Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000271-04.2020.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: L. V. D. S.
Réu: W. D. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8000271-04.2020.8.05.0244

Classe Assunto: [Alimentos]

Autor: AUTOR: LUANA VIEIRA DA SILVA

Réu: RÉU: WILLIAM DAVID PEREIRA

De ordem da Exma Dra Ana Lúcia Ferreira Matos, Juíza de Direito da Primeira Vara Civel da Comarca de Senhor do Bonfim, BA...

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, Considerando o teor do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237, DE 25 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, inclusive dos Tribunais do Júri, até o dia 30 de abril de 2020, DE ORDEM DA EXMA JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA CÍVEL, Redesigno a presente audiência para o dia 15 DE JULHO DE 2020, ÀS 13:30 horas. Cumpra-se observando-se o teor do despacho retro.

Intimações necessárias.

Senhor do Bonfim (BA), 13 de abril de 2020

(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO

TÉCNICA JUDICIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000655-98.2019.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Lindalva Lima Lones
Advogado: Raphael De Almeida Sao Pedro (OAB:0048060/BA)
Requerido: Jose Costa (jose Pretinho)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8000655-98.2019.8.05.0244

Classe Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]

Autor: REQUERENTE: LINDALVA LIMA LONES

Réu: REQUERIDO: JOSE COSTA (JOSE PRETINHO)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação ID 40573483, no prazo de lei. Intimem-se.

Senhor do Bonfim (BA), 5 de dezembro de 2019



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAUJO

ANALISTAA JUDICIÁRIA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000718-26.2019.8.05.0244 Alvará Judicial
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Vera Lucia Ribeiro Peixinho
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Edilson Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Evanilda Fernandes De Almeida Angelos
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Antonia Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Enedina Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Ananias Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Veronice Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Leonardo Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Gildete Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Everaldo Fernandes De Almeida
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)

Intimação:


Vistos.

VERA LUCIA RIBEIRO PEIXINHO, EDILSON FERNANDES DE ALMEIDA, EVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA ANGELOS,, ANTONIA FERNANDES DE ALMEIDA, ENEDINA FERNANDES DE ALMEIDA, ANANIAS FERNANDES DE ALMEIDA, VERONICE FERNANDES DE ALMEIDA, FERNANDES DE ALMEIDA, LEONARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GILDETE FERNANDES DE ALMEIDA, e EVERALDO FERNANDES DE ALMEIDA, ingressaram em juízo com alvará judicial, aduzindo, em síntese, que faleceram os seus genitores JOANA MARIA DA SILVA e OLIMPIO FERNANDES DE ALMEIDA, deixando saldo junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica federam. Afirmam que os falecidos deixaram os autores como únicos herdeiros, fazendo então jus ao recebimento dos valores constantes nas referidas instituições bancárias. Postulam expedição alvará judicial para o devido recebimento. Juntaram documentos.

Expedido ofício ao INSS, adveio informação da inexistência de dependentes habilitados perante a Autarquia Previdenciária (ID 29151834).

Procedida busca de saldo bancário via Sistema Bacen, adveio resposta positiva (ID 27865227).

Oficiada à Caixa Econômica Federal, retornou informação de ID 29151926.

Inexistindo interesse de incapaz, desnecessária intervenção do Ministério Púbico, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por herdeiras do de cujus para o recebimento de valores deixados pelo mesmo em conta bancária de sua titularidade.

O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.

É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.

Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.

In casu, os requerentes alegam fazerem jus ao saldo constante na conta bancária deixado pelos de cujus, uma vez que são os herdeiros destes, cujos valores constam no Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, conforme documentos acostados (ID 27865227 e 29151926).

Da análise dos documentação acostados, observa-se que inexistindo junto ao INSS dependentes dos de cujus, o recebimento da quantia existente na instituição bancária, observada a ordem de vocação hereditária.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar a expedição de ALVARÁ em favor dos Acionantes, VERA LUCIA RIBEIRO PEIXINHO, EDILSON FERNANDES DE ALMEIDA, EVANILDA FERNANDES DE ALMEIDA ANGELOS, ANTONIA FERNANDES DE ALMEIDA, ENEDINA FERNANDES DE ALMEIDA, ANANIAS FERNANDES DE ALMEIDA, VERONICE FERNANDES DE ALMEIDA, FERNANDES DE ALMEIDA, LEONARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GILDETE FERNANDES DE ALMEIDA, e EVERALDO FERNANDES DE ALMEIDA, para receberem, em cotas iguais, na proporção de 1/11 para cada, os valores constantes na conta bancária de titularidade de JOANA MARIA DA SILVA (CPF 562.520.725-91); e em igual proporção, os valores referentes ao FGTS e PIS, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido OLIMPIO FERNANDES DE ALMEIDA (PIS 10382166768), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que inexiste litígio ensejador de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.

SENHOR DO BONFIM/BA, 24 de março de 2020.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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