Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação16 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2761
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
CITAÇÃO

8000387-44.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Patricia Carvalho Martins
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)
Autor: Jonas Martins Santos
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)
Réu: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)
Perito Do Juízo: Marcos Aparecido Tudela Registrado(a) Civilmente Como Marcos Aparecido Tudela
Réu: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)
Autor: Jonas Martins Santos
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)
Autor: Patricia Carvalho Martins
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)

Citação:

Vistos.

Trata-se de discussão acerca do valor dos honorários periciais erguidos pelo perito nomeado pelo juízo.

É cediço que o Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto


Contudo, nosso ordenamento jurídico, não satisfaz critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento apropriado, mister apreciar sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.

Sendo assim, é indiscutível que a remuneração do expert nomeado deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente as partes.


In casu, ao observar os requisitos da demanda, observo que os honorários devem ser arbitrados segundo o prudente arbítrio de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente e processos símiles com essa extração comum de valor.


Cite-se as partes acerca do arbitramento dos honorários dessa decisão, na oportunidade, cite-se o perito nomeado apresente os quesitos das partes e o prazo para juntada da perícia nos termos indicados.


Expeça-se o necessário.

Senhor do Bonfim, 14 de dezembro de 2020


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
CITAÇÃO

8000387-44.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Patricia Carvalho Martins
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)
Autor: Jonas Martins Santos
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)
Réu: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)
Perito Do Juízo: Marcos Aparecido Tudela Registrado(a) Civilmente Como Marcos Aparecido Tudela
Réu: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)
Autor: Jonas Martins Santos
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)
Autor: Patricia Carvalho Martins
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)

Citação:

Vistos.

Trata-se de discussão acerca do valor dos honorários periciais erguidos pelo perito nomeado pelo juízo.

É cediço que o Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto


Contudo, nosso ordenamento jurídico, não satisfaz critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento apropriado, mister apreciar sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.

Sendo assim, é indiscutível que a remuneração do expert nomeado deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente as partes.


In casu, ao observar os requisitos da demanda, observo que os honorários devem ser arbitrados segundo o prudente arbítrio de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente e processos símiles com essa extração comum de valor.


Cite-se as partes acerca do arbitramento dos honorários dessa decisão, na oportunidade, cite-se o perito nomeado apresente os quesitos das partes e o prazo para juntada da perícia nos termos indicados.


Expeça-se o necessário.

Senhor do Bonfim, 14 de dezembro de 2020


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000538-73.2020.8.05.0244 Divórcio Consensual
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: G. M. D. S.
Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:0041236/BA)
Requerente: G. D. S. O.
Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:0041236/BA)

Intimação:


Vistos.

GISELIA MARIA DOS SANTOS e GENIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 14/12/2006, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de dois filhos, THAYLANE DOS SANTOS OLIVEIRA, já maior e capaz, e GLEIDSON FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, relativamente incapaz. Afirma a não constituição de patrimônio, pugnando pela decretação do divórcio e homologação do acordo que versa sobre alimentos. Juntaram documentos.


Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou no sentido da ausência interesse que justifique sua atuação no feito, porquanto o único filho menor adquiriu a maioridade no curso do processo, nos termos do parecer de ID 63450912.


Relatado. Decido.


Cuida-se de ação de divórcio direto consensual. O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).


De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.


No presente caso, a prova do casamento encontra-se em ID 59663116 , sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.


Acerca do direito de guarda, atingindo o filho a maioridade no curso da ação, o...

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