Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação08 Setembro 2022
Gazette Issue3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001365-84.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Eurice Alves De Amorim
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888)
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001365-84.2020.8.05.0244

Classe Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: EURICE ALVES DE AMORIM

Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para tomar conhecimentos da manifestação da perita, juntada aos autos, no ID: 196916183, especificamente O ITEM 02, LETRAS, A, B E C.

Senhor do Bonfim (BA), 5 de maio de 2022



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO

TÉCNICA JUDICIÁRIA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001365-84.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Eurice Alves De Amorim
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888)
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001365-84.2020.8.05.0244

Classe Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: EURICE ALVES DE AMORIM

Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte , através de seu advogado, para tomar conhecimento do parecer da perita, no ID: 196916183, especificamente no item 01, no prazo de 05 dias.

Senhor do Bonfim (BA), 5 de maio de 2022



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO

TÉCNICA JUDICIÁRIA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001365-84.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Eurice Alves De Amorim
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888)
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001365-84.2020.8.05.0244

Classe Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: EURICE ALVES DE AMORIM

Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte , através de seu advogado, para tomar conhecimento do parecer da perita, no ID: 196916183, especificamente no item 01, no prazo de 05 dias.

Senhor do Bonfim (BA), 5 de maio de 2022



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO

TÉCNICA JUDICIÁRIA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001858-27.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: L. L. D. S. N.
Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260)
Reu: J. A. D. N.
Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais

Avenida Roberto Santos, 373, Fórum Des. Edgard Simões, CEP 48970-000

Senhor do Bonfim/BA - Fone (74) 3541-3714 E-mail: sdbonfim1vcivel@tjba.jus.br



SENTENÇA

Processo n°: 8001858-27.2021.8.05.0244

Classe- Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]

LUCIANA LOPES DA SILVA NASCIMENTO

JOSE AMERICO DO NASCIMENTO


Vistos.


LUCIANA LOPES DA SILVA NASCIMENTO e GUSTAVO DA SILVA NASCIMENTO ingressaram em juízo com ação de divórcio litigioso c/c alimentos em face de JOSÉ AMÉRICO DO NASCIMENTO. Aduz, em síntese, a primeira Acionante, que se casou com o réu em 13 de novembro de 2000, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pondera que da união resultou o nascimento de dois filhos, sendo um menor que também integra o feito, havendo a constituição de patrimônio. Diante da inviabilidade do restabelecimento comum, pugna pela decretação do divórcio, partilha de bens e fixação de alimentos em favor da prole. Juntaram documentos (fls. 06/13).


Em decisão interlocutória de ID 180564399, fixou-se alimentos provisórios em favor da prole.


Designada audiência de conciliação, não logrou êxito a tentativa de composição (ID 196454331).

No curso da ação, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo homologação do mesmo (ID 222336763).

Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou anuência à homologação do acordo e decretação do divórcio (ID 222764279).


Relatado. Decido.


Cuida-se de ação de divórcio litigioso convertido consensual c/c pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em favor dos filhos menores do casal; bem como partilha do patrimônio comum.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.

No presente caso, a prova do casamento encontra-se nos autos, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.

Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta.

In casu, o Acionado não discorda que a guarda seja exercida pela genitora, sendo pactuado o direito de visitas do genitor, em atenção ao estabelecido no art. 1.583, § 3º do CC, segundo o qual, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".

Definida a guarda, as partes realizaram acordo de pensão alimentícia.

No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.

Destarte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses dos menores, estando em...

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