Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação06 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2533
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001400-78.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: A. C. S. D. F. T.
Advogado: Haiane Cavalcante Dos Santos (OAB:0057008/BA)
Advogado: Larissa Santos Chaves (OAB:0055712/BA)
Interessado: R. C. S. D. F.
Advogado: Haiane Cavalcante Dos Santos (OAB:0057008/BA)
Advogado: Larissa Santos Chaves (OAB:0055712/BA)
Réu: T. T. D. S.
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:0030660/BA)
Advogado: Jose Bonfim Sobrinho Neto (OAB:0026014/PB)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001400-78.2019.8.05.0244

Classe Assunto: [Revisão]

Autor: AUTOR: ANNA CLARA SIMOES DE FREITAS TAVARES INTERESSADO: RENATA CARVALHO SIMOES DE FREITAS

Réu: RÉU: TIAGO TAVARES DA SILVA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação (ID 40114167).

Intimem-se.

Senhor do Bonfim (BA), 29 de novembro de 2019



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

Mônica Suely Oliveira Costa Sena

Analista judiciaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001938-59.2019.8.05.0244 Guarda
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: I. C. D.
Advogado: Henrique Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:0061881/BA)
Requerido: F. S. F.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8001938-59.2019.8.05.0244

Assunto: [Guarda]

REQUERENTE: IGOR COSTA DIAS

REQUERIDO: FERNANDA SOUZA FREITAS


Vistos.

Tratando-se de ação de família, processe-se o feito em segredo de justiça, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, designo audiência de conciliação para o dia 05 de dezembro de 2019, às 16:50 horas, nos termos do art. 334 do CPC.

Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, para comparecerem à audiência ora designada, acompanhadas de seus advogados, cientificando o Ministério Público acerca da designação da audiência.

Observe a Secretaria os requisitos do mandado de citação (art. 695, § 1º do CPC).

Advirtam-se às partes que a a ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).

Na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, incidindo, a partir de então, as normas do procedimento comum.

Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.

Expeça-se o necessário.

Senhor do Bonfim, 19 de novembro de 2019

Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



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1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO

8001966-27.2019.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: A. S. D. S. C.
Réu: J. S. D. O.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DECISÃO

Processo n.º: 8001966-27.2019.8.05.0244

Assunto: [Revisão]

Autor/Requerente: ALEX SANDRO DA SILVA CRUZ

Réu/Requerido: JILMARA SOUZA DE OLIVEIRA


Vistos.

ALEX SANDRO DA SILVA CRUZ ingressou em juízo com ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela antecipada em face de MÉKURI SANDRO SOUZA CRUZ, representada por sua genitora, sob alegação de ter celebrado acordo de alimentos em favor da parte Acionada no valor correspondente a 20% do salário mínimo. Afirma que após a fixação dos alimentos, houve alteração da possibilidade financeira de arcar com os alimentos nos moldes anteriormente estabelecidos, estando atualmente desempregada, razão pela qual pugna pela revisão de alimentos, com antecipação de tutela, reduzindo o percentual para 10% do salário mínimo vigente. Juntou documentos.

É o breve relato. Decido.

A tutela de urgência, medida que tem em vista garantir a efetividade do provimento jurisdicional, tem como pressupostos primordiais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigência do art. 300 do novo Código de Processo Civil.


In casu, postula a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de que seja reduzido o encargo alimentar devido às acionadas, em razão do poder familiar, obrigação estabelecida em título judicial, consoante documento acostado aos autos.

O autor apesar de demonstrar o nascimento de outro filho em data posterior ao título judicial que fixou alimentos em favor da filha Acionada, inexiste nos autos qualquer comprovação de seus rendimentos, razão pela qual não vislumbro, em sede de cognição sumária, os requisitos legais necessários para concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não se encontrar presentes os requisitos previstos no supra citado dispositivo legal.

Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, designo audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2020, às 16:30 horas. Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento ao ato, acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5478/68.

Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, cientificando ainda o Ministério Público acerca da audiência.

Observe a Secretaria os requisitos do mandado de citação (art. 695, § 1º do CPC).

Advirta-se ao réu que a defesa poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução a ser designada, caso não se obtenha a conciliação, salientando que mesmo apresentando defesa escrita, a sua ausência em qualquer das audiências importará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; da mesma forma que a ausência da parte autora enseja a extinção do feito.

Expedientes necessários.

Senhor do Bonfim, 17 de dezembro de 2019


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



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