Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000846-12.2020.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Bruno Da Rocha Ribeiro
Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:0053095/BA)
Advogado: Henrique Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:0061881/BA)
Requerido: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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SENTENÇA

Processo n.º: 8000846-12.2020.8.05.0244

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Autor/Requerente: REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA RIBEIRO

Réu/Requerido: REQUERIDO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS


Vistos.

BRUNO DA ROCHA RIBEIRO ajuizou ação de busca e apreensão contra HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S A URBIS, aduzindo, em síntese, que adquiriu da parte ré um imóvel na Acesso 04, Bairro Casas Populares, medindo 200m², o qual já está quitado. Afirma que ao efetuar a venda do bem para terceiro, tomou conhecimento de que a área do imóvel é diversa da indicada no contrato, medindo apenas 100m², pugnando pelo ressarcimento dos danos materiais e morais advindos do evento danoso. Juntou documentos.

No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, inexistindo interesse na continuidade do feito (id 140817272).


É o breve relato. Decido.


Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.

Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.

Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC .

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Senhor do Bonfim, 1 de outubro de 2021.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000002-28.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Representante: Lucilene Pereira Da Silva
Advogado: Sarah Antunes De Souza (OAB:0063562/BA)
Reu: Arlindo De Araujo Da Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DECISÃO

Processo n.º: 8000002-28.2021.8.05.0244

Assunto: [Alimentos]

Autor/Requerente: REPRESENTANTE: LUCILENE PEREIRA DA SILVA

Réu/Requerido: RÉU: ARLINDO DE ARAUJO DA SILVA


Vistos.


Versando a presente ação acerca de alimentos, processe-se o feito em segredo de justiça.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora alega ser filho da parte ré, que tem dever de prestar alimentos que possibilite sustento, obrigação decorrente do poder familiar, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor.


Relatado. Decido.


Na dicção do art. 1694 do Código Civil, podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.

Quanto aos alimentos provisórios, estes devem ser arbitrados, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo do dano.

In casu, estando provado o grau de parentesco pelos documentos pessoais da parte Autora, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478/68, sendo evidentes os prejuízos que a parte autora suportará caso tenha que esperar o deslinde processual para que lhes seja assegurada a verba alimentar.

No que diz respeito ao quantum, tendo em vista que não se comprovou até esta fase processual a renda do genitor, com base na cognição sumária, os alimentos provisórios devem ser fixados no correspondente a 20 % (vinte) do salário mínimo.

Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios, fixando-os no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do alimentante, cujo pagamento será através de depósito na conta bancária a ser informada. Expeça-se ofício para abertura de conta bancária, devendo a genitora, no prazo de dez dias, informar o número da referida conta, para fins de depósito dos alimentos arbitrados.

Diante do regime extraordinário de plantão decorrente da pandemia por Covid-19, o feito tramitará sob o rito do procedimento comum, ao tempo em que postergo a designação da audiência de conciliação para momento posterior à formação do contraditório.

Cite-se e intime-se o Réu, para integrar a relação jurídica processual e apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos.

Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.

Com a superação dos prazos retro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.

Expeça-se o necessário.

Senhor do Bonfim, 5 de fevereiro de 2021.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001564-43.2019.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: G. B. D. S. B.
Advogado: Bruno Vieira Da Silva (OAB:0055658/BA)
Requerido: R. P. B.

Intimação:

Vistos.

Em se tratando de processo de divórcio litigioso, imprescindível a juntada da certidão de casamento ao feito, o que não se verificou na presente hipótese.

Assim, chamo o feito à ordem e determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos a prova da existência do casamento alegado, com a juntada da respectiva certidão, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.

Senhor do Bonfim, 16 de junho de 2021.

Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

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