Senhor do bonfim - 1ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002450-71.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: D. D. S. A.
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306)
Requerido: G. A. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



DESPACHO

Processo n.º: 8002450-71.2021.8.05.0244

Assunto: [Dissolução]

Autor/Requerente: REQUERENTE: DORILEIA DOS SANTOS ALVES

Réu/Requerido: REQUERIDO: GILMAR ALBERTO DA SILVA


Vistos.


Tendo em vista que não houve citação da parte ré, consoante ata de ID 204478337, designo nova audiência de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2023, às 8:30 horas, a ocorrer na modalidade virtual, por meio do sistema Lifesize, por meio do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9234199.

Citação e intimações nos termos do despacho de ID 173830647.

Expedientes necessários.

Senhor do Bonfim, 9 de janeiro de 2023.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002450-71.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: D. D. S. A.
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306)
Requerido: G. A. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8002450-71.2021.8.05.0244

Assunto: [Dissolução]

Autor/Requerente: REQUERENTE: DORILEIA DOS SANTOS ALVES

Réu/Requerido: REQUERIDO: GILMAR ALBERTO DA SILVA


Vistos.


Tendo em vista que não houve citação da parte ré, consoante ata de ID 204478337, designo nova audiência de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2023, às 8:30 horas, a ocorrer na modalidade virtual, por meio do sistema Lifesize, por meio do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9234199.

Citação e intimações nos termos do despacho de ID 173830647.

Expedientes necessários.

Senhor do Bonfim, 9 de janeiro de 2023.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002450-71.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: D. D. S. A.
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306)
Requerido: G. A. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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DESPACHO

Processo n.º: 8002450-71.2021.8.05.0244

Assunto: [Dissolução]

Autor/Requerente: REQUERENTE: DORILEIA DOS SANTOS ALVES

Réu/Requerido: REQUERIDO: GILMAR ALBERTO DA SILVA


Vistos.


Tendo em vista que não houve citação da parte ré, consoante ata de ID 204478337, designo nova audiência de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2023, às 8:30 horas, a ocorrer na modalidade virtual, por meio do sistema Lifesize, por meio do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9234199.

Citação e intimações nos termos do despacho de ID 173830647.

Expedientes necessários.

Senhor do Bonfim, 9 de janeiro de 2023.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000175-81.2023.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Maria Gilsa Rodrigues De Morais Silva
Reu: Marlos De Jesus Silva Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Versando a presente ação acerca de alimentos, processe-se o feito em segredo de justiça.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora alega ser filha da parte ré, que tem dever de prestar alimentos que possibilite sustento, obrigação decorrente do poder familiar, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor.

Relatado. Decido.

Na dicção do art. 1694 do Código Civil, podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.

Quanto aos alimentos provisórios, estando provada a relação de parentesco pelos documentos pessoais juntados, estes devem ser arbitrados, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo do dano.

In casu, estando provado o grau de parentesco pelos documentos pessoais da parte Autora, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478/68, sendo evidentes os prejuízos que a parte autora suportará caso tenha que esperar o deslinde processual para que lhes seja assegurada a verba alimentar.

No que diz respeito ao quantum, tendo em vista que não se comprovou até esta fase processual a renda do genitor, com base na cognição sumária, os alimentos provisórios devem ser fixados no correspondente a 25 % (vinte) do salário mínimo.

Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios, fixando-os no valor correspondente a 25% (vinte por cento) do salário mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do alimentante, cujo pagamento será através de depósito na conta bancária informada de titularidade da genitora da menor, informada na petição inicial, qual seja: Caixa Econômica Federal (CEF), agência 0076, conta 000858783976-2.

Cite-se o réu e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de vinte dias, e intime-se a parte autora , na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 24 de março de 2023, às 16:30 horas. a ocorrer na modalidade virtual, por meio do sistema Lifesize, por meio do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9234199, acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.

Advirtam-se que a ausência da parte autora acarretará m extinção e arquivamento do processo; e a da parte ré em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5478/68, cientificando ainda o Ministério...

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