Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002166-63.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: L. D. S. J.
Executado: T. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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SENTENÇA

Processo n.º: 8002166-63.2021.8.05.0244

Assunto: [Alimentos]

Autor/Requerente: EXEQUENTE: LEIDIANE DE SOUZA JESUS

Réu/Requerido: EXECUTADO: THIAGO SANTOS SOUZA


Vistos.

YASMIN LAYANNE SANTOS SOUZA e LAYSA SANTOS SOUZA, devidamente representadas pela genitora, ingressaram em juízo com execução de alimentos em face de THIAGO SANTOS SOUZA, em razão do inadimplemento de valores devidos a título de alimentos. Juntou documentos.

No curso da ação, as partes celebraram acordo acerca do débito objeto desta execução, consoante petição de id 190766748 .

É o breve relato. Decido.

Na dicção do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.

In casu, as partes transacionaram acerca da obrigação objeto da presente execução, estabelecendo novo parcelamento para satisfação do débito, nos termos constante na petição de ID 190766748, de sorte que o mesmo deve ser homologado.

Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes na petição de ID 190766748, o qual fica fazendo parte integrante da presente decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida às partes.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Senhor do Bonfim, 25 de abril de 2022.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000860-93.2020.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: J. J. L. B.
Advogado: Laise De Oliveira Cardoso (OAB:BA62523)
Requerido: M. A. R. B.
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)

Intimação:


Vistos.


JOSÉ JOAQUIM LUIZ ingressou em juízo com pedido de divórcio litigioso cumulado com alimentos em face de MARIA APARECIDA RODRIGUES BARBODA, aduzindo, em síntese, que contraiu matrimônio com a acionada em 18/12/2004, pelo regime da comunhão parcial de bens, não ocorrendo o nascimento de filhos. Pondera que durante o casamento o casal adquiriu uma casa residencial localizadano Loteamento Costa, Quadra A, atualmente sendo a Rua SãoFrancisco, número 186, Alto da Maravilha, Senhor do Bonfim - Ba, bem este que deve ser partilhado igualitariamente entre os cônjuges. Pugna pela decretação do divórcio com a respectiva partilha de bens. Juntou documentos.

Citada pessoalmente, a acionada apresentou contestação, alegando, em resumo, que o casal encontra-se separado de fato, inexistindo óbice à decretação do divórcio e, ainda, que o bem imóvel em comum adquirido durante o casamento, que está sendo usufruído com exclusividade pelo autor, deve ser partilhado, contudo, pondera que o acionante deverá pagar aluguel da metade do valor devido, correspondente à meação da divorcianda (ID 90846437).

Em réplica, a parte Autora rechaça o pleito de pagamento de aluguel, pois tem arcado com todas as despesas para manutenção do imóvel, o que só pode ser deferido, reiterando os termos da exordial (ID 118381964).

Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito, ocasião em que a parte Acionada requereu desocupação imediata do bem, para fins de alienação e partilha do valor apurado (ID 145946511).


Relatado, decido.

De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando para tanto o documentos já anexados ao feito, bem como pela revelia da parte ré, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.

Cuida-se de pedido de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens no qual as partes divergem sobre a utilização do patrimônio comum, por apenas um dos divorciandos .


Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, adentro ao mérito da causa.


Inicialmente, cumpre esclarecer que após o advento da Emenda Constitucional nº 66, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, restou suprimido o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.

Deste modo, sendo inconteste que as partes são legitimamente casadas, cuja certidão está juntada nos autos e estão separadas de fato sem a possibilidade de reconciliação, impõe-se a decretação do divórcio, não divergindo as mesmas sobre tal pleito.


Ressalte-se que a autora modificou o nome de solteira, todavia, no presente feito não fez requerimento de voltar usar tal nome, pedido que somente lhe compete, por se tratar de direito personalíssimo.


É cediço que o casamento importa, além das relações pessoais, também as relações patrimoniais entre os cônjuges, estas disciplinadas pelo regime de bens.


Deveras, o matrimônio se trata e de uma sociedade de pessoas que, uma vez criada, precisa fazer frente à sua própria subsistência, cotidianamente dando lugar à criação, modificação e extinção permanente de direitos e obrigações, tanto entre o casal como em relação a terceiros.


Se o regime de bens de opção dos cônjuges for o da comunhão parcial ou universal, durante o casamento poderá se formar uma massa de bens comuns. Estes bens que integram o patrimônio comum pertencerão em sociedade especial a ambos os cônjuges, em cota-parte ideal, sem que se possa identificar, na constância do casamento, exatamente quais os bens que pertencem individualmente a cada um dos cônjuges. O que caracteriza o regime é a comunhão na propriedade indivisa. Os cônjuges, nesse regime, têm os bens, não por metades ideais, mas formando eles próprios uma unidade. Os bens pertencem à comunhão dos cônjuges, "à sociedade conjugal e não propriamente a eles" (Pontes de Miranda, Tratado de direito de família II/251).


Deste modo, provado que determinados bens foram adquiridos durante o casamento ou união estável, a título oneroso, estes deverão ser partilhados igualitariamente entre os cônjuges, não importando quanto cada qual tenha contribuído efetivamente para sua aquisição.


No presente caso, as partes concordam que durante o casamento foi adquirida a posse de bem imóvel na qual o casal fixou residência, de modo que, esse é o único bem que compõe o patrimônio comum do casal.


No tocante a tal bem imóvel, o réu não rechaça a alegação de que o tem usufruído com exclusividade, ao passo que não mostra contrariedade à partilha do mesmo, de forma que procede a partilha pretendida.


Remanesce o pedido de pagamento de aluguel formulado pela requerida em demérito do requerente.


O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:


"É de conhecimento geral que o fim do convívio entre os cônjuges e o uso do imóvel comum exclusivamente por um deles, configura óbice intransponível ao uso pelo outro. Nada obstante, o direito de ser indenizado, a título de aluguel equivalente à sua cota parte no imóvel, depende da ocorrência de condomínio com a definição dos respectivos quinhões dos ex-consortes. (...) Imprescindível, pois, a existência de sentença declaratória do divórcio, assim como da partilha dos bens, instituindo o condomínio do imóvel para que se reconheça o direito à fruição do bem. Da mesma forma, o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do...

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