Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação07 Abril 2021
Número da edição2835
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
ATO ORDINATÓRIO

8001419-50.2020.8.05.0244 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: G. D. S. S.
Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:0012533/BA)
Executado: R. F. D. S.
Advogado: Marcos Eduardo Pereira De Sousa (OAB:0057603/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001419-50.2020.8.05.0244

Classe Assunto: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]

Autor: EXEQUENTE: GILMARA DA SILVA SOUZA

Réu: EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE SOUZA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da informação de pagamento do debito ID 85953165

Intimem-se.


Senhor do Bonfim (BA), 16 de dezembro de 2020


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

Mônica Suely Oliveira Costa Sena

Analista Judiciaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001461-02.2020.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: T. C. D. S.
Advogado: Luciano Azeredo Figueiredo (OAB:0036569/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



SENTENÇA


Processo n.º: 8001461-02.2020.8.05.0244

Assunto: [Levantamento de Valor]

Autor/Requerente: REQUERENTE: TALITA COELHO DA SILVA

Réu/Requerido:



Vistos.

MIGUEL COELHO DE ARAÚJO OLIVEIRA, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, TALITA COELHO ANDRADE QUEIROZ ajuizou ação de alvará judicial para fins de levantamento de quantia não sacada por seu genitor, o qual faleceu sem deixar testamento e nem outros bens, de forma que, havendo saldo em sua conta corrente no Banco do Brasil, imprescindível a expedição de alvará para tal recebimento do valor. Juntou documentos.

No curso da ação, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando inexistir interesse na continuidade do feito, consoante petição de id 94209850.


É o breve relato. Decido.


Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.


Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.


Ademais, por não existir parte adversa, resta atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas inexigíveis.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.



Senhor do Bonfim, 30 de março de 2021.



Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001461-02.2020.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: T. C. D. S.
Advogado: Luciano Azeredo Figueiredo (OAB:0036569/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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SENTENÇA


Processo n.º: 8001461-02.2020.8.05.0244

Assunto: [Levantamento de Valor]

Autor/Requerente: REQUERENTE: TALITA COELHO DA SILVA

Réu/Requerido:



Vistos.

MIGUEL COELHO DE ARAÚJO OLIVEIRA, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, TALITA COELHO ANDRADE QUEIROZ ajuizou ação de alvará judicial para fins de levantamento de quantia não sacada por seu genitor, o qual faleceu sem deixar testamento e nem outros bens, de forma que, havendo saldo em sua conta corrente no Banco do Brasil, imprescindível a expedição de alvará para tal recebimento do valor. Juntou documentos.

No curso da ação, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando inexistir interesse na continuidade do feito, consoante petição de id 94209850.


É o breve relato. Decido.


Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.


Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.


Ademais, por não existir parte adversa, resta atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas inexigíveis.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.



Senhor do Bonfim, 30 de março de 2021.



Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUTON PEREIRA DE FREITAS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2021

ADV: ANTONIO ALVES DE MELO (OAB 545A/BA), ANTONIO RAYMUNDO CÍCERO CAMPOS (OAB 4339/BA), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO (OAB 551B/PE), NALENE ARAÚJO COELHO COSTA (OAB 24702/PE), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE) - Processo 0000013-15.1992.8.05.0244 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Ag. Sr. do Bonfim - DEVEDOR: Comercial Rio da Prata de Produtos Alimentares Ltda. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 331/334 por seus próprios fundamentos. Para fins de apreciação das diligências requeridas na petição de fls. 354/355, mister se faz que seja promovida a atualização do débito nos moldes já determinados às fls. 334, motivo pelo qual concedo mais 15 dias para a diligência.

ADV: MIGUEL CAMPOS DIAS (OAB 9895/BA), RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB 16590/BA) - Processo 0000015-43.1996.8.05.0244 - Interdito Proibitório - AUTOR: Ecad - RÉU: Hotel Planalto - Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 276/279) para que surta seus legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes inexigíveis, nos termos do art. 90,§ 3º do CPC; e honorários advocatícios nos moldes do acordo celebrado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa no sistema. Senhor do Bonfim(BA), 05 de abril de 2021. Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito

ADV: MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB 45513/BA), MARCELO JATOBÁ MAIA (OAB 14460/BA), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB 39422/BA), FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM, ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES (OAB 53637/BA), CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 25587/PE), FABIO GABRIEL BREITENBACH (OAB 47763/PE), DAIRLENE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 11911/BA), CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO (OAB 11892/BA), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB 21117/BA) - Processo 0000021-45.1999.8.05.0244 - Cumprimento de sentença - AUTOR: José Renato Menezes Andrade e outro - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Vistos. Considerando que o autor/executado faleceu no
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