Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 09 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3036 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000088-96.2021.8.05.0244 Separação Consensual
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: E. B. M.
Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724)
Requerente: M. A. D. A.
Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000088-96.2021.8.05.0244 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM | ||
REQUERENTE: ELISANGELA BORGES MERCES e outros | ||
Advogado(s): MARINA MARQUES BARRETO (OAB:BA30724) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
MARTINS ALVES DE ARAÚJO e ELISANGELA BORGES MERCES ingressaram em juízo com ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual aduzindo, em síntese, que mantiveram convivência marital por 16 anos, de fevereiro de 2003 a outubro de 2020, resultando deste relacionamento o nascimento de dois filhos, Ketly Raquel Borges de Araújo e Nícollas Yan Borges de Araújo, ambos menores de idade. Afirmam a aquisição do patrimônio descrito na inicial, pugnando pela homologação do acordo que versa sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas da prole e partilha de bens. Juntaram documentos (ID 90688123).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou anuência à homologação do acordo e decretação do período de convivência (ID 146889435).
Relatado. Decido.
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em relação aos elementos caracterizadores da união estável, a doutrina esclarece:
“[...] a) convivência pública : a publicidade exigida pela lei é a que significa notoriedade da relação, ou seja, que a união seja reconhecida no meio social em que vivem os companheiros, não podendo ser, portanto, secreta ou clandestina. b) duradoura ou contínua : a união do homem e da mulher deve ser durável, e não passageira, breve, circunstancial ou momentânea, para que seja considerada estável. [...] c) objetivo de constituição de família : não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental de constituir família. [...].” (PELUSO, Cezar – coordenador. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Manole, 2ª edição, 2008, p. 1.853. (grifei).
No presente caso, as as partes apresentam consenso, afirmando terem mantido convivência marital de fevereiro de 2003 a outubro de 2020, de modo que deve ser reconhecido judicialmente esse período, já que todas as provas nos autos convergem para a existência do relacionamento tal qual exposto.
Na dicção do art. 1.640 do Código Civil, "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."
Destarte, procede a partilha de bens extrajudicialmente realizada entre as partes.
Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta.
In casu, o pai não discorda que a guarda seja exercida pela mãe, sendo pactuado o direito de visitas do genitor, em atenção ao estabelecido no art. 1.583, § 3º do CC, segundo o qual, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".
Definida a guarda, as partes realizaram acordo de pensão alimentícia.
No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.
No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses dos menores, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, declaro a existência de união estável mantida entre as partes de fevereiro de 2003 a outubro de 2020, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, b do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira. Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Senhor do Bonfim, 4 de fevereiro de 2022
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000088-96.2021.8.05.0244 Separação Consensual
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: E. B. M.
Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724)
Requerente: M. A. D. A.
Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000088-96.2021.8.05.0244 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM | ||
REQUERENTE: ELISANGELA BORGES MERCES e outros | ||
Advogado(s): MARINA MARQUES BARRETO (OAB:BA30724) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
MARTINS ALVES DE ARAÚJO e ELISANGELA BORGES MERCES ingressaram em juízo com ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual aduzindo, em síntese, que mantiveram convivência marital por 16 anos, de fevereiro de 2003 a outubro de 2020, resultando deste relacionamento o nascimento de dois filhos, Ketly Raquel Borges de Araújo e Nícollas Yan Borges de Araújo, ambos menores de idade. Afirmam a aquisição do patrimônio descrito na inicial, pugnando pela homologação do acordo que versa sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas da prole e partilha de bens. Juntaram documentos (ID 90688123).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou anuência à homologação do acordo e decretação do período de convivência (ID 146889435).
Relatado. Decido.
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em relação aos elementos caracterizadores da união estável, a doutrina esclarece:
“[...] a) convivência pública : a publicidade exigida pela lei é a que significa notoriedade da relação, ou seja, que a união seja reconhecida no meio social em que vivem os companheiros, não podendo ser, portanto, secreta ou clandestina. b) duradoura ou contínua : a união do homem e da mulher deve ser durável, e não passageira, breve, circunstancial ou momentânea, para que seja considerada estável. [...] c) objetivo de constituição de família : não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental de constituir família. [...].” (PELUSO, Cezar – coordenador. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Manole, 2ª edição, 2008, p. 1.853. (grifei).
No presente caso, as as partes apresentam consenso, afirmando terem mantido convivência marital de fevereiro de 2003 a outubro de 2020, de modo que deve ser reconhecido judicialmente esse período, já que todas as provas nos autos convergem para a existência do relacionamento tal qual exposto.
Na dicção do art. 1.640 do Código Civil, "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou...
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