Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 19 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2983 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001045-97.2021.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: A. A. D. S.
Intimação:
Certifico e dou fé que em cumprimento ao respeitável mandado expedido pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Senhor do Bonfim-BA, diligenciei por várias vezes à Rua Operários da Leste, 113, Bairro Bom Jardim,Senhor do Bonfim-BA, e aí sendo, não logrei encontrar o objeto descrito na Decisão Judicial, qual seja: Uma Motocicleta Honda, ano 2020, cor preta, chassi 9C2KD0810LR085210. Encontrei a residência fechada em todas as diligencias que efetuei para localizar o objeto, mesmo nos mais diferentes horários em que lá estive sozinha ou com a presença do preposto da Empresa parte autora da Ação, Sr. Elinaldo Pastor, a procura do mencionado bem, inclusive realizando " campanas" não conseguimos visualizar o bem a ser apreendido. Posteriormente, consegui encontrar no imóvel a Sra. Marrana, filha da Sra. Antônia Alves de Souza, parte ré nesta Ação, a qual me informou que a Sra. Antônia reside na cidade de Ponto Novo-BA e não me forneceu o endereço residencial, acrescentou que sua genitora já vendeu a Motocicleta aqui procurada há um tempo ( não me informou quanto tempo) e também não me forneceu o número do telefone celular da referida Senhora. Adito que, devido à grande quantidade de serviço, não foi possível para esta oficiala devolver o mandado antes. O referido é verdade. Senhor do Bonfim-BA, 12 de novembro de 2021.
Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Oficiala de Justiça Avaliadora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001043-30.2021.8.05.0244 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Maria De Lourdes Dos Santos Fialho
Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580)
Requerente: Joao Sebastiao Dos Santos Filho
Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
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DESPACHO
Processo n.º: 8001043-30.2021.8.05.0244
Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais]
Autor/Requerente: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FIALHO, JOAO SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO
Réu/Requerido:
Vistos.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado nos autos em epígrafe, no qual a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos argumentada na exordial.
Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil; ou, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas.
Em igual prazo, deverá ser promovida juntada dos documentos que evidenciam a existência dos nove filhos mencionada na exordial, com juntada dos respectivos documentos destes.
Senhor do Bonfim, 14 de julho de 2021.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001662-57.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Raul Xavier Filho
Advogado: Jose Rodrigo Almeida Da Silva (OAB:BA24241)
Requerido: Doricelma Nascimento Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
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DESPACHO
Processo n.º: 8001662-57.2021.8.05.0244
Assunto: [Casamento]
REQUERENTE: RAUL XAVIER FILHO
REQUERIDO: DORICELMA NASCIMENTO DOS SANTOS
Vistos.
Tratando-se de ação de família, processe-se o feito em segredo de justiça, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, altero de ofício para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 292, IV e § 3º do CPC.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, proceda a Secretaria inclusão do feito em pauta de audi audiência de conciliação virtual, através do Cejusc, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, para comparecerem à audiência ora designada, acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
Na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, incidindo, a partir de então, as normas do procedimento comum.
Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.
Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.
Expeça-se o necessário.
Senhor do Bonfim, 26 de outubro de 2021.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
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