Senador La Roque

Data de publicação03 Fevereiro 2017
Número da edição19/2017
SeçãoComarcas do Interior
processual, porquanto o capítulo relativo ao pagamento das verbas pretéritas, reconhecidas em sentença judicial ratificada pelo
Tribunal de Justiça, inclusive com trânsito em julgado, NÃO foi objeto de apreciação na sentença de fls. 292/310.Aliás, NÃO seria
possível qualquer consideração meritória a respeito das referidas verbas pretéritas, as quais são intangíveis e insuscetíveis de
modificação, pois protegidas pela imutabilidade decorrente do manto da coisa julgada material.Sendo assim, a decisão de fl. 324,
diferentemente do alegado pelo réu, NÃO violou a autoridade da coisa julgada quanto à sentença de fls. 292/310.Ao contrário: a
referida decisão respeitou e manteve a coisa julgada decorrente da sentença do módulo processual cognitivo, a qual foi ratificada
pelo egrégio Tribunal de Justiça e não poderia, precisamente por isso, ser alterada pelo juízo a quo, pois a referida alteração
macula a soberana autoridade da coisa julgada material e fere a estrutura escalonada e hierarquizada do Poder Judiciário.Assim,
REJEITO a alegação de malferimento à coisa julgada, suscitada na alínea "a" do primeiro parágrafo desta decisão.Noque tange à
alegação de decisão extra petita, friso que a decisão de fl. 324, conforme pontuado, limitou-se a restabelecer a "ordem natural
das coisas" (Min. Marco Aurélio [STF]) (manutenção de sentença ratificada pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado), pois o
patente desacerto da sentença de fls. 292/310, porquanto assentada em premissa fática equivocada ([não] abrangência das verbas
pretéritas na sentença cognitiva), admite a correção de ofício pelo juízo.Ainda que assim não fosse, a referida alegação é
anacrônica, pois o autor ingressou com cumprimento de sentença (fls. 333/366 e 367/399-A), pleito que será enfrentado nesta
decisão, de tal sorte que o alegado perdeu razão de ser.A propósito, por hipótese, ainda que tornasse sem efeito a decisão de fl.
324 na parte que tornou sem efeito a sentença de fls.292/310 (pleito de fl.406), oefeito prático seria nulo, porquanto, determinado
o desarquivamento (fl. 324), o autor formulou pleitos de cumprimento de sentença (fls. 333/366 e 367/399-A), cenário que não se
alteraria com a revogação parcial da decisão de fl. 324.Desta feita, REJEITO a alegação de decisão "extra petita", suscitada na
letra "b" do primeiro parágrafo desta decisão.No que concerne à paralisação do andamento da máquina pública, esclareço que o
trânsito em julgado da sentença do módulo processual de conhecimento ocorreu no dia 03/08/2012 (fl. 290), mais de 04 (quatro)
anos, de tal sorte que o Município teve tempo mais que suficiente para organizar e preparar as suas finanças para enfrentar a
referida despesa.Mais: o pagamento possivelmente estará sujeito ao solene rito dos precatórios, inclusive com elástico prazo para
inclusão em orçamento, razão pela qual a propalada paralisação da máquina pública é apenas retórica, não real.Assim, REJEITO
a alegação de paralisação da máquina pública, ventilada no item "c" do primeiro parágrafo desta decisão.Sem embargo, pontuo
mais 02 (duas) questões que reputo relevantes.A se acolher a tese do requerente, as parcelas relativas aos 05 (cinco) anos
anteriores à presente decisão (de 31/01/2012 para cá) estariam prescritas, porquanto as ações de cobrança contra o ente público
têm prescrição quinquenal.Considerando que a reintegração ao cargo público ocorreu no dia 21/09/2011 (fl. 209), os servidores
públicos não teriam instrumento jurídico hábil para reclamar as verbas devidas e reconhecidas em sentença judicial transitada em
julgado, compreendidas entre 26/01/2009 (data do Decreto 003/2009 - fls. 47/49) e o dia 21/09/2011, data da reintegração, o
que, a par de violar a mais comezinha lógica jurídica, configura injustiça patente. À guisa de conclusão, debruço-me sobre a
Cláusula XII de um dos acordos celebrados em juízo, o qual não consta dos autos:"XII - As diversas astreintes estipuladas nas
inúmeras ações individuais ajuizadas pelos servidores, perdem sua eficácia com a reintegração ao local de origem do servidor,
desde de [sic] que lhe sejam pagos os salários com todas as vantagens, a contar da data em que deveriam ser reintegrados, assim
entendido a ciência da intimação para a reintegração". (negritos nossos).Diferentemente do ventilado pelo requerido em processo
distinto, a referida cláusula NÃO isentou o Município do pagamento da verba pretérita, porquanto o início da redação, que amarra
toda a construção e a interpretação do período verbal, refere-se ao cancelamento das astreintes (multasdiárias), não à isenção do
pagamento regular dos salários em atraso.Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de
reconsideração (fls. 401/406). CIÊNCIA via Dje a todos os patronos de fl. 101.Outrossim, DEFIRO os pleitos de gratuidade de
justiça formulados pela parte (fls. 334/335) e por seu patrono (fls. 368/370).Em consequência, INTIMEM-SE pessoalmente o
Prefeito Municipal (art. 75, III, NCPC) e via Dje todos os patronos do Município de São Pedro da Água Branca/MA (fl. 101) para
que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnem, querendo, as execuções (fls. 333/366 e 367/399-A), com as advertências doart.
535 do NCPC.Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE e conclusos.Havendo impugnação, INTIME(M)-SE via Dje o(s)
patrono(s) de fl. 329 para que, querendo, em homenagem ao contraditório (art. 5°, LV, CF/88), digam quanto à impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (aplicação analógica do art. 351 do NCPC).PROCEDA-SE à abertura do (terceiro) volume de fl.
401 em diante.Em seguida, com ou sem manifestação, conclusos.São Pedro da Água Branca/MA, 31 de janeiro de 2017.Bruno
Nayro de Andrade MirandaJuiz de DireitoTitular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 184150
Senador La Roque
PROCESSO Nº 0000419-74.2014.8.10.0131 (4192014)
AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: JOSE DAVI FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO: LEANDRO BARROS DE SOUSA (OAB/MA 10403)
Vistos em correição. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se, novamente, o Dr. LEANDRO BARROS DE SOUSA,
advogado do apelado, para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito)dias (CPP , art. 600 ). Transcorridoin albiso
mencionado interstício, intime-se o réu JOSÉ DAVI FERNANDES PEREIRA, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
constitua novo patrono, a fim de apresentar as razões de apelação; caso contrário, ser-lhe-á designado defensor dativo. Após,
conclusos. Senador La Rocque/MA, 18 de janeiro de 2017.PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0000530-87.2016.8.10.0131 (5302016)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Página 1032 de 1109 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/02/2017
Edição nº 19/2017 Publicação: 03/02/2017
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