Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000122-42.2019.8.05.0244 Embargos À Execução
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Embargante: Aquino Transportes Locadora De Veiculos E Guinchos Ltda - Me
Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890)
Embargante: Jonas De Aquino Leite
Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)

Intimação:

Vistos.


AQUINO TRANSPORTES LOCADORA DE VEÍCULOS E GUINCHOS LTDA e JONAS DE AQUINO LEITE ingressaram em juízo com embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução, porquanto a dívida objeto do feito foi R$ 36.608,00 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais), sendo que já foi pago o montante de R$ 27.367,73 ( vinte e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), salientando que em uma única parcela foi pago a importância R$ 11.008,13 (onze mil e oito reais). Aduz ainda que há cobrança de juros e correção monetária que elevam o valor devido em violação à função socioeconômica dos contratos e justo equilíbrio entre contratantes, asseverando ser devido apenas a quantia de R$ 10.632,37 (dez mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). Pugna pelo acolhimento dos embargos.


Em petição de ID 49329316, sobreveio impugnação aos embargos, alegando, preliminarmente, ausência de pagamento das custas processuais em, no mérito, alegação genérica de excesso de execução, sem juntada de demonstrativo/planilha de cálculo que evidencie o alegado e, ainda, inviabilidade de reconhecimento ex officio de cláusulas contratuais supostamente ilegais, devendo ser considerada inepta a petição inicial neste aspecto. Argumenta, também, que do houve compensação de todos os valores pagos pelo Embargante, fundando-se a execução nas parcelas de nº 07 a 16 do contrato celebrado, sustentando a higidez da cártula e a legalidade dos índices utilizados para a obtenção do quantum debeatur, não havendo que se falar em excesso de execução, requerendo a improcedência dos presentes embargos.


Relatado, decido.


Inicialmente, passo à análise da preliminar da defesa no que concerne à necessidade de rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo para evidenciar excesso de execução.


É cediço que quando o excesso de execução for fundamento dos Embargos à Execução, a não indicação do valor que o Embargante entende correto ou a ausência da respectiva memória de cálculo impõe o não conhecimento desse fundamento, ante a impossibilidade de emenda inicial nesses casos, nos termos do art.917, § 3º do CPC/15.


No presente caso, a embargante apesar de apontar o valor que entende devido, o fez sem qualquer referência aos índices contratados, ao mesmo tempo em que não apresentou o demonstrativo do débito, porquanto o documento de ID 19533947 não atende tal finalidade, de modo que inepta a inicial, nesse aspecto.


Deveras, o § 4º do art. 917 do CPC é claro ao dispor que, não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso à execução for o único fundamento.


Assim, arvorados outros argumentos, reconheço a inépcia da inicial quanto ao excesso de execução e passo a enfrentar os demais pontos combatidos no na peça de intróito.


Por derradeiro, apesar da embargante alegar abusividade de cláusulas contratuais do título acostado na inicial executiva, o pleito de revisão que se pretende é, em absoluto, pedido genérico, porquanto não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ.


Saliente-se que a mera alegação de abusividade de algumas cláusulas inseridas no contrato, a pretexto de produzir desequilíbrio de direitos e obrigações em decorrência de vantagens excessivas impostas a favor do banco credor não é suficiente para desonerar o devedor das obrigações convencionais.


Dessa forma, a parte que pretende revisão do contrato deve não só provocar a manifestação judicial, como, também, indicar expressamente quais as cláusulas que entende ilegais ou cobranças, efetivamente realizadas decorrentes do inadimplemento contratual do devedor, que se mostram abusivas, apontando-as com espeque no contrato e indicando quais índices entendem aplicáveis ao caso, estando o magistrado limitado a tal pedido.


Ao contrário do acima exposto, a parte embargante passou a questionar genericamente os índices aplicados ao débito e se omitiu em declarar, de imediato, qual o valor de entende correto, de modo que não há acatar os seus embargos, que merecem total rejeição.


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, reconhecendo que a execução em apenso funda-se em título de crédito líquido, certo e exigível, sendo inepto o argumento de excesso de execução, bem como genérico o pedido de revisão das cláusulas contratuais que ensejaram o débito exequendo, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, verbas que são inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça deferida.


P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.


Com fulcro no art. 1012, § 1º, III, do CPC, determino o imediato processamento da execução em apenso, anexando àquele feito cópia de presente sentença, com posterior conclusão para apreciação.


SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de abril de 2022.


ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000122-42.2019.8.05.0244 Embargos À Execução
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Embargante: Aquino Transportes Locadora De Veiculos E Guinchos Ltda - Me
Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890)
Embargante: Jonas De Aquino Leite
Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)

Intimação:

Vistos.


AQUINO TRANSPORTES LOCADORA DE VEÍCULOS E GUINCHOS LTDA e JONAS DE AQUINO LEITE ingressaram em juízo com embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução, porquanto a dívida objeto do feito foi R$ 36.608,00 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais), sendo que já foi pago o montante de R$ 27.367,73 ( vinte e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), salientando que em uma única parcela foi pago a importância R$ 11.008,13 (onze mil e oito reais). Aduz ainda que há cobrança de juros e correção monetária que elevam o valor devido em violação à função socioeconômica dos contratos e justo equilíbrio entre contratantes, asseverando ser devido apenas a quantia de R$ 10.632,37 (dez mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). Pugna pelo acolhimento dos embargos.


Em petição de ID 49329316, sobreveio impugnação aos embargos, alegando, preliminarmente, ausência de pagamento das custas processuais em, no mérito, alegação genérica de excesso de execução, sem juntada de demonstrativo/planilha de cálculo que evidencie o alegado e, ainda, inviabilidade de reconhecimento ex officio de cláusulas contratuais supostamente ilegais, devendo ser...

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