Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001211-03.2019.8.05.0244 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Jose Dogival Ramos Bezerra - Me
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001211-03.2019.8.05.0244

Classe Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Expropriação de Bens]

Autor: EXEQUENTE: JOSE DOGIVAL RAMOS BEZERRA - ME

Réu: EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte , através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Certidão de fls. ID 85532515.

Intimem-se.

Senhor do Bonfim (BA), 8 de janeiro de 2021



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAUJO

ANALISTA JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0534453-58.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Jose Adelio Costa
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205)
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Ferreira Goncalves Neto (OAB:MG1118)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Vistos.



Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ADÉLIO COSTA em ação de embargos à execução em que contende com BANCO DO BRASIL S/A, nos quais o embargante alega que a sentença de ID 174555818 atribuo erro aos seus cálculos, o que não ocorreu, sendo que a impugnação do embargado foi genérica. Afirma que, contrariamente ao que foi decido, a multa por ausência e pagamento voluntário deve ser inclusa em seus cálculos, os quais devem ser homologados. Pugna seja saneado os erros e contradições apontados. (ID 174555822).

Intimado acerca dos embargos, a parte embargada manteve-se silente (ID 17455834).



Relatado, decido.

Inicialmente, recebo os embargos porquanto tempestivos.

Na dicção do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Por sua vez, o parágrafo único da norma estabelece que se considera omissa a decisão que: I - deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

In casu, afirma a parte embargante que a decisão atacada foi omissa por, em suma, não apreciar corretamente os seus argumentos.

Analisando os autos, extrai-se a ilação de que, ao fazer uso dos embargos de declaração, pretendem, os embargantes, uma nova análise dos fatos, que já foi feita em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada.

Tem-se, na realidade, uma pretensão de modificação da sentença por meio inadequado, o que se pretende com o presente recurso é novo julgamento, expediente que é incabível em sede de embargos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto ausente qualquer omissão a ser sanada quanto à sentença proferida nos autos.

P.R.Intimem-se.



Senhor do Bonfim, 31 de janeiro de 2022.



Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0534453-58.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Jose Adelio Costa
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205)
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Ferreira Goncalves Neto (OAB:MG1118)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Vistos.



Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ADÉLIO COSTA em ação de embargos à execução em que contende com BANCO DO BRASIL S/A, nos quais o embargante alega que a sentença de ID 174555818 atribuo erro aos seus cálculos, o que não ocorreu, sendo que a impugnação do embargado foi genérica. Afirma que, contrariamente ao que foi decido, a multa por ausência e pagamento voluntário deve ser inclusa em seus cálculos, os quais devem ser homologados. Pugna seja saneado os erros e contradições apontados. (ID 174555822).

Intimado acerca dos embargos, a parte embargada manteve-se silente (ID 17455834).



Relatado, decido.

Inicialmente, recebo os embargos porquanto tempestivos.

Na dicção do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Por sua vez, o parágrafo único da norma estabelece que se considera omissa a decisão que: I - deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

In casu, afirma a parte embargante que a decisão atacada foi omissa por, em suma, não apreciar corretamente os seus argumentos.

Analisando os autos, extrai-se a ilação de que, ao fazer uso dos embargos de declaração, pretendem, os embargantes, uma nova análise dos fatos, que já foi feita em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada.

Tem-se, na realidade, uma pretensão de modificação da sentença por meio inadequado, o que se pretende com o presente recurso é novo julgamento, expediente que é incabível em sede de embargos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto ausente qualquer omissão a ser sanada quanto à sentença proferida nos autos.

P.R.Intimem-se.



Senhor do Bonfim, 31 de janeiro de 2022.



Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0000756-92.2010.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Floro Queiroz De Carvalho
Advogado: Maria Augusta Mesquita Gomes Guimaraes (OAB:BA5880)
Advogado: Marcelo Souza Teixeira (OAB:BA34387)
Interessado: Bradesco Sa
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:BA30609-A)
Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:SP221271)
Advogado: Caroline Muniz Campos (OAB:BA20115)

Intimação: ...

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