Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 21 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2682 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
ATO ORDINATÓRIO
8002231-29.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Antonia Maria De Lima
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Réu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002231-29.2019.8.05.0244
Classe Assunto: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral]
Autor: ANTONIA MARIA DE LIMA
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do ID 67759775.
Intimem-se.
Senhor do Bonfim (BA), 10 de agosto de 2020
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
Mônica Suely Oliveira Costa Sena
Analista Judiciaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000241-66.2020.8.05.0244 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: G. R. D. C. A.
Advogado: Bruno Vieira Da Silva (OAB:0055658/BA)
Requerente: G. D. C. A.
Advogado: Bruno Vieira Da Silva (OAB:0055658/BA)
Requerente: R. B. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais
Avenida Roberto Santos, 373, Fórum Des. Edgard Simões, CEP 48970-000
Senhor do Bonfim/BA - Fone (74) 3541-3714 E-mail: sdbonfim1vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 8000241-66.2020.8.05.0244
Classe- Assunto: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Fixação]
G. R. D. C. A. e outros
RODRIGUES BATISTA DE ARAUJO
Vistos.
RODRIGUES BATISTA DE ARAÚJO e GRACIELLY RODRIGUES DA CRUZ ARAÚJO, representada por sua genitora GRACINA DA CRUZ ARAÚJO, ingressaram em juízo com AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS, avença celebrada em atenção aos princípios norteadores de proteção à criança. Juntaram documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da avença (ID 56399810).
É o breve relato. Decido.
Cuida-se de convenção dispondo sobre alimentos, guarda e regulamentação do direito de visitas.
Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta.
In casu, o genitor não discorda que a guarda seja exercida pela genitora, sendo pactuado o seu direito de visitas em atenção ao estabelecido no art. 1.583, § 3º do CC, segundo o qual, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".
No que se refere à pensão alimentícia, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.
No caso dos autos, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses das partes, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes na petição inicial (ID 47803441), julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas pro rata, que se tornam inexigíveis, diante da gratuidade da justiça ora deferida.
Expeça-se ofício para desconto do encargo alimentar no modo pactuado.
P. R. I. Após, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Senhor do Bonfim, 20 de agosto de 2020
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8002132-59.2019.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: Alcides Da Silva Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002132-59.2019.8.05.0244
Classe Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Réu: RÉU: ALCIDES DA SILVA ARAUJO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que se trata de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte requerente sobre a petição de Id. 69940291, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, Intime-se.
Senhor do Bonfim (BA), 19 de agosto de 2020
NEUTON PEREIRA DE FREITAS JUNIOR
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8002078-93.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: M. E. D. C.
Réu: L. D. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002078-93.2019.8.05.0244
Classe Assunto: [Investigação de Paternidade]
Autor: AUTOR: MARCELO EVANGELISTA DE CARVALHO
Réu: RÉU: LUCIANA DIAS DA...
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