Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000386-25.2020.8.05.0244 Divórcio Consensual
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Irla Thauany Carvalho Guimaraes
Advogado: Rosilane De Souza Goncalves (OAB:0033852/PE)
Requerido: Orlangio Araujo Silva

Intimação:

Vistos.


IRLA THAUANY CARVALHO GUIMARAES e ORLANGIO ARAUJO SILVA ingressaram em juízo com ação de divórcio consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 12 de setembro de 2014, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de um filho, GUILHERME GUIMARÃES ARAÚJO, ainda menor, não havendo a constituição de patrimônio, pugnando pela decretação do divórcio e homologação do acordo que versa sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas da prole. Juntaram documentos ID 50424231.

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu diligências (ID 51818578), as quais foram cumpridas pelas partes (ID 52566839), sobrevindo parecer final do parquet sobre a homologação da avença e decretação do divórcio, consoante documento de ID 57135351.


Relatado. Decido.

Cuida-se de ação de divórcio consensual c/c pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em favor do filho menor do casal.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).


De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.


No presente caso, a prova do casamento encontra-se às fls. 3, do ID 50424281, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.


Acerca do direito de guarda, a lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta.

In casu, o Acionado não discorda que a guarda seja exercida pela genitora, sendo pactuado o direito de visitas do genitor, em atenção ao estabelecido no art. 1.583, § 3º do CC, segundo o qual, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".


Definida a guarda, as partes realizaram acordo de pensão alimentícia.


No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.


Destarte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses dos menores, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.


Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, b do Código de Processo Civil, devendo os cônjuges voltarem a adotar os nomes de solteiros. Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida


P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil da Sede desta Comarca, Matrícula nº 009399 01 55 2014 2 00023 047 0007888 85. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.

Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.


Senhor do Bonfim, 10 de junho de 2020



ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002003-54.2019.8.05.0244 Divórcio Consensual
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Catarina Mascarenhas Martins Lima
Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:0022927/BA)
Requerente: Andre Luiz Guimaraes Da Silva

Intimação:

Vistos.


CATARINA MASCARENHAS MARTINS LIMA GUIMARÃES e ANDRE LUIS GUIMARÃES DA SILVA ingressaram em juízo com ação de divórcio consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 04 de outubro de 2008, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de dois filhos, VALENTINA MASCARENHAS MARTINS GUIMARÃES, nascida em 05/08/2009, e THÉO RAYMUNDO MASCARENHAS MARTINS GUIMARÃES, nascido em 08/04/2014, ainda menor, não havendo a constituição de patrimônio, pugnando pela decretação do divórcio e homologação do acordo que versa sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas da prole. Juntaram documentos ID 383585346 e 38358461.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu diligências (ID 41073484), as quais foram cumpridas pelas partes (ID 42674264), sobrevindo parecer final do parquet sobre a homologação da avença e decretação do divórcio, consoante documento de ID 58763955.

Relatado. Decido.

Cuida-se de ação de divórcio consensual c/c pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em favor dos filhos menores do casal.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.

No presente caso, a prova do casamento encontra-se às fls. 4, do ID 38357342, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.

Acerca do direito de guarda, a lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta.

In casu, o Acionado não discorda que a guarda seja exercida pela genitora, sendo pactuado o direito de visitas do genitor, em atenção ao estabelecido no art. 1.583, § 3º do CC, segundo o qual, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".

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