Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
SENTENÇA

8001844-09.2022.8.05.0244 Separação Consensual
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Antonieta Evangelista Da Silva
Advogado: Luciano Souza Da Silva Gomes (OAB:SP447508)
Requerente: Arilton Do Nascimento Neres
Advogado: Luciano Souza Da Silva Gomes (OAB:SP447508)

Sentença:

Vistos.

ANTONIETA EVANGELISTA DA SILVA e ARILTON DO NASCIMENTO NERES ingressaram em juízo com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, aduzindo, em síntese, que desde 01 de junho de 2018, passaram a conviver maritalmente, sendo tal união pública e notória, a qual durou até 20 de fevereiro de 2022. Alega que da união não resultou a constituição de patrimônio comum, nem o o nascimento de dois filhos. Diante da inviabilidade do restabelecimento da vida comum, postulam a declaração do reconhecimento e dissolução da união. Juntaram documentos .


Em atenção ao despacho inicial, os autores cumpriram diligência determinada, consoante petição de ID 234590000.

Relatado. Decido.

Cuida-se de convenção das partes dispondo sobre a existência de união estável entre os mesmos pelo período indicado nos autos, requerendo a declaração judicial de sua existência e dissolução.

Na dicção do art. 1.723 do Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

In casu, havendo consenso entre as partes acerca do período da união estável mantida entre os dois, inexiste óbice à homologação de tal declaração.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECLARAR a existência de união estável entre as partes, iniciada em 01 de junho sde 2018, bem como, a dissolução da mesma, ocorrida em 20 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 487, III, a e b do Código de Processo Civil. Custas pro rata, que se tornam inexigíveis, diante da gratuidade da justiça ora deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos, com respectiva baixa no sistema.


SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de outubro de 2022.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
SENTENÇA

0501641-68.2018.8.05.0244 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Leia Aparecida Mangabeira Goncalves
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429)
Reu: Carlos Roberto Gonçalves Registrado(a) Civilmente Como Carlos Roberto Goncalves
Advogado: Raphael De Almeida Sao Pedro (OAB:BA48060)
Reu: Hamilton Marcelo Goncalves
Advogado: Raphael De Almeida Sao Pedro (OAB:BA48060)

Sentença:

Vistos.


RAPHAEL DE ALMEIDA SÃO PEDRO ingressou em juízo com pedido de cumprimento de sentença em face de ESPÓLIO DE RÔMULO DA CUNHA GONÇALVES DA SILVA aduzindo, em síntese, que por força da sentença de ID 178330401, devidamente transitada em julgado (ID 178330404), foram fixados honorários de sucumbência em seu favor, os quais não foram pagos voluntariamente, requerendo, assim, o devido recebimento, tudo conforme postulado na petição de ID 178330405.

Devidamente intimada a parte executada, esta não promoveu o pagamento do débito (ID 178330409), sendo determinado o bloqueio judicial do valor via SISBAJUD, consoante consta da decisão de ID 178330417.

Relatado, decido.

Na dicção do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.

No presente caso, embora se tenha determinado a penhora do valor objeto da lide por meio do sistema SISBAJUD, tem-se que tal medida não é possível, haja vista que o ato de penhora nessas condições não alcançam as contas judicias.

Por sua vez, em consulta à conta judicial informada na decisão de ID 178330417, feita na data de hoje, verifica-se a existência de saldo apto a satisfazer a integralidade da obrigação objeto do feito, a qual sequer foi impugnada pela parte devedora.

Assim, há que se proceder a transferência dos valores objeto deste feito ao credor como meio de por fim ao processo processo executivo, que atingiu a sua finalidade.

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do exequente para fins de levantamento da quantia objeto deste feito da conta judicial vinculada ao processo de nº 0000013-98.1981.8.05.0244.

Senhor do Bonfim, 18 de outubro de 2022.

Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0002775-03.2012.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Lourival Silva Souza
Advogado: Eladio Monteiro De Souza (OAB:BA29307)
Interessado: Josiene Goncalves Da Silva Franca
Advogado: Gabriel Muniz Campos (OAB:BA36457)
Terceiro Interessado: Anna Clara Gonçalves Da Silva

Intimação:

Vistos.

LOURIVAL SILVA SOUZA ingressou em juízo com ação negatória de paternidade em face de ANNA CLARA GONÇALVES DA SILVA aduzindo, em síntese que à época do nascimento da ré teve um breve relacionamento com a mãe da mesma, motivo pelo qual reconheceu espontaneamente a sua paternidade. Contudo, após alguns anos, verificando as características físicas da acionada, passou a ter dúvidas em relação à paternidade declarada, acreditando ter sido induzido a erro quanto à filiação, razão pela qual pugna pela anulação da paternidade e consequente retificação dos dados constantes no registro civil. Juntou documentos (ID 188146353).

Citado, a requerida contestou a ação (ID 188148015), oportunidade em que alegou que o acionado reconheceu a paternidade objeto do feito de forma voluntária, de modo que o registro não pode ser desfeito, razão pela qual postula pela improcedência do pedido.

Em réplica, o autor manteve-se inerte.

Em audiência, as partes convencionaram na realização de exame de DNA, sendo colhido o material genético (ID 188148053), com a abertura do laudo em audiência designada para tanto, com a juntada da prova técnica no feito (ID 188148270).

Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a instrução do feito para demonstração da existência de eventual paternidade socioafetiva (ID 188148300).

Designada audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da ré, tendo as partes apresentado alegações finais de forma oral (ID 268984877).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de negatória de paternidade no qual o autor sustenta ausência de paternidade biológica e inexistência da relação afetiva com a ré, razão pela qual requer a exclusão dos seus dados do registro de nascimento da criança.

Inexistindo defesas processuais, adentro no meritum causae.

É cediço...

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