Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001043-30.2021.8.05.0244 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Maria De Lourdes Dos Santos Fialho
Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580)
Requerente: Joao Sebastiao Dos Santos Filho
Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais

Avenida Roberto Santos, 373, Fórum Des. Edgard Simões, CEP 48970-000

Senhor do Bonfim/BA - Fone (74) 3541-3714 E-mail: sdbonfim1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo n°: 8001043-30.2021.8.05.0244

Classe- Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro Civil das Pessoas Naturais]

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FIALHO e outros

Vistos.


MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FIALHO e outros ingressou em juízo com ação de retificação de registro civil formulando na inicial pedido de assistência judiciária. Em decorrência de tal pleito, o despacho inicial determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado, conforme certidão de ID 191605799.


Relatado, decido.

Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.

In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição.

Deveras, constitui ônus processual da parte autor promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito.

Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 )

PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Aausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140710263203, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015).

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil.

P.R.I. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição.


Senhor do Bonfim, 25 de abril de 2022.


ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
ATO ORDINATÓRIO

0303329-25.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Teresinha Simoes De Moura
Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724)
Interessado: Nivaldo Morato Da Silva
Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Terceiro Interessado: Ailton Candeia De Lima

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002121-59.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Representante: E. F. D. S.
Advogado: Luciano Souza Da Silva Gomes (OAB:SP447508)
Representado: J. F. D. S.
Advogado: Luciano Souza Da Silva Gomes (OAB:SP447508)
Reu: J. V. J. D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000

Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8002121-59.2021.8.05.0244

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor(a): REPRESENTANTE: EDILENE FIGUEIREDO DE SOUZA
REPRESENTADO: J. F. D. S.

Ré(u):JORGE VAN JOSÉ DA SILVA SOUZA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra. Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo:

  1. Designo o dia 21/03/2022, às 16h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link:

    https://call.lifesizecloud.com/9234199

    (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).

  3. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.

  4. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado;

  5. Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se...

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