Senador Guiomard

Data de publicação14 Dezembro 2023
SeçãoMunicipalidade
Número da edição13673
198
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.673
198 Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023
SENADOR GUIOMARD
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
PORT/GAB/SEMED Nº 051/2023
“Dispõe sobre a Nomeação do Gestor e Fiscal do contrato das Empre-
sas para aquisição de notebook para a Secretaria Municipal de Educa-
ção e dá outras providencias.”
A Secretária Municipal de Educação de Senador Guiomard – AC, Maria
Elisangela Martins da Silva Mendonça, no uso de suas atribuições legais ...
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar os Servidores abaixo indicados para, em observân-
cia à legislação vigente, atuar como Gestor e Fiscal do TERMO DE CON-
TRATO Nº 241/2023, referente a GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S�A�, CNPJ Nº 77�941�490/0387-
13, REFERENTE A Dispensa de Licitação Nº 070/2023, Processo Ad-
ministrativo Nº 170/2023, celebrado com o Município de Senador Guio-
mard, com vigência até 31/12/2023, a contar da data da assinatura da
Ordem de Entrega, que tem por objeto a contratação de empresa para
aquisição de notebook, am de atender as demandas da Secretaria Mu-
nicipal de Educação da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC,
de acordo com as especicações constante no CONTRATO, am de
atender as necessidades da CONTRATANTE:
JOZIANO MARTINS DE LIMA – GESTOR
REMERSON DA SILVA SIMÃO – FISCAL (titular)
ELISANGELA SOUSA DE PAULA – FISCAL (substituto)
Artigo 2º - Compete ao servidor, designado como gestor dos contratos
de que trata essa Portaria, gerenciar o aludido contrato até o término de
sua vigência. O Gestor acima designado responde pelo exercício das
atribuições a ele conadas.
Artigo 3º - Compete aos servidores, designados como scal dos contra-
tos em comento, scalizar a execução, relatando ao gestor do contrato
os incidentes contratuais para que tome as providencias cabíveis, além
das demais atribuições legais a ele inerentes. Responde o scal pelo
exercício das atribuições a ele conadas.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE�
Senador Guiomard – Acre, 12 de dezembro de 2023
Maria Elisangela Martins da Silva Mendonça
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 061/2023
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTO ADILÁ GON-
ÇALVES VIEIRA – FUNCAV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 003/2023 TENDO POR OBJE-
TO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS
CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 005//2023 –, NOS TERMOS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DE-
CRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRE-
TO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1� PARTES
1.1 O MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD neste ato representado
pela Fundação Municipal de Cultura e desporto Adilá Gonçalves Vieira -
FUNCAV, o Senhor EUDIRAN DA SILVA CARNEIRO, e o AGENTE CUL-
TURAL, IVANILSON SOUSA DA SILVA, portador do RG nº 1110859-2,
residente e domiciliado(a) à Rua: Curitiba, Bairro: São Francisco, Sena-
dor Guiomard – Acre, CEP. 69.925-000, telefone : (68) 92820862, resol-
vem rmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo
2� TERMO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUS-
TAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO)
E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
3� OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio nanceiro ao projeto cultural 003/2023, DESCOBRINDO TALEN-
TOS NAS ESCOLAS contemplado conforme processo administrativo
Nº 024/FUNCAV/2023�
4� RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos nanceiros para a execução do presente termo totali-
zam o montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
4.2. Serão transferidos à conta do IVANILSON SOUZA DA SILVA, es-
pecialmente aberta na Caixa Econômica – Agência 3706 1288 – Conta
Poupança: 000803886828-3 para recebimento e movimentação.
5� APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos nanceiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6� OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E DES-
PORTO ADILÁ GONÇALVES VIEIRA - FUNCAV:
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL IVANILSON SOUZA DA SILVA;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a pres-
tação de informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo el cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obriga-
ções previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização
da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos nanceiros deposi-
tados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execu-
ção cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural;
V) prestar informações à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E
DESPORTO ADILÁ GONÇALVES VIEIRA - FUNCAV por meio de Re-
latório de Execução do Objeto e, através de visita do agente público in
loco, apresentado no prazo máximo de 2 meses contados do término
da vigência do termo de execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela FUNDAÇÃO MU-
NICIPAL DE CULTURA E DESPORTO ADILÁ GONÇALVES VIEIRA –
FUNCAV, a contar do recebimento da noticação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, in-
cluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério
da Cultura, bem como da FUNCAV e Prefeitura Municipal de Senador
Guiomard-Acre;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste
termo de execução cultural;
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo
prazo de 05 anos, contados do m da vigência deste Termo de Execu-
ção Cultural;
X) não utilizar os recursos para nalidade diversa da estabelecida no
projeto cultural;
XI) executar a contrapartida conforme pactuado.
7� PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio
da categoria de prestação de informações in loco.
7.2 O agente público responsável elaborará relatório de visita de veri-
cação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o
caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento
integral do objeto ou o cumprimento parcial justicado;
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural,
de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível
aferir na visita de vericação que houve o cumprimento integral do obje-
to ou o cumprimento parcial justicado; ou
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultu-
ral, de relatório de execução nanceira, caso considere que não foi pos-
sível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução
do objeto ou que as justicativas apresentadas sobre o cumprimento
parcial do objeto foram insucientes.
7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de
que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da pres-
tação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimen-
to integral do objeto ou o cumprimento parcial justicado;
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execu-
ção do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento
integral do objeto ou que as justicativas apresentadas sobre o cumpri-
mento parcial do objeto foram insucientes;
III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de exe-
cução nanceira, caso considere que não foi possível aferir o cumpri-
mento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as
justicativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram
insucientes; ou

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