Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 24 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3279 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001339-18.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Antonio Herlis Silva Dos Santos
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344)
Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001339-18.2022.8.05.0244
Classe Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Autor: ANTONIO HERLIS SILVA DOS SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça procedo à intimação da parte Autora através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação de ID 246361449.
Intimem-se.
Senhor do Bonfim (BA), 15 de fevereiro de 2023
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
Mônica Suely Oliveira Costa Sena
Analista Judiciartia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001339-18.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Antonio Herlis Silva Dos Santos
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344)
Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo n.º: 8001339-18.2022.8.05.0244
Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Autor/Requerente: AUTOR: ANTONIO HERLIS SILVA DOS SANTOS
Réu/Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
ANTONIO HERLIS SILVA DOS SANTOS ingressou em juízo com ação de concessão de auxílio acidentárioem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho no exercício de atividade agrícola, em agosto de 2015, ocasião em que foi emitido o CAT, sendo que, em decorrência do acidente, houve redução da sua capacidade laboral em razão das sequelas de encurtamento no fêmur e na tíbia. Afirma que, não obstante ter sido reduzida sua capacidade para o exercício das suas atividades laborativas, ao requerer a concessão do auxílio acientente (31/630.775.694-6), teve o benefício negado, pois em perícia administrativa realizada foi concluída a inexistência de comprovação das situações elencadas no art. 334 da Instrução Normativa nº 77/INSS. Diante da patente redução de sua capacidade para o labor, requer tutela provisória de urgência para determinar que o INSS lhe conceda o benefício auxílio-acidentário, e, ao final, que seja julgada procedente a ação para conceder o benefício de auxílio- acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento e as vincendas, corrigidas monetariamente até o efetivo pagamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela, onde a parte Autora pleiteia o auxílio- acidentário, de acordo com a redução de capacidade aferida, alegando ter sofrido sequelas de doença decorrente de acidente de trabalho.
Sabe-se que a tutela de urgência é um instituto autorizado pelo art. 300 do CPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Exige a lei, contudo, a probabilidade do direito, além de perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a prova documental juntada com a peça de intróito não deixa entrever há comprovação de plano da redução da capacidade alegada na inicial, em especial o documento de ID 205801966, no qual o ortopedista afirma que o requente encontra-se incapacitado de reassumir suas funções laborais, tal relatório não possui data de emissão, de forma que não se encontra comprovada a atualidade da redução da capacidade laborativa.
Ademais, além de prova idônea da incapacidade, o benefício objeto do feito foi indeferido há mais de 02anos, colocando em dúvida até mesmo o perigo na demora.
Assim, mister se faz aguardar a dilação probatória para melhor avaliação do direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Observando que nas demandas desta natureza o INSS não tem apresentado proposta de composição, postergo a designação de audiência de conciliação, para momento posterior à formação do contraditório.
Cite-se a parte Ré para integrar o feito e apresentar contestação, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos.
Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.
Com a superação dos prazos retro, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.
Expeça-se o necessário.
Senhor do Bonfim, 30 de junho de 2022.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001339-18.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Antonio Herlis Silva Dos Santos
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344)
Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
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DESPACHO
Processo n.º: 8001339-18.2022.8.05.0244
Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Autor/Requerente: AUTOR: ANTONIO HERLIS SILVA DOS SANTOS
Réu/Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
ANTONIO HERLIS SILVA DOS SANTOS ingressou em juízo com ação de concessão de auxílio acidentárioem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho no exercício de atividade agrícola, em agosto de 2015, ocasião em que foi emitido o CAT, sendo que, em decorrência do acidente, houve redução da sua capacidade laboral em razão das sequelas de encurtamento no fêmur e na tíbia. Afirma que, não obstante ter sido reduzida sua capacidade para o exercício das suas atividades laborativas, ao requerer a concessão do auxílio acientente (31/630.775.694-6), teve o benefício negado, pois em perícia administrativa realizada foi concluída a inexistência de comprovação das situações elencadas no art. 334 da Instrução Normativa nº 77/INSS. Diante da patente redução de sua capacidade para o labor, requer tutela provisória de urgência para determinar que o INSS lhe conceda o benefício auxílio-acidentário, e, ao final, que seja julgada procedente a ação para conceder o benefício de auxílio- acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento e as vincendas, corrigidas monetariamente até o efetivo pagamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela, onde a parte Autora...
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