Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação09 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000254-65.2020.8.05.0244 Separação Litigiosa
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Dileuza Dos Santos
Advogado: Bruno Vieira Da Silva (OAB:0055658/BA)
Réu: Everaldo Bispo Nascimento

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DECISÃO

Processo n.º: 8000254-65.2020.8.05.0244

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]

Autor/Requerente: AUTOR: DILEUZA DOS SANTOS

Réu/Requerido: RÉU: EVERALDO BISPO NASCIMENTO


Vistos.

Versando a presente ação acerca de alimentos, processe-se o feito em segredo de justiça.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora alega ser filha da parte ré, que tem dever de prestar alimentos que possibilite sustento, obrigação decorrente do poder familiar, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor.


Relatado. Decido.


Na dicção do art. 1694 do Código Civil, podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.

Quanto aos alimentos provisórios, estes devem ser arbitrados, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo do dano.

In casu, estando provado o grau de parentesco pelos documentos pessoais da parte Autora, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478/68, sendo evidentes os prejuízos que a parte autora suportará caso tenha que esperar o deslinde processual para que lhes seja assegurada a verba alimentar.

No que diz respeito ao quantum, tendo em vista que não se comprovou até esta fase processual a renda do genitor, com base na cognição sumária, os alimentos provisórios devem ser fixados no correspondente a 20 % (vinte) do salário mínimo.

Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios, fixando-os no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do alimentante, cujo pagamento será através de depósito na conta bancária informada de titularidade da genitora da menor. Expeça-se ofício para abertura de conta bancária, devendo a genitora, no prazo de dez dias, informar o número da referida conta, para fins de depósito dos alimentos arbitrados.)

Cite-se o réu e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de vinte dias, e intime-se a parte autora , na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, que designo para o dia 15 de abril de 2020, às 16:30 horas, acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público e testemunhas, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5478/68, cientificando ainda o Ministério Público acerca da audiência.

Advirta-se ao réu que a defesa poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução, caso não se obtenha a conciliação, salientando que mesmo apresentando defesa escrita, a sua ausência em qualquer das audiências importará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; da mesma forma que a ausência da parte autora enseja a extinção do feito.

Expeça-se o necessário.

Senhor do Bonfim, 9 de março de 2020


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002231-29.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Antonia Maria De Lima
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:0028321/BA)
Réu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Intimação:

Vistos.

Considerando a existência de Juizado Especial Cível devidamente instalado nesta Comarca, o qual presta serviço judicial satisfatório e sem custos para a parte, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e avaliação da necessidade do prosseguimento do feito na justiça comum, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 15 dias, justifique o endereçamento do processo às varas cíveis da Comarca.

Senhor do Bonfim, 11 de dezembro de 2019


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000440-88.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Antonio Dos Santos Alves
Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:0028466/BA)
Réu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DECISÃO

Processo n.º: 8000440-88.2020.8.05.0244

Assunto: [Seguro, Assistência Judiciária Gratuita]

Autor/Requerente: AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS ALVES

Réu/Requerido: RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Vistos.

Cuida-se de processo de cobrança de seguro de vida proposto por ANTONIO DOS SANTOS ALVES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA , na qual a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.

Da análise da documentação juntada, verifica-se que o requerente possui emprego formal, cujos comprovantes de renda foram anexados ao ID 54112782, com remuneração bem superior à média nacional, o que revela situação financeira que o distancia em muito do padrão médio das pessoas carentes de recursos financeiros, de modo que não vislumbro a hipossuficiência econômica alegada.

De fato, as custas processuais no presente caso seriam de R$ 2664,96, havendo possibilidade legal de parcelamento em até seis vezes, de modo que não há justificativa para deferimento da justiça gratuita deste juízo, que somente o concede aos realmente pobres, com o único escopo de facilitação de acesso ao judiciário.

Acerca do tema Gratuidade da Justiça, Alexandre de Moraes nos traz a seguinte lição:

“A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permitir pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.”(MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2005. P. 445).

Ante o exposto, INDEFIRO...

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