Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 07 Abril 2021 |
Número da edição | 2835 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
ATO ORDINATÓRIO
8001419-50.2020.8.05.0244 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: G. D. S. S.
Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:0012533/BA)
Executado: R. F. D. S.
Advogado: Marcos Eduardo Pereira De Sousa (OAB:0057603/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001419-50.2020.8.05.0244
Classe Assunto: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]
Autor: EXEQUENTE: GILMARA DA SILVA SOUZA
Réu: EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da informação de pagamento do debito ID 85953165
Intimem-se.
Senhor do Bonfim (BA), 16 de dezembro de 2020
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
Mônica Suely Oliveira Costa Sena
Analista Judiciaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001461-02.2020.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: T. C. D. S.
Advogado: Luciano Azeredo Figueiredo (OAB:0036569/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo n.º: 8001461-02.2020.8.05.0244
Assunto: [Levantamento de Valor]
Autor/Requerente: REQUERENTE: TALITA COELHO DA SILVA
Réu/Requerido:
Vistos.
MIGUEL COELHO DE ARAÚJO OLIVEIRA, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, TALITA COELHO ANDRADE QUEIROZ ajuizou ação de alvará judicial para fins de levantamento de quantia não sacada por seu genitor, o qual faleceu sem deixar testamento e nem outros bens, de forma que, havendo saldo em sua conta corrente no Banco do Brasil, imprescindível a expedição de alvará para tal recebimento do valor. Juntou documentos.
No curso da ação, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando inexistir interesse na continuidade do feito, consoante petição de id 94209850.
É o breve relato. Decido.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.
Ademais, por não existir parte adversa, resta atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas inexigíveis.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Senhor do Bonfim, 30 de março de 2021.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001461-02.2020.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: T. C. D. S.
Advogado: Luciano Azeredo Figueiredo (OAB:0036569/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
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SENTENÇA
Processo n.º: 8001461-02.2020.8.05.0244
Assunto: [Levantamento de Valor]
Autor/Requerente: REQUERENTE: TALITA COELHO DA SILVA
Réu/Requerido:
Vistos.
MIGUEL COELHO DE ARAÚJO OLIVEIRA, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, TALITA COELHO ANDRADE QUEIROZ ajuizou ação de alvará judicial para fins de levantamento de quantia não sacada por seu genitor, o qual faleceu sem deixar testamento e nem outros bens, de forma que, havendo saldo em sua conta corrente no Banco do Brasil, imprescindível a expedição de alvará para tal recebimento do valor. Juntou documentos.
No curso da ação, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando inexistir interesse na continuidade do feito, consoante petição de id 94209850.
É o breve relato. Decido.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.
Ademais, por não existir parte adversa, resta atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas inexigíveis.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Senhor do Bonfim, 30 de março de 2021.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
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