Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação27 Janeiro 2022
Gazette Issue3027
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002290-46.2021.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Robson Fernandes De Oliveira
Advogado: Marcela Bastos Guirra (OAB:BA63195)
Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890)
Requerido: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8002290-46.2021.8.05.0244

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor/Requerente: REQUERENTE: ROBSON FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu/Requerido: REQUERIDO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA


Vistos.


Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado nos autos em epígrafe, no qual a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos argumentada na exordial.

Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com a juntada de comprovante de renda e declaração de IR, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil; ou, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas.

Deverá ainda, em igual prazo, promover juntada de cópia do contrato de seguro saúde celebrado com a parte ré.

Senhor do Bonfim, 13 de dezembro de 2021.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002279-17.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Representante: Andrielly Ribeiro De Araujo
Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Reu: Manoel Eduardo Rodrigues Cruz Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000

Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8002279-17.2021.8.05.0244

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor(a): ANDRIELLY RIBEIRO DE ARAUJO

Ré(u): MANOEL EDUARDO RODRIGUES CRUZ LIMA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra. Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo:

  1. Designo o dia 22/03/2022, às 16h:30min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link:

    https://call.lifesizecloud.com/9234199

    (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).

  3. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.

  4. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado;

  5. Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC);

  6. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso;

  7. Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296 ou 99102-2256, nos dias úteis, das 09h às 15h;

  8. Intimem-se. Cumpra-se.

Senhor do Bonfim, 11 de janeiro de 2022 .



Mônica Suely Oliveira Costa Sena

Analista Judiciaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000644-98.2021.8.05.0244 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Jose Adelio Costa
Advogado: Henrique Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA61881)
Reu: Ama Servicos Medicos E Hospitalares Ltda - Me
Reu: Claudio Santos De Britto Junior
Reu: Amilton Soares

Intimação:

Vistos.



Trata-se de Ação de despejo com pedido de tutela de urgência movida por JOSÉ ADÉLIO COSTA em face de AMA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, CLÁUDIO SANTOS DE BRITTO JÚNIOR e AMILTON SOARES, aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de locação de imóvel não residencial com o requerido por prazo indeterminado, no valor de R$ 3.209,38(três mil duzentos e nove reais e trinta e oito centavos) até a data de 02/02/2020 e após isso, corrigido pelo valor do IGPM acumulado dos últimos 24 meses. Sustenta que o requerido encontra-se em débito desde janeiro/2021, o que levou à expedição de Notificação Extrajudicial, na data de 06/04/2021, para desocupação do bem, entretanto, sem êxito. Diante disso, requer a concessão da medida de urgência para que o demandado desocupe voluntariamente o imóvel, em 15 dias, sob pena de despejo forçado.


É o que importa relatório. Decido.


Para que seja deferida a liminar de desocupação de imóvel é imprescindível o cumprimento dos requisitos prescritos na Lei do Inquilinato, quais sejam, a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o término do prazo estipulado no contrato de locação e o ajuizamento da ação no prazo de 30 (trinta) dias a contar do cumprimento da notificação comunicando a intenção de retomada do imóvel, quando se tratar de contrato por prazo indeterminado. E, ainda, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, deve-se atentar para a inexistência de cláusula de garantia no contrato firmado.


Analisando os autos, observa-se que os requisitos legais acima mencionados não foram completamente preenchidos.


Deveras, o autor não prestou caução no valor equivalente a três meses de aluguel, bem como não se atentou ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.245/1991, o qual estabelece que, para denúncia vazia de contrato de locação não residencial por tempo indeterminado é imprescindível a prévia notificação do inquilino, concedendo-lhe 30 dias para desocupação do imóvel.


No presente caso, a notificação extrajudicial lançada nos autos é datada de 06.04.2021, de modo que não respeitado o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, adentrando a ação antes do arremate do tempo.


Ademais, embora nos documentos que instruem a inicial (ID 100582554) exista o documento de notificação extrajudicial, a assinatura de recebimento na notificação é de terceiro estranho a lide e sem informações de ciência da Requerida, cópia de AR, ou se foi enviada ao endereço comercial da locatária e recebida por empregado apto.


Ante o exposto,...

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