Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001343-26.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: F. A. S.
Advogado: Raisa Matos Teixeira De Castro (OAB:BA37555)
Reu: B. D. B. S.
Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785)
Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451)
Advogado: Daniel Matias Schmitt Silva (OAB:RJ103479)
Advogado: Isabela De Campos Mourao (OAB:RJ231891)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000

Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8001343-26.2020.8.05.0244

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor(a): AUTOR: FERNANDA ALVES SANTANA

Ré(u): REU: BANCO DO BRASIL S/A

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra. Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo:

  1. Designo o dia 13/09/2021, às 13h:30min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link:

    https://call.lifesizecloud.com/9234199

    (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).

  3. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.

  4. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado;

  5. Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC);

  6. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso;

  7. Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296 ou 99102-2256, nos dias úteis, das 09h às 15h;

  8. Intimem-se. Cumpra-se.

Senhor do Bonfim, 26 de julho de 2021 .



ALMERICE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000755-19.2020.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: M. P. D. S. O.
Requerido: L. R. O. T.
Advogado: Luiz Souza E Silva Neto (OAB:BA48285)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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SENTENÇA

Processo n.º: 8000755-19.2020.8.05.0244

Assunto: [Alimentos]

Autor/Requerente: REQUERENTE: MICAELLE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Réu/Requerido: REQUERIDO: LUCAS RAYAN OLIVEIRA TAVARES


Vistos.


LAYLA ADRIELLY DA SILVA TAVARES, devidamente representada por sua genitora, ingressou em juízo com execução de alimentos em face de LUCAS RAYAN OLIVEIRA TAVARES, em razão do inadimplemento de valores devidos a título de alimentos. Juntou documentos.

No curso da ação, as partes celebraram acordo acerca do débito objeto desta execução, consoante petição acostada aos autos (ID 180293070).


É o breve relato. Decido.

Na dicção do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.

In casu, as partes transacionaram acerca da obrigação objeto da presente execução, estabelecendo novo parcelamento para satisfação do débito, nos termos constante na petição de ID 180293070, contemplando a integralidade do débito, de sorte que o mesmo deve ser homologado.

Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 180293070), o qual fica fazendo parte integrante da presente decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil.

Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida às partes.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Senhor do Bonfim, 11 de maio de 2022.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000916-92.2021.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: J. A. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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SENTENÇA

Processo n.º: 8000916-92.2021.8.05.0244

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor/Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.

Réu/Requerido: REU: JORGE ANDRE DOS SANTOS


Vistos.

BANCO HONDA S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra JORGE ANDRE DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, inadimplemento de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, pugnando pela busca e apreensão do bem dado em garantia da dívida. Juntou documentos.


Em decisão de ID 109869900 foi deferida a busca e apreensão requerida.

Expedido mandado de busca e apreensão, o bem não foi localizado no endereço do réu (ID 167946831).

No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, inexistindo interesse na continuidade do feito.


É o breve relato. Decido.


Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.

No presente caso, constata-se que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora ao seu patrono contempla poderes para desistir do pedido, versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, motivo pelo qual não há óbice ao pedido de desistência formulado.


Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC .

Promovida baixa da restrição judicial no Sistema Renajud, consoante corrobora documento em anexo.


P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Senhor do Bonfim, 11 de maio de 2022.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



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