Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000762-74.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: L. P. B.
Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024)
Requerido: B. H. D. S.

Intimação:

Vistos.


LINDOMAR PEREIRA BORGES ingressou com ação de divórcio em face de BRENDA HELOISIA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que se casou com a parte ré em 06 de outubro de 2010, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de dois filhos, ainda menores, havendo a constituição de patrimônio comum. Assevera que os alimentos da prole foram objeto de avença perante a Defensoria Pública, ao passo que os bens móveis amealhados foram partilhados por ocasião da separação de fato. Diante da inviabilidade do restabelecimento da vida conjugal, pugnam pela decretação do divórcio. Juntou documentos.


Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 143045778).

Advertida acerca do transcurso do prazo de defesa, a parte ré manteve-se silente, consoante certidão de ID 19669286.


Relatado. Decido.


De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de produção de novas provas, bastando as documentais existentes nos autos, motivo pelo qual conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.

Cuida-se de ação de divórcio litigioso em que inexistindo interesse de incapaz, desnecessária intervenção do Ministério Público.

Nos termos da lei processual, quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente.

Desse modo, sendo a parte ré validamente citada, imputa-se o ônus de contestar o pedido, sob pena de revelia, que implica na presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.

In casu, não há óbice à aplicação dos efeitos da revelia, porquanto o autor se desincumbiu de minimamente provar o fato constitutivo do seu direito, a prova do casamento encontra-se nos autos, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial, uma vez que a inércia da parte ré corrobora vontade na extinção do casamento.

Quanto ao nome de casada, o Código Civil concedeu ao cônjuge, sem maiores formalidades, o direito de permanecer com o nome de casado. Todavia, percebe-se que a opção constitui faculdade a ser exercida unicamente pelo cônjuge, de forma que tendo a divorcianda manifestado na exordial tal interesse, inexiste óbice ao deferimento do pedido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deferindo desde já a gratuidade da justiça diante da clara hipossuficiência financeira das partes.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, matrícula nº 009399 01 55 2010 2 00020 049 0006990 21.

Saliente-se que a gratuidade da justiça conferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da sentença, nos termos do art. 98, IX do Código de Processo Civil.


Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de maio de 2022.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0501743-90.2018.8.05.0244 Execução De Alimentos
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: R. A. F.
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660)
Exequente: Ione Araujo Da Silva
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660)
Executado: Rudivan Ferreira De Oliveira Junior

Intimação:

Vistos.


RAÍ ARAUJO FERREIRA, representado por sua genitora, ingressou em juízo com ação de execução de alimentos em face de RUDIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR., aduzindo inadimplemento de encargo alimentar devido pelo seu genitor, pugnando pelo recebimento da quantia devida (R$ 491,40 - quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), além das parcelas vencidas no curso da ação. Juntou documentos.


No curso da ação, diante da renúncia da advogada que representava a parte autora, procedida a intimação pessoal da mesma para informar interesse no prosseguimento do feito, esta permaneceu silente, consoante certidão de ID 2021401596.


Relatado, decido.


Na dicção do art. 485, IiI do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

In casu, o feito encontra-se parado, sem qualquer manifestação da parte Autora para fins de cumprimento da diligência indispensável ao regular prosseguimento da ação.

Deveras, a inércia da parte Autora evidencia ausência de interesse no prosseguimento do feito, não havendo razão para que o mesmo permaneça tramitando sem que a parte interessada cumpra o ônus processual que lhe compete.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, iII, do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.


SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de maio de 2022.


ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0501743-90.2018.8.05.0244 Execução De Alimentos
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: R. A. F.
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660)
Exequente: Ione Araujo Da Silva
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660)
Executado: Rudivan Ferreira De Oliveira Junior

Intimação:

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