Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação29 Junho 2021
Número da edição2889
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001517-35.2020.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Osvaldo Candido Dos Santos
Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:0030724/BA)
Requerido: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

Vistos.



Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por OSVALDO CÂNDIDO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAU CBD SA, na qual a parte autora pondera que, embora não tenha realizada qualquer negócio jurídico com a parte ré, foi surpreendida com a inclusão dos seus dados no SPC, relativamente a um débito, vencido e não pago, no valor de R$ 927,11, decorrente de um suposto contrato de nº 0015322120020000. Argumenta que nunca celebrou com a ré o referido contrato, motivo pelo qual pugna pela suspensão dos efeitos da negativação objeto do feito. Juntou documentos.



Intimada para comprovação da hipossuficiência financeira, o autor juntou aos autos os documento de ID 93443639, reiterando o pleito de gratuidade tecido na inicial.



É o que basta relatar. Decido.



A tutela de urgência, medida que tem em vista garantir a efetividade do provimento jurisdicional, tem como pressupostos primordiais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigência do art. 300 do novo Código de Processo Civil.



O primeiro requisito, probabilidade do direito, requer indícios da ocorrência do direito alegado pela promovente, ao passo que o segundo requisito retrata a existência de urgência que seja de tal monta a ensejar uma situação de perigo para a realização do direito afirmado.



No caso em comento, ambos os requisitos encontram-se constatados.



No que pertine à probabilidade do direito, segundo a cognição sumária ora realizada, o documento acostado no ID 86916583 evidencia que o autor de fato possui uma restrição junto ao SERASA, cuja inclusão foi determinada pela parte ré.



Denota-se da documentação apresentada probabilidade do direito invocado, porquanto há um registro negativo em nome do acionante por um débito que ela afirma inexistente, sendo que tratando-se de relação regida pelas normas do CDC, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova / princípio da carga dinâmica probatório nas relações de consumo.



A jurisprudência é pacífica nos casos assemelhados ao dos autos, entendendo que o desconhecimento do débito é motivo ensejador o bastante para o deferimento da liminar, sendo certo que a produção desta prova negativa é deveras dificultosa, ao passo que pelo arcabouço presente convenço-me da plausibilidade das alegações.



Outrossim, o perigo do dano, por óbvio, está presente, pois se a parte autora tiver que esperar o desfecho do processo para ter suspenso a restrição creditícia em discussão nos autos estará sendo privada de acesso ao crédito, podendo sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, até mesmo colocando em risco sua própria subsistência.



Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, com espeque no art. 300 § 2º do CPC para que a parte ré promova, no prazo máximo de cinco dias, a retirada da restrição objeto do feito junto ao SERASA, relativamente ao CONTRATO 001532120020000, no valor de R$ 927,11, vencido em 10/05/2016, com data de inclusão em 18/01/2018, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.

Defiro a inversão do ônus probante, tendo em vista se tratar de relação de consumo, ainda que supostamente não celebrada pela parte autora e sendo ela a parte hipossuficiente da relação, o réu detém maior aparato para demonstrar se a avença fora realmente formalizada pela demandante, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC c/c com art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.



Saliente-se que a medida liminar é provimento jurisdicional de caráter provisório e, no caso em apreço, medida que pode ser revogada a qualquer momento em face de sua reversibilidade.



Intimem-se. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente ordem.



Diante da possibilidade de composição no feito, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual, através do CEJUSC. Intimem-se.



Cite-se a parte ré para integrar o feito e intime-se da presente decisão, observando-se a plataforma de endereço eletrônico do TJBA, bem como intimem-se as partes para participação da audiência, salientando que na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, incidindo, a partir de então, as normas do procedimento comum.



Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.



Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.



Expeça-se o necessário.



Atribuo à presente decisão força de mandado.



Senhor do Bonfim, 22 de junho de 2021.



Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001395-22.2020.8.05.0244 Guarda
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: L. D. S. B.
Advogado: Wesly Benevides Da Silva (OAB:0062238/BA)
Requerido: E. A. D. S.
Advogado: Cenivaldo Dos Santos Rocha (OAB:0059749/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000

Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8001395-22.2020.8.05.0244

Classe: GUARDA (1420)

Autor(a): REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA BISPO

Ré(u): REQUERIDO: EDVONE ALVES DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra. Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo:

  1. Designo o dia 05/07/2021, às 16h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link:

    https://call.lifesizecloud.com/9234199

    (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).

  3. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.

  4. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado;

  5. Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC);

  6. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso;

  7. ...

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