Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação12 Março 2024
Número da edição3528
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001962-19.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: E. G. D. S.
Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042)
Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768)
Requerido: C. D. L. G.
Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533)
Requerido: F. G. D.
Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533)

Intimação:


Vistos.

ERIVELTON GONDIM DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FILIPE GONDIM DIAS, representado por sua genitora CLARYSSA DIAS LEMOS GONDIM. Alega, em síntese, que paga a título de alimentos em favor do menor 30% do salário mínimo além das despesas extraordinárias, requerendo a suspensão do encargo da pensão alimentícia por motivos de constituir nova família, além do menor passar uma semana com cada um dos genitores, o que enseja alteração do regime de guarda estabelecido. Pugna pela revisão da pensão alimentícia e a regularização da guarda compartilhado do menor.Juntou documentos.


Em decisão de id 216852402, foi indeferida a tutela de urgência requerida.


Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito id 243184102.


Contestação apresentada pela acionada, na qual apresenta impugnação à suposta alteração da capacidade financeira do autor, porquanto é policial militar e possui diversos benefícios financeiros em sua renda, não havendo que prosperar o pleito de redução do encargo alimentar. Sustenta, ainda, que a genitora é a responsável por todas as despesas do filho comum, já maior, que está cursando ensino superior em outra cidade, o que tem aumentado de forma elevada seus custos. Acerca da guarda compartilhada, assevera que tal regime já foi estabelecido por ocasião do divórcio, sendo então determinada residência na casa da genitora, a ensejar perda do objeto, porquanto já foi concedido nos moldes postulados, nos autos nº 8000543-32.2019.8.05.0244. Em sede de reconvenção, diante dos prejuízos advindos ao menor, requer alteração da guarda, para que seja definido de forma unilateral, requerendo assim, improcedência de todos os pedidos formulados (id 386508259.)


Realizada audiência de instrução conforme termo de Audiência de id 386631299.


Instando se manifestar o Ministério Público, opinou pela procedência em parte do pedido, com a redução da pensão alimentícia id 398767866.


É o breve relato. Decido.

Trata-se de ação de revisão de alimentos, na qual a parte autora, também postula regulamentação da guarda, para que seja definida como compartilhada, haja vista dividir com a genitora o exercício do referido instituto.

Na dicção do art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Observo nos autos, que o acionante é Policial Militar, e alega ter despesas elevadas com a nova família, mas não comprovou qualquer despesa diante do seu estado financeiro.

Assim, é preciso que se fixe um valor que atenda as necessidades da menor e seja do alcance do requerido, com o esforço necessário que dele se espera por ter um filho menor para sustentar, cabendo a ele agir com sacrifícios em nome de uma paternidade responsável.


Extrai-se dos autos que o Requerente é Policial Militar, observando-se que no contracheque referentes a março e abril de 2023 acostados em ID 388561967 e 388561968, os rendimentos líquidos do Requerente, já com o devido desconto referente a pensão alimentícia, perfazem aproximadamente R$ 4.031,21 (quatro mil, trinta e um reais e vinte e um centavos). Além disso, em doc. de ID 388561966 constata-se que a atual companheira do Requerente é fisioterapeuta, recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 1.204,35.


Como se observa, a alteração na capacidade econômica do autor, decorre do nascimento da nova filha e que a genitora do infante possui apenas um vínculo de trabalho e não três como fora afirmado. Entretanto, tais fatos, per si, não justificam a redução do encargo alimentar; aliado ao fato do acionante não ter logrado êxito em comprovar que os dispêndios com a nova família tenham resultado em dispêndios elevados a inviabilizar o pagamento nos níveis anteriormente estabelecidos.

Cumpre salientar que diante do quanto alegado pela genitora, que supre com a totalidade das despesas do filho maior, há que se postular por meio de ação própria, os alimentos devidos pelo genitor, consubstanciado no dever de solidariedade familiar.


Acerca do pleito da guarda, a parte requerida declara que a medida adotada pelo genitor está prejudicando emocionalmente o infante. pleiteando pela extinção da guarda compartilhada para a modalidade de unilateral em favor da genitora, com direito de regulamentação de visitas do genitor e a divisão das férias.

Compulsando os autos, tem-se que por ocasião do divórcio, foi fixada a guarda compartilhada do infante por ser a medida que melhor atende aos interesses do menor (ID 386508272).


Acerca da temática, merece destaque o ilustre parecer do Ministério Público, que cujos trechos ora transcrevo, para fins de esclarecer a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada:


"Em exame da petição inicial onde ficou ajustada a questão da guarda do infante por ocasião do divórcio consensual, devidamente homologado, que os divorciandos dispuseram o seguinte (ID 386508272): “DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITA Os divorciandos decidiram pela guarda compartilhada, ficando na responsabilidade dos genitores a divisão de tarefas diárias em relação à prole em comum do casal, cabendo aos divorciandos, ainda, o ajuste das funções de cada um no tocante ao acompanhamento do menor. O menor, no entanto, terá como morada/base a residência da cônjuge virago, podendo livremente ir a casa do cônjuge varão e dormir com o mesmo nos dias previamente ajustados entre os divorciandos. De referência à guarda compartilhada que significa o compartilhamento de decisões em torno da vida/interesses do filho, temos que inexiste nos autos elementos que a desautorize. Já em relação à guarda alternada, que significa a alternância de lares na vivência diária do infante, temos que a medida somente flui favoravelmente ao filho quando os genitores nutrem uma relação harmoniosa, o que não parecer ser o caso dos autos. Muito embora algumas testemunhas relatem que o genitor trata e cuida bem do filho quando está em sua companhia, uma outra testemunha (Patrícia) menciona ter ciência de comportamentos hostis do genitor em relação à genitora do infante. Assim, é mister não apenas cuidar bem do filho diretamente, mas também não permitir que a figura da mãe seja desqualificada perante o filho sob pena de causar-lhe sofrimento emocional desnecessário e até prejudiciar a sua saúde mental. Isto é cuidado integral. Isto é o que se espera de ambos os pais, indistintamente."

Não se pode negar caber aos pais o exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Nesse sentido, a lição de Yussef Said Cahali, segundo o qual “incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário ,abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 347).


Outrossim, diante da prova produzida nos autos, sempre atento ao melhor interesse do menor, há que se ponderar os prejuízos advindos da guarda alternada estabelecida em contrariedade ao estabelecido judicialmente, para fins de que seja fixada a moradia do filho no lar materno; e ainda, regulamentando-se o direito de convivência do genitor em finais de semana alternados, e metade das férias escolares, bem como seja permitido o amplo contato entre filho e genitor através de dispositivos eletrônicos, com chamadas de voz e vídeo


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O PROCEDENTE para fim de reduzir o valor dos alimentos de 30% para 26% dos seus rendimentos descontados diretamente na folha de pagamento do alimentante com as despesas extraordinárias compartilhadas. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA do filho FILIPE GONDIM DIAS, com residência fixa no lar materno com a regulamentação do direito de visitas em favor do genitor nos finais de semana alternados e metade do período das férias escolares, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários de sucumbência recíproca, em 20% sobre o valor da causa, verbas que se tornam...

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