Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação18 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2580
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001978-41.2019.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Q. G. N. D. S.
Réu: W. R. D. S.

Intimação:


Vistos.

LOHRANE RODRIGUES GALVÃO e LOYSE RODRIGUES GALVÃO, representadas pela genitora, ajuizaram ação de execução de alimentos a em face de WAGNER RODRIGUES DA SILVA , aduzindo, em síntese, que o Executado tem descumprido o acordo que fixou os alimentos em 80% do salário mínimo, além de outras despesas, havendo em atraso o montante no valor de R$ 4.118,26 (quatro mil cento e dezoito reais e vinte e seis centavos), pugnando pelo recebimento da quantia, com desconto diretamente em folha de pagamento. Juntaram documentos.

Em consulta realizada no Sistema PJE, verificou-se que o presente feito foi distribuída em duplicidade, havendo em trâmite ação idêntica, sob o nº 8001977-56.2019.8.05.0244.

É breve relatório. Decido.

O art. 301 do CPC preceitua que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Ora, demonstrado em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos de ação idêntica, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil).

INVENTÁRIO. DOIS FEITOS EM TRÂMITE SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRÍPLICE IDENTIDADE. Extinção do segundo. em face da universalidade indivisível do direito à herança é que, em se tratando de inventário, o princípio da unicidade da relação processual assume caráter peculiar, vedando-se o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. se houver ajuizamento anterior de inventário relativo ao mesmo acervo patrimonial, mesmo ausente a coincidência exata de p artes, deve ser reconhecida a litispendência, consoante norma do art. 301, § 3º do cpc, segundo o qual "há litispendência se repete ação, que está em curso". APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.301§ 3ºCPC (238172820088070007 DF 0023817-28.2008.807.0007, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 08/09/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2010)

In casu, consoante verifica-se em consulta ao Sistema PJE, tramita neste Juízo processo nº 8001977-56.2019.8.05.0244., na qual se verifica identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.

SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de janeiro de 2020.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002176-78.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Augusto Marques Ferreira Neto
Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:0025497/BA)
Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:0031185/BA)
Réu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8002176-78.2019.8.05.0244

Assunto: [Adimplemento e Extinção]

Autor/Requerente: AUTOR: AUGUSTO MARQUES FERREIRA NETO

Réu/Requerido: RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


Vistos.


Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado nos autos em epígrafe, no qual a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos argumentada na exordial.

Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil; ou, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas.

Intime-se.

Senhor do Bonfim, 11 de março de 2020


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001271-73.2019.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:0016986/BA)
Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:0014096/PE)
Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:0013236/PE)
Executado: Sildeia Maia Braga - Me
Executado: Sildeia Maia Braga
Executado: Monica Maia Braga

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8001271-73.2019.8.05.0244

Assunto: [Nota de Crédito Comercial]

Autor/Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu/Requerido: EXECUTADO: SILDEIA MAIA BRAGA - ME, SILDEIA MAIA BRAGA, MONICA MAIA BRAGA


Vistos.


Citem-se as Executados para pagamento da quantia apontada na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive na forma digital. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do art. 829, § 1º do CPC.

Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, que serão reduzidos à metada em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.

Caso as devedoras não sejam encontrados no endereço indicado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, o atual paradeiro dos mesmos ou, na hipótese de desconhecimento, requerer o que entender pertinente para regular prosseguimento do feito.

No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão os devedores opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Se formulada proposta de parcelamento ou apresentados embargos, intime-se incontinenti a parte exequente a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.


Senhor do Bonfim, 16 de setembro de 2019


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
MANDADO

8000093-55.2020.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane...

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