Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
ATO ORDINATÓRIO

8001355-69.2022.8.05.0244 Embargos À Execução
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Embargante: Marcos Silva Servicos Ltda
Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Embargado: Jose Lidio Martins

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001355-69.2022.8.05.0244

Classe Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: MARCOS SILVA SERVICOS LTDA

EMBARGADO: JOSE LIDIO MARTINS


De ordem da Exma Dra Ana Lúcia Ferreira Matos, Juíza de Direito da Primeira Vara Civel da Comarca de Senhor do Bonfim, BA...

Procedo à intimação da parte Autora através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação de ID 29542894.

Intimações necessárias.

Senhor do Bonfim (BA), 22 de agosto de 2022



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

Mônica Suely Oliveira Costa Sena

Analista Judiciaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0500150-02.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Jose Roberto Santos Antunes De Andorinha - Me
Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:BA63223)
Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Advogado: David Fahel Da Silva (OAB:BA21242)
Advogado: Wilson Fernandes De Almeida (OAB:BA8776)
Interessado: Marcopolo Sa
Advogado: Lourena Miranda Braga Dos Santos (OAB:BA30919)
Advogado: Rodrigo Ortiz Dos Santos (OAB:SC24895)
Advogado: Joao Joaquim Martinelli (OAB:SP175215-A)
Terceiro Interessado: Jose Marcos Pereira

Intimação:

Vistos.

JOSÉ ROBERTO SANTOS ANTUNES DE ANDORIA ME ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais e materiais em face de MARCOPOLO S/A, aduzindo, em síntese, que, em 13 de julho de 2012, adquiriu um ônibus completo, zero Km, modelo VOLARE W9 , fabricado pela Ré, no valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Afirma que com apenas nove dias de uso, o veículo apresentou defeito de fabricação (luz de falha na injeção eletrônica e perda de força de motor), ensejando a ida a oficina autorizada par fins de reparo, na cidade de Feira de Santana, conforme recomendação do fabricante. Argumenta que após sete dias de realizado o conserto, o veículo apresentou o mesmo defeito, encaminhando então a uma concessionária Força Diesel, na cidade de Vitória da Conquista, sendo-lhe devolvido o bem, como se o defeito tivesse sido santado. Para sua surpresa, em 27 de agosto de 2012, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, ocasião em que foram deslocados à cidade de Senhor do Bonfim três mecânicos da Concessionária Força Diesel, que após constatarem diversos defeitos, consertaram o veículo. Novamente, em sete de setembro do mesmo ano, o veículo voltou a acender a luz da injeção eletrônica, sendo que em 31 de outubro foi constatado vazamento de óleo, sendo então orientado a procurar a oficina autorizada, sendo então constatado quebra do parafuso de fixaçao do eixo balanceiro do motor, seguindo-se sucessivas apresentações de defeitos, com idas frequentes a oficinas autorizadas, em tão curto espaço de tempo, desde a aquisição do veículo. Tendo adquirido o ônibus para fins de locação, tendo celebrado contrato de prestação de serviços de transporte, com duração de julho a dezembro de 2012, viu-se obrigado a efetuar locação de outros veículos, para adimplemento do negócio jurídico celebrado com terceiros, aumentando os gastos e gerando umprejuízo em torno de R$ 74.880,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais). Diante dos prejuízos sofridos por sucessivas idas às concessionárias, oriundos de vícios do produto, que inviabilizaram a utilização do bem, pugna pelo ressarcimento das despesas efetuadas com locação de veículos, indenização pelos lucros cessantes, além do ressarcimento pelos danos morais suportados. Juntou documentos (fls. 24/42).


Citada, a empresa ré apresentou defesa (ID 153415677), denunciou à lide a Agrale S/A, sob argumento de que os itens plataforma ( carroceria e chassi ) são fabricados pela mesma, sendo inclusive responsável pela assistência técnica de tais itens, durante o período de garantia do ônibus. Argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto o autor adquiriu o bem para uso profissional, não sendo então destinatário final. No mérito, assevera a inexistência de vícios ou defeito de fabricação que inviabilizem a utilização do veículo, cuja garantia foi observada, sendo prestada a assistência necessária para reparo dos defeitos apresentados, próprios do uso mensal (média 10.000km), tanto que usufrui do veículo até os dias de hoje. Ademais, argumenta que inexiste nexo de causalidade entre os danos supostmente sofridos e qualquer conduta da empresa ré, que assegurou serviço de assistência mecânica devida, notadamente pela locação de outro veículo ter sido feita em período não coincidente com as datas em que o bem estava em serviço mecânico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 158/164).


Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial (ID 153415690).

Decisão interlocutória de ID 153415691, reconhecendo-se aplicabilidade do CDC ao feito, foi indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré.

Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 153416217).

Adveio juntada de decisão proferida em agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a denunciação da lide (ID 153416246).

Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 153416368), colheu-se depoimento de uma testemunha da parte autora, ocasião em que determinou-se oitiva das testemunhas do réu, por carta précatória.

Adveio retorno da carta precatória, com cumprimento da diligência deprecada (ID 153416450).

Alegações finais reiterativas apresentadas pelas partes (ID 153416459 e 153416463).


Relatado. Decido.


Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais na qual o consumidor alega a existência de vícios de fábrica que inviabilizam a utilização do veículo por um período, pugnando, no mérito, pela compensação dos lucros cessantes e ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos.


Apreciadas as defesas preliminares na decisão de saneamento (ID 153415691), adentro no mérito da causa.


Cinge-se a controvérsia na existência ou não de vícios na prestação de serviço da ré em relação ao veículo adquirido, inviabilizando seu uso por um período, ensejando locação de outro veículo, além de invibialidade de utilização diária para transporte de passageiro entre Senhor do Bonfim e Juazeiro, acarretando-lhe prejuízos financeiros que deseja ressarcimento.

Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços.


Como já mencionado na decisão saneadora, apesar do autor utilizar o bem na sua atividade laboral, por ser prestador de transporte coletivo de passageiros, ainda assim se configura a relação de consumo, com aplicação do disposto art. 18 do Código de Defedsa do Consumidor.

Desta forma, com a inversão do ônus da prova, ao réu incumbe comprovar a inexistência do defeito ou vício do produto, que inviabilizou seu uso em período que acarretou prejuízo financeiro ao autor, de acordo com a natureza objetiva da sua responsabilidade, consoante disposição do art. 14, §3º do CPC.


Outrossim, resta provado nos autos a existência de vícios do produto, que foram objetos de reparo pela rede autorizada, consoante laudo técnico e ordem de serviços executados, de forma que para desconstituir a prova documental produzida pelo autor nesse sentido, cabia à parte ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT