 (oito reais e setenta cen-
tavos), no item 90 (prego telheiro 17x27), com valor unitário de R$
7,00 (sete reais), no item 93 (talhadeira em ferro 5/8), com valor uni-
tário de R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos), no item 94
(terçado 128-22), com valor unitário de R$ 28,20 ( vinte e oito reais e
vinte centavos), no item 96 (trena em bra 50 metros), com valor uni-
tário de R$ 38,60 (trinta e oito e sessenta centavos), no item 99 (vas-
sourão, dimensões: 40x06x10,5 cm), com valor unitário de R$ 22,00 (
vinte e dois reais)� Em favor da licitante, REAL CONSTRUÇÕES CO-
MÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, no item 05 (abraçadeira
nylon 280x4,8 c/ 100 unidades), com valor unitário de R$ 18,25 (de-
zoito reais e vinte e cinco centavos), no item 07 (alavanca ponteiro
liso, produzida em aço forjado), com valor unitário de R$ 64,95 (ses-
senta e quatro e noventa e cinco centavos), no item 08 (alavanca
ponteiro liso, produzida em aço forjado), com valor unitário de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), no item 12 (broca para concreta,
com ponta em forma de exa 4 mm), com valor unitário de R$ 2,10
(dois reais e dez centavos), no item 13 (broca para concreto, com
ponta em forma de exa 6 mm), com valor unitário de R$ 2,48 (dois
reais e quarenta e oito centavos), no item 14 (broca para concreto,
com ponta em forma de exa 8 mm), com valor unitário de R$ 4,15
(quatro reais e quinze centavos), no item 15 (broca para concreto com
ponta em forma de exa 10 mm), com valor unitário de R$ 6,02 (seis
reais e dois centavos), no item 16 (broca para concreto, com ponta
em forma de exa 12 mm), com valor unitário de R$ 7,75 (sete reais e
setenta e cinco centavos), no item 17 (broca para concreta, com pon-
ta em forma de exa 14 mm), com valor unitário de R$ 8,90 (oito reais
e noventa centavos), no item 18 (broca para ferro, com ponta na 04
mm), com valor unitário de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco cen-
tavos), no item 20 ( broca para ferro, com ponta na 08 mm), com
valor unitário de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos), no item 24 (
broca chata para madeira, ponta piloto que evita deslizamento, 1/2 de
diâmetro), com valor unitário de R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cin-
co centavos), no item 25 (broca chata para madeira, ponta piloto que
evita deslizamento, 3/8 de diâmetro), com valor unitário de R$ 4,25
(quatro reais e vinte e cinco centavos), no item 40 (corda traçada 3/4,
com 165 metros), com valor unitário de R$ 570,00 (quinhentos e se-
tenta reais), no item 41 (corda traçada 3/8, com 80 metros), com valor
unitário de R$ 88,90 (oitenta e oito reais e noventa centavos), no item
45 (escada extensível com comprimento de 12 metros), com valor
unitário de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), no item 53
(ferrolho chato de 3, com perfuração para cadeado), com valor unitá-
rio de R$ 6,00 (seis mil reais), no item 59 (lâmina de serra bimetal
exível 12, 24 dentes), com valor unitário de R$ 4,25 (quatro reais e
vinte e cinco reais), no item 62 (lixa para madeira nº 120 med� 225x275
mm), com valor unitário de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos), no
item 64 (lona plástica preta 120 MCS 4x100 15 kg), com valor unitário
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no item 68 (lona em polipro-
pileno, traçada 3x3 m), com valor unitário de R$ 32,90 (trinta e dois e
noventa centavos), no item 69 (lona em polipropileno, traçada 3x4 m),
com valor unitário de R$ 43,75 (quarenta e três e setenta e cinco
centavos), no item 70 (lona em polipropileno, traçada 4x4 m), com
valor unitário de R$ 58,50 (cinquenta e oito e cinquenta centavos), no
item 71 (lona em polipropileno, traçada 4x5m), com valor unitário de
R$ 73,00 (setenta e três reais), no item 72 (lona de polipropileno,
traçada 4x6 m), com valor unitário de R$ 85,75 (oitenta e cinco reais
e setenta e cinco centavos), no item 73 (lona em polipropileno, tra-
çado 4x8 m), com valor unitário de R$ 113,75 (cento e treze reais e
setenta e cinco centavos), no item 74 (lona em polipropileno, traça-
do 4x10 m), com valor unitário de R$ 143,50 (cento e quarenta e
três e cinquenta centavos), no item 75 (lona em polipropileno, traça-
da 8x12 m), com valor unitário de R$ 178,25 (cento e setenta e oito
e vinte e cinco centavos), no item 76 (martelo com unha de 25 mm),
com valor unitário de R$ 19,00 (dezenove reais), no item 82 (porta
cadeado 6”), com valor unitário de R$ 7,90 (sete reais e noventa
centavos), no item 88 (prego 21x45 bitola 4” com cabeça), com va-
lor unitário de R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos), no item
89 (prego 22x54 bitola 5” com cabeça), com valor unitário de R$
10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos)�
Rio Branco – AC, 20 de maio de 2019�
Kellyton Silva Carvalho
Secretário Municipal de Zeladoria da Cidade
SANTA ROSA DO PURUS
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO DE SANTA ROSA DO PURUS
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Tendo em vista o resultado obtido nos
autos do Processo Licitatório nº 019/2019, que tem por objeto Aquisição
de Material de Consumo (Fardamento) com Identicação dos Funcio-
nários da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Unidade Bá-
sica de Saúde Paulo Alcione Marques, PSF Móvel Rural, Academia de
Saúde, Núcleo de Endemias e Agente Comunitário de Saúde, solicitado
através do OFICIO/SMS/SRP Nº 157/2019� Pregão Presencial SRP nº
011/2019 Processos Administrativo Nº 019/2019� Considerando que fo-
ram cumpridos todos os pressupostos previstos em Lei, nos termos do
Art� 4º, inciso XXI da Lei Nº 10�520/02, o Prefeito Municipal, resolve
HOMOLOGAR em todos os seus termos, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, com fundamento no art� 6º inciso IX, do Decreto nº 03/
GAB/PMSRP, o resultado do procedimento licitatório referente ao Pre-
gão Presencial nº 011/2019, tendo sido o seu objeto ADJUDICADO pelo
Pregoeiro desta Prefeitura, a licitante vencedora do certame, a saber,
empresa ROBERTH & SOUSA - LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
09�019�016/0001-10, vencedora dos itens 01,02,03,04,05,06,07,08,09,
10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,
32, 33,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45, do lote nº 1, com o valor
global de R$ 117�663,00 (cento e dezessete mil seiscentos e sessenta e
três reais)� Publique-se�Santa Rosa do Purus – AC, 21 de maio de 2019�
SENA MADUREIRA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO/PMSM/GAB� PREF�/N°037/2019
“Regulamenta a Lei Municipal nº 598/2017, de 20 de dezembro de 2017,
que dispõe sobre o Serviço Municipal de Inspeção Sanitária e Industrial
dos Produtos e Subprodutos de Origem Animal no Município de Sena
Madureira”�
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA/AC, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
combinado com o disposto na Lei Municipal nº 598/2017, artigo 10;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 1º - O presente Regulamento, estabelece as normas que regulam,
em todo o Município de Sena Madureira, a Inspeção Industrial e Sani-
tária dos Produtos de Origem Animal, SIM-SENA, na forma da Lei nº
540/2007, de 26 março de 2007�
Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção e scalização previstas
neste Regulamento os animais de açougue, animais silvestres criados em
cativeiro, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e derivados�
§ 1º A inspeção que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de
vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos ani-
mais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, prepa-
ro, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem,
trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados
ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana�
§ 2º - A inspeção abrange também os produtos ans, tais como: coagulan-
tes, fermentos e outros usados na indústrias de produtos de origem animal
Art� 3º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, do departamento próprio de inspeção de
produtos de origem animal, da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA,
sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal�
Art� 4º - O serviço a que se refere o artigo anterior deste Regulamen-
to terá como objetivo, scalizar, inspecionar, normatizar e classicar os
produtos de origem animal sob o ponto de vista higiênico - sanitário e
industrial e deverá abranger:
I - as condições de higiene de produção, manipulação, beneciamento,
armazenamento e transporte de produtos;
II – a qualidade e as condições técnicas sanitárias dos estabelecimen-
tos responsáveis pela produção, manipulação, beneciamento, acon-
dicionamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos;
III - as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabeleci-
mentos que produzem, manipulem, beneciem, acondicionem, armazenem
ou distribuam os produtos; e
IV - o controle no uso de aditivos empregados na industrialização do mate-
rial utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto�
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Art� 5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas
ao preparo de produtos de origem animal, bem como naqueles que ma-
nipulam os mesmos;
II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializem as di-
ferentes espécies animais de açougue, entendidas como tais, as xadas
neste Regulamento;
III - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados, para
beneciamento ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado, para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializem ani-
mais silvestres criados em cativeiro devidamente autorizado pelo órgão
competente;
VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel ou cera de
abelha, para beneciamento ou distribuição;
VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distri-
buição, em natureza ou para industrialização; e
VIII - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que
recebem beneciem, industrializem e distribuem, no todo ou em parte,
matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabele-
cimentos registrados ou de propriedades rurais�
Art� 6º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal
para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos
quais são abatidos ou industrializados os animais produtores de carne,
bem como são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados, com nalidade industrial ou comercial de carne
e seus derivados e produtos usados em sua industrialização�
Art� 7º As designações “produto,” “subproduto”, “mercadoria”, ou “gê-
nero” signicam, para efeito do presente Regulamento, que se trata de
“produto de origem animal ou suas matérias-primas”�
Art� 8º O presente Regulamento e atos complementares será executado
no Município de Alvorada do Oeste�
Art� 9º� A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
a cargo do Serviço de Inspeção Municipal –SIM-SENA da da Secretaria
Municipal de Saúde - SEMSA:
I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
II - a captação, depósito, tratamento, distribuição e escoamento de água
de abastecimento, bem como a captação, distribuição e escoamento
das águas residuais;
III - o funcionamento do estabelecimento;
IV - exame “ante” e “post-mortem” dos animais de açougue;
V - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acon-
dicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos
e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas
ou não de vegetais;
VI - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
VII - a classicação de produtos e subprodutos de acordo com os tipos
padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
VIII - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físicos e quí-
micos das matérias primas, produtos e subprodutos, quando for o caso;
IX - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem
como em trânsito; e
X - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo,
para efeito de vericação do cumprimento de medidas estabelecidas no
presente Regulamento�
Art� 10� Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos
não destinados à alimentação humana só podem receber matérias-pri-
mas de locais não scalizados, quando acompanhados de Certicado
de Inspeção Sanitária Animal - CISA, emitidas pelos médicos veteriná-
rios do município, do estado ou da Federação�
Art� 11� Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento
terão carteira funcional, fornecida pela da Secretaria Municipal de Saúde
- SEMSA, da qual constarão, além da denominação do órgão, número de
ordem, nome, fotograa, cargo, data de expedição e período de validade.
Parágrafo único� Os servidores a que se refere o presente artigo, no
exercício das suas funções, cam obrigados a exibir a carteira funcional
quando convidados a se identicarem.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Dos Estabelecimentos de Carnes e Derivados
Art. 14. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classicados em:
I - matadouro;
II - fábrica de produtos cárneos;
III - fábrica de produtos gordurosos;
IV - entrepostos de carnes e derivados; e
V - fábrica de produtos não comestíveis�
§ 1º Entende-se por “matadouro” o estabelecimento dotado de instala-
ções completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação,
elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue, das varia-
das formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subpro-
dutos não comestíveis, podendo ter ou não, instalações de frio industrial�
§ 2º Entende-se por “fábrica de produtos cárneos” o estabelecimento
que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, sem sala de
matança anexa, dotado ou não, de instalações de frio industrial e apa-
relhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis�
§ 3º Entende-se por “fábrica de produtos gordurosos” o estabelecimento
destinado, exclusivamente, ao preparo de gorduras, excluída a mantei-
ga, adicionada ou não, de matérias-primas de origem vegetal�
§ 4º Entende-se por “entreposto de carnes e derivados” o estabeleci-
mento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondiciona-
mento e distribuição de carnes resfriadas ou congeladas das diversas
espécies de açougue e outros produtos de origem animal�
§ 5º Entende-se por “fábrica de produtos não comestíveis” o estabele-
cimento que manipule matérias-primas e resíduos de animais de várias
procedências, depois de desnaturado ou esterilizados, para preparo ex-
clusivo de produtos não utilizados na alimentação humana�
Art� 15� Na constituição de razões sociais ou denominação de estabe-
lecimentos que industrializem produtos de origem animal, a designação
“frigoríco” só pode ser incluída, quando plenamente justicada pela ex-
ploração do frio industrial, na elaboração dos produtos�
Art� 16� Entende-se por “animal de açougue” aquele que se destine a
rotineiramente, ao abate em matadouro, com a nalidade de obtenção
de carnes e derivados, compreendendo os bovídeos, equídeos, suínos,
ovinos, caprinos e coelhos� Inclui-se nesse conceito as aves e animais
selvagens criados em cativeiro�
Seção II
Dos Estabelecimentos de Leite e Derivados
Art. 17. Os estabelecimentos de leite e derivados são classicados em:
I - fazenda leiteira;
II - posto de recebimento e refrigeração;
III - fábrica de laticínios;
IV - usina de beneciamento; e
V - entreposto de laticínios�
§ 1º Entende-se por “fazenda leiteira” o estabelecimento localizado na
zona rural destinado à produção em natureza e para ns industriais.
§ 2º Entende-se por “posto de recebimento e refrigeração” o estabele-
cimento destinado ao recebimento de creme ou de leite, onde podem
ser realizadas operações de medição, pesagem, refrigeração, desnate
e estocagem, reservado ao consumo ou a industrialização�
§ 3º Entende-se por “fábrica de laticínios” o estabelecimento destinado
ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer pro-
dutos de laticínios�
§ 4º Entende-se por “usina de beneciamento” o estabelecimento que
tem por nalidade principal receber, ltrar, refrigerar, pasteurizar, enva-
sar e estocar higienicamente o leite destinado ao consumo humano,
podendo, também, elaborar produtos de laticínios�
§ 5º Entende-se por “entreposto de laticínios” o estabelecimento desti-
nado ao recebimento, maturação, classicação, estocagem e distribui-
ção de produtos de laticínios�
Seção III
Dos Estabelecimentos de Pescado e Derivados
Art� 18� Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados
são classicados em:
I - entrepostos de pescados; e
II - fábrica de conservas de pescados�
§ 1º Entende-se por “entreposto de pescado” o estabelecimento dotado
de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipu-
lação, frigoricação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter
anexo, dependências para industrialização, desde que satisfação as
exigências xadas para fábricas de conservas de pescado.
§ 2º Entende-se por “fábrica de conservas de pescados” o estabelecimento
dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao re-
cebimento, manipulação, cura e processamento do pescado por qualquer
forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis�
Seção IV
Dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados
Art. 19. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classicados em:
I - entreposto de ovos; e
II - fábrica de conservas de ovos�
§ 1º Entende-se por “entreposto de ovos” o estabelecimento destinado
ao recebimento, limpeza, classicação, acondicionamento, identicação
e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não, de instalações
para sua industrialização�
§ 2º Entende-se por “fábrica de conservas de ovos” o estabelecimento
destinado ao recebimento e à industrialização de ovos�

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