Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais
Data de publicação | 08 Setembro 2022 |
Gazette Issue | 3173 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001365-84.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Eurice Alves De Amorim
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888)
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001365-84.2020.8.05.0244
Classe Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: EURICE ALVES DE AMORIM
Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para tomar conhecimentos da manifestação da perita, juntada aos autos, no ID: 196916183, especificamente O ITEM 02, LETRAS, A, B E C.
Senhor do Bonfim (BA), 5 de maio de 2022
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO
TÉCNICA JUDICIÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001365-84.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Eurice Alves De Amorim
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888)
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001365-84.2020.8.05.0244
Classe Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: EURICE ALVES DE AMORIM
Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Ré, através de seu advogado, para tomar conhecimento do parecer da perita, no ID: 196916183, especificamente no item 01, no prazo de 05 dias.
Senhor do Bonfim (BA), 5 de maio de 2022
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO
TÉCNICA JUDICIÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001365-84.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Eurice Alves De Amorim
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888)
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001365-84.2020.8.05.0244
Classe Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: EURICE ALVES DE AMORIM
Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Ré, através de seu advogado, para tomar conhecimento do parecer da perita, no ID: 196916183, especificamente no item 01, no prazo de 05 dias.
Senhor do Bonfim (BA), 5 de maio de 2022
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO
TÉCNICA JUDICIÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001858-27.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: L. L. D. S. N.
Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260)
Reu: J. A. D. N.
Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais
Avenida Roberto Santos, 373, Fórum Des. Edgard Simões, CEP 48970-000
Senhor do Bonfim/BA - Fone (74) 3541-3714 E-mail: sdbonfim1vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 8001858-27.2021.8.05.0244
Classe- Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
LUCIANA LOPES DA SILVA NASCIMENTO
JOSE AMERICO DO NASCIMENTO
Vistos.
LUCIANA LOPES DA SILVA NASCIMENTO e GUSTAVO DA SILVA NASCIMENTO ingressaram em juízo com ação de divórcio litigioso c/c alimentos em face de JOSÉ AMÉRICO DO NASCIMENTO. Aduz, em síntese, a primeira Acionante, que se casou com o réu em 13 de novembro de 2000, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pondera que da união resultou o nascimento de dois filhos, sendo um menor que também integra o feito, havendo a constituição de patrimônio. Diante da inviabilidade do restabelecimento comum, pugna pela decretação do divórcio, partilha de bens e fixação de alimentos em favor da prole. Juntaram documentos (fls. 06/13).
Em decisão interlocutória de ID 180564399, fixou-se alimentos provisórios em favor da prole.
Designada audiência de conciliação, não logrou êxito a tentativa de composição (ID 196454331).
No curso da ação, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo homologação do mesmo (ID 222336763).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou anuência à homologação do acordo e decretação do divórcio (ID 222764279).
Relatado. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso convertido consensual c/c pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em favor dos filhos menores do casal; bem como partilha do patrimônio comum.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).
De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.
No presente caso, a prova do casamento encontra-se nos autos, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.
Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta.
In casu, o Acionado não discorda que a guarda seja exercida pela genitora, sendo pactuado o direito de visitas do genitor, em atenção ao estabelecido no art. 1.583, § 3º do CC, segundo o qual, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".
Definida a guarda, as partes realizaram acordo de pensão alimentícia.
No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.
Destarte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses dos menores, estando em...
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