Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação06 Julho 2023
Número da edição3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002233-91.2022.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Representante: M. P. A.
Reu: C. A. D. S. S.
Advogado: Jailson Da Silva Amaral (OAB:PB24642)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



DESPACHO

Processo n.º: 8002233-91.2022.8.05.0244

Assunto: [Alimentos]

Autor/Requerente: REPRESENTANTE: MARIENNE PEREIRA ALMEIDA

Réu/Requerido: REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS


Vistos.

Comprovada a hipossuficiência financeira do(a) Exequente, defiro o pedido de justiça gratuita.

Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento das três últimas parcelas que venceram anteriormente ao ajuizamento desta ação e as que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, além de protesto do título judicial.

Transcorrendo in albis o prazo supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Havendo apresentação de justificativa pelo Executado ou informação de pagamento do débito, manifeste-se o Exequente no prazo de 05 dias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.


Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2022.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001007-85.2021.8.05.0244 Inventário
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Inventariante: R. M. M. S.
Advogado: Caroline Muniz Campos (OAB:BA20115)
Advogado: Antonio Raymundo Cicero Campos (OAB:BA4339)
Inventariado: A. S.
Herdeiro: M. N. V.
Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370)
Herdeiro: A. C. S. D. B.
Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370)
Terceiro Interessado: M. N. M. M.
Advogado: Brunno Ornellas Dos Santos (OAB:SE12135)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de processo de inventário no qual a inventariante requere em petição de ID 235043920 seja deferido por este juízo a alienação dos seguintes bens do espólio: Fazenda Chumbado, o Apartamento de Salvador, a Casa de Praia e os carros, com os depósitos de todos o valores apurados em Conta Judicial .

Em parecer de ID 383459200, o Ministério Público anui em parte com o pedido, opinando pelo deferimento de venda da Fazenda Chumbado e do veículo Nissan Frontier.

Relatado, decido.

Da análise dos autos, observa-se que já procedida a avaliação dos bens que compõem o monte mor, consoante documentos de ID 202400130; 208475242 E 233867959.

De sua parte, a inventariante alega que tais bens promovem despesas que oneram o espólio, demonstrando gastos com os imóveis rurais no ID 23548743.

Deveras, os imóveis rurais tem gerados despesas e trabalho que acabam dificultando a administração do espólio, sendo que a venda da Fazenda Chumbado não encontra óbice legal, pois o bem e seus acessórios já foram devidamente avaliados, estabelecendo assim um parâmetro mínimo para a venda, ao passo que o produto da venda será depositado judicialmente, não lesando os interesses dos herdeiros reconhecidos e nem de eventual meação da suposta companheira.

O mesmo raciocínio aplica-se ao veículo Frontier, o qual perde valor de mercado a cada mês, causando evidente prejuízo ao patrimônio ora inventariado.

Contudo, quanto aos demais bens, como bem pontuado pelo Ministério Público, a inventariante não justificou suficientemente a necessidade da alienação enquanto medida excepcional.



Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público DEFIRO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a venda dos bens FAZENDA CHUMBADO e do veículo Nissan Frontier Le 4x4, n. Renavan - 01256947579, placa RDB3H30, ano modelo 2021, por valores não inferiores ao obtido nas respectivas avaliações, com o depósito judicial do produto das vendas e prestação de contas nestes autos.

Expeça-se o necessário.

Conforme já determinado nos autos, INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, promova a a juntada de contrato de locação do referido bem ou prestar esclarecimentos acerca de quem atualmente ocupa o referido bem e a que título, em igual prazo”.

DETERMINO, AINDA, QUE A SECRETARIA CERTIFIQUE NOS AUTOS ACERCA DA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS BENS ARROLADOS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de julho de 2023.

Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001007-85.2021.8.05.0244 Inventário
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Inventariante: R. M. M. S.
Advogado: Caroline Muniz Campos (OAB:BA20115)
Advogado: Antonio Raymundo Cicero Campos (OAB:BA4339)
Inventariado: A. S.
Herdeiro: M. N. V.
Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370)
Herdeiro: A. C. S. D. B.
Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370)
Terceiro Interessado: M. N. M. M.
Advogado: Brunno Ornellas Dos Santos (OAB:SE12135)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de processo de inventário no qual a inventariante requere em petição de ID 235043920 seja deferido por este juízo a alienação dos seguintes bens do espólio: Fazenda Chumbado, o Apartamento de Salvador, a Casa de Praia e os carros, com os depósitos de todos o valores apurados em Conta Judicial .

Em parecer de ID 383459200, o Ministério Público anui em parte com o pedido, opinando pelo deferimento de venda da Fazenda Chumbado e do veículo Nissan Frontier.

Relatado, decido.

Da análise dos autos, observa-se que já procedida a avaliação dos bens que compõem o monte mor, consoante documentos de ID 202400130; 208475242 E 233867959.

De sua parte, a inventariante alega que tais bens promovem despesas que oneram o espólio, demonstrando gastos com os imóveis rurais no ID 23548743.

Deveras, os imóveis rurais tem gerados despesas e trabalho que acabam dificultando a administração do espólio, sendo que a venda da Fazenda Chumbado não encontra óbice legal, pois o bem e seus acessórios já foram devidamente avaliados, estabelecendo assim um parâmetro mínimo para a venda, ao passo que o produto da venda será depositado judicialmente, não lesando os interesses dos herdeiros reconhecidos e nem de eventual meação da suposta companheira.

O mesmo raciocínio aplica-se ao veículo Frontier, o qual perde valor de mercado a cada mês, causando evidente prejuízo ao patrimônio ora inventariado.

Contudo, quanto aos demais bens, como bem pontuado pelo Ministério Público, a inventariante não justificou suficientemente a necessidade da alienação enquanto medida excepcional.



Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público DEFIRO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a venda dos bens FAZENDA CHUMBADO e do veículo Nissan Frontier Le 4x4, n. Renavan - 01256947579, placa RDB3H30, ano modelo 2021, por valores não inferiores ao obtido nas respectivas avaliações, com o depósito judicial do produto das vendas e prestação de contas nestes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT