Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação19 Setembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3180
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000421-14.2022.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Marcelo Rodrigues Diniz
Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831)
Requerido: Arilson Leonel Dos Santos

Intimação:

Vistos.


MARCELO RODRIGUES DINIZ ingressou em juízo com ação de desconstituição de sócio administrador em face de ARILSON LEONEL DOS SANTOS, sob alegação sintética de que o sócio majoritário da empresa em que figura como segundo sócio estaria cometendo diversas fraudes empresariais ao confeccionar e emitir boletos fictícios em nome de terceira empresa. Pede o afastamento do Réu da sociedade, em sede de liminar, e que seja nomeado administrador judicial para estar junto ao Autor na composição societária até o julgado. Juntou documentos.

No curso da ação, realizada audiência de conciliação, as partes alcançaram composição, requerendo homologação do acordo celebrado (ID 205745074).


Relatado, decido.


Cuida-se de convenção das partes dispondo sobre adimplemento de título emitido em nome da empresa VIVA SAÚDE, pactuada extrajudicialmente.


Na dicção do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem.

In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram amigavelmente, conforme petição de acordo de id 205745074, requerendo a homologação, por este Juízo, do acordo celebrado.

A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 )

Deveras, observo que o acordo celebradopreenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis, sendo subscritos por estas, inexiste óbice à homologação.

Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos do documento de ID 205745074 para que surta seus legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de agosto de 2022.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002075-36.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Nilton Cesar Oliveira Medeiros
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

Vistos.

Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado nos autos em epígrafe, no qual a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos argumentada na exordial.

Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil; ou, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas.

Para tanto, deverá instruir cópia dos seguintes documentos:

a) cópia dos três últimos contracheques;

b) cópia dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses;

c) cópia da declaração de IRPF 2022.

Intime-se.

SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2022.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000939-04.2022.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Representante: G. E. D. S.
Advogado: Elizabeth Da Silva Almeida Dos Anjos (OAB:BA67644)
Representado: L. E. T. N.
Advogado: Elizabeth Da Silva Almeida Dos Anjos (OAB:BA67644)
Reu: M. T. N. D. S.
Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000

Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8000939-04.2022.8.05.0244

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor(a): REPRESENTANTE: GABRIELLA EVANGELISTA DA SILVA
REPRESENTADO: L. E. T. N.

Ré(u): REU: MICHEL TERRA NOVA DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra. Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo:

  1. Designo o dia: 12 de julho de 2022, às 14:00 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link:

    https://call.lifesizecloud.com/9234199

    (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).

  3. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.

  4. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado;

  5. Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC);

  6. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso;

  7. Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296 ou 99102-2256, nos dias úteis, das 09h às 15h;

  8. Intimem-se. Cumpra-se.

Senhor do Bonfim,...

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