Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação04 Março 2021
Número da edição2813
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001241-04.2020.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: L.r.f.longuinho Comercio - Me

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8001241-04.2020.8.05.0244

Assunto: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

RÉU: L.R.F.LONGUINHO COMERCIO - ME


Vistos.

Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. ".

Entretanto, diante da tentativa de notificação postal infrutífera, consoante AR de id 79598181, necessária formalização da mora por meio de protesto, exaurindo os meios de notificação para o devedor.

Esse entendimento encontra-se sedimentado pelo STJ, consoante ementa do julgado a segui:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NÃO CUMPRIMENTO EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, necessária se faz a comprovação da mora do devedor que se verifica com a notificação prévia do devedor, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação da mora é condição de procedibilidade das demandas de busca e apreensão de veículo automotor e sua ausência implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07160887920198070020 DF 0716088-79.2019.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2020)

Assim, intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovação da constituição em mora do devedor, documento indispensável ao processamento do feito, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.


Senhor do Bonfim, 20 de novembro de 2020


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002208-83.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Jose Pereira Da Silva Filho
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8002208-83.2019.8.05.0244

Assunto: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral]

Autor/Requerente: AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu/Requerido: RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


Vistos.


Inexistindo defesas processuais a serem apreciadas, havendo controvérsias apenas acerca do mérito da ação, dou por saneado o presente feito.

Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência, bem como, se há outras provas a serem produzidas.

Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.

Senhor do Bonfim, 24 de agosto de 2020


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002208-83.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Jose Pereira Da Silva Filho
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8002208-83.2019.8.05.0244

Assunto: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral]

Autor/Requerente: AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu/Requerido: RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


Vistos.


Inexistindo defesas processuais a serem apreciadas, havendo controvérsias apenas acerca do mérito da ação, dou por saneado o presente feito.

Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência, bem como, se há outras provas a serem produzidas.

Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.

Senhor do Bonfim, 24 de agosto de 2020


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002208-83.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Jose Pereira Da Silva Filho
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8002208-83.2019.8.05.0244

Assunto: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral]

Autor/Requerente: AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu/Requerido: RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


Vistos.


Inexistindo defesas processuais a serem apreciadas, havendo controvérsias apenas acerca do mérito da ação, dou por saneado o presente feito.

Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência, bem como, se há outras provas a serem produzidas.

Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.

Senhor do Bonfim, 24 de agosto de 2020


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



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