Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Número da edição | 2945 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
0501513-82.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Vanessa Suzart De Oliveira (OAB:0049483/BA)
Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:0015398/BA)
Executado: Ruana Macambira Plasticos E Tecidos Ltda - Epp
Intimação:
TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, está sendo integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário. A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade. As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da digitalização e migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados. As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000454-72.2020.8.05.0244 Curatela
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Joselita Da Silva Souza
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerido: Jean Mendes De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Processo n.º: 8000454-72.2020.8.05.0244
Assunto: [Curatela, Nomeação]
Autor/Requerente: REQUERENTE: JOSELITA DA SILVA SOUZA
Réu/Requerido: REQUERIDO: JEAN MENDES DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de ação de interdição proposta por JOSELITA DA SILVA SOUZA em face de JEAN MENDES DE SOUZA, na qual aduz, em síntese, que o interditando, seu neto, encontra-se absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de se estar acometido de doença mental, necessitando de auxílio de terceiros em tempo integral. Postula a Autora, a concessão da curatela provisória, com sua nomeação para exercício do munus de curadora, haja vista a necessidade de pessoa apta a representar os interesses do interditando; e ao final, a procedência do pedido formulado. Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, nos moldes postulado (ID 59988686).
Relatado, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob comento, a requerente ingressou em juízo com o pedido de interdição de seu filho sob argumento de que o mesmo se encontra absolutamente incapacitado para a prática dos atos da vida civil em virtude de ser portador de doença psiquiátrica, que diminuiu a sua capacidade de percepção e decisão.
Acerca da existência dos elementos exigidos para concessão da tutela antecipada, há nos autos a comprovação de que o interditando é portador de transtorno mental, cujo quadro clínico é grave, consoante atesta relatório médico que acompanha a exordial (ID 56717856), evidenciando a probabilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, restou comprava a legitimidade da requerentes para a propositura da presente ação, uma vez que é avó do interditando, nos moldes do art. 747, II do CPC, que exercia a guarda deste no período da menoridade.
Outrossim, o quadro clínico do réu requer cuidados especiais, sendo imprescindível a figura da curador para praticar em seu nome os atos civis que se fizerem necessários, notadamente as atividades negociais, diante da patologia que o acomete , de modo que se vislumbra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, comprovada em sede de cognição sumária a incapacidade do Interditando para administrar seus bens, reconhecendo a presença dos requisitos indispensáveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear a Sra. JOSELITA DA SILVA SOUZA , qualificada na inicial, Curadora Provisória de JEAN MENDES DE SOUZA, podendo, nessa qualidade, praticar em nome do interditando todos os atos da vida civil que se fizerem necessários, sem prejuízo de ulterior prestação de contas, até ulterior deliberação. Lavre-se o termo.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015).
Determino a citação do Interditando, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial o Representante da Defensoria Pública nesta Comarca.
Reservo-me a designar a entrevista do interditando, após restabelecimento do expediente em regime normal, diante da pandemia por Covid-19, consoante disposição do art. 1º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da data de entrevista do Interditando.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim, 19 de junho de 2020.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000454-72.2020.8.05.0244 Curatela
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Joselita Da Silva Souza
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerido: Jean Mendes De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
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DECISÃO
Processo n.º: 8000454-72.2020.8.05.0244
Assunto: [Curatela, Nomeação]
Autor/Requerente: REQUERENTE: JOSELITA DA SILVA SOUZA
Réu/Requerido: REQUERIDO: JEAN MENDES DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de ação de interdição proposta por JOSELITA DA SILVA SOUZA em face de JEAN MENDES DE SOUZA, na qual aduz, em síntese, que o interditando, seu neto, encontra-se absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de se estar acometido de doença mental, necessitando de auxílio de terceiros em tempo integral. Postula a Autora, a concessão da curatela provisória, com sua nomeação para exercício do munus de curadora, haja vista a necessidade de pessoa apta a representar os interesses do interditando; e ao final, a procedência do pedido formulado. Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, nos moldes postulado (ID 59988686).
Relatado, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob comento, a requerente ingressou em juízo com o pedido de interdição de seu filho sob argumento de que o mesmo se encontra absolutamente incapacitado para a prática dos atos da vida civil em virtude de ser portador de doença psiquiátrica, que diminuiu a sua capacidade de percepção e decisão.
Acerca da existência dos...
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