Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação12 Agosto 2021
Número da edição2919
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000155-61.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: R. D. D. S.
Reu: F. P. D. S. L.
Reu: I. J. D. J.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



DESPACHO

Processo n.º: 8000155-61.2021.8.05.0244

Assunto: [Investigação de Paternidade, Registro Civil das Pessoas Naturais]

Autor/Requerente: AUTOR: RONALDO DOURIVAL DA SILVA

Réu/Requerido: RÉU: FRANCIELLY PEREIRA DOS SANTOS LIMA, IRENILSON JOÃO DE JESUS


Vistos.


Tratando-se de ação de família, processe-se o feito em segredo de justiça, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Diante do regime extraordinário de plantão decorrente da pandemia por Covid-19, o feito tramitará sob o rito do procedimento comum, ao tempo em que postergo a designação da audiência de conciliação para momento posterior à formação do contraditório.

Citem-se e intimem-se os Réus, para integrarem a relação jurídica processual e apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos.

Havendo apresentação de defesa com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.

Com a superação dos prazos retro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Expeça-se o necessário.

Senhor do Bonfim, 17 de fevereiro de 2021


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001071-66.2019.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Thais Rejane Matos Santos Sobreira
Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:0009630/BA)
Requerido: Luiz Djalma Sobreira Cerqueira
Advogado: Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro (OAB:0022152/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA



1 - THAÍS REJANE MATOS SANTOS SOBREIRA ingressou em juízo com pedido de divórcio litigioso em face de LUIZ DJALMA SOBREIRA CERQUEIRA, alegando, em suma, que contraiu núpcias com o requerido na data de 16/06/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que da união resultou o nascimento de um filho em 25/02/2014, BERNARDO MATOS SOBREIRA, bem como houve a constituição de patrimônio, elencado na inicial. Aduzindo a separação de fato e impossibilidade de reconciliação, pleiteia pela decretação do divórcio e partilha dos bens. Com a petição de inicial foram colacionados documentos de ID. 25560337.

2 – Designada audiência preliminar, citado o réu e intimadas as partes, estas compareceram ao ato, oportunidade em que celebraram acordo acerca dos termos do divórcio e da partilha dos bens comuns, consoante termo de audiência de ID. 32071682.


2.1 - Informaram a existência de autos nos quais já foram definidos alimentos e visitas do genitor - processo 0501293-20.2018.8.05.0244.


2.2 - As partes não divergindo dos bens que compõem o acervo comum, celebraram partilha igualitária dos mesmos, nos termos constantes da ata de audiência já citada.


2.3 - Dispensaram reciprocamente alimentos, sendo que a divorcianda voltará ao uso do nome de solteira.


3 - Juntada de documentos e pedido de dilação de prazo para cumprimento integral de diligência c/c pedido de homologação da avença, requerida pelo divorciando no ID. 32873238, o que foi deferido (ID. 35179217).


4 - Pedido da divorcianda para decretação do divórcio antes da homologação da partilha de bens efetuado formulado no ID. 44592741.


6 – Por fim, requereram a decretação do divórcio, com base no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


7 – O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).


8 - O § 6º do art. 226 Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.


9 – No caso dos autos é inconteste o desejo de ambos os cônjuges na decretação do divórcio, sendo que há nos autos a prova do casamento, colacionada no ID. 25560971, de modo que o divórcio deve ser decretado.


10 - No tocante à partilha de bens, observo que as partes formalizaram partilha igualitária do patrimônio, não havendo divergência quanto aos bens que compõe o bens aquestos.


11- In casu, as partes não corroboraram tão somente a propriedade do bem descrito no item 4.c da petição inicial, qual seja, um lote de terreno constante do Loteamento LPHA SPE, identificado como WO2 no Litoral Norte 3, Município de Lauro de Freitas-BA, acerca do qual o divorciando informou que está providenciando a transferência de propriedade, juntando aos autos a sua certidão imobiliária - ID 32873308.


12 - É cediço que a ausência de registro imobiliário de bens imóveis não impede a partilha dos mesmos, porquanto os direitos decorrentes de contrato de compra e venda integram o patrimônio do casal e deverão ser partilhados, já que inconteste que adquirido onerosamente entre as partes durante o casamento.


12.1 - Nesse sentido colaciono seguinte ementa:

Sob esse prisma, nada obsta que a partilha verse sobre os eventuais direitos de propriedade referentes a um imóvel cujo título de propriedade não se encontra regularmente registrado, uma vez que o bem objeto da demanda integra o patrimônio amealhado pelo casal, na constância da união, e detém valor econômico”. (TJGO, APELACAO CIVEL 343115-80.2011.8.09.0100, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 14/11/2017, DJe 2395 de 28/11/2017)


12.2 - Assim, a posterior regularização de propriedade não prejudica o direito das partes, já que ambos confessam posse do bem arrolado nos autos e partilhados, tendo a sentença homologatória o condão de produzir efeitos entre ambos, ressalvando eventuais direitos de terceiros, o que autoriza desde já a homologação do acordo realizado nos termos em que se encontra, não se fazendo necessário ao resultado útil do processo a postergação da comprovação da propriedade para fins de partilha.

13 - Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes no termo de audiência de ID. 8001071 e, com exame de mérito (art. 487, I e III, 'b' do CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de THAÍS REJANE MATOS SANTOS SOBREIRA e LUIZ DJALMA SOBREIRA CERQUEIRA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. Destaco que a partilha de bens que versa apenas sobre direito possessório, produz efeitos apenas entre as partes e não atingindo a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide.


14 – Custas e honorários advocatícios nos moldes do acordo.


15 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


16 - Ciência ao Ministério Público.


17 - Após o trânsito em julgado:


17.1 - Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Subdistrito da Vitória, Comarca de Salvador -BA, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, registro Matrícula 007195 01 55 2010 3 0050 098 0019176 77, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome de solteira (art. 32, da Lei 6515/77).

17.2 - Arquivem-se com as anotações, cautelas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT