Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação06 Setembro 2023
Número da edição3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000260-67.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Judite De Souza Santos
Reu: Paulo Cassio Souza Ferreira Dos Santos
Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783)

Intimação:

Vistos.

Acolhendo o parecer do Ministério Público, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2023, às 14:30 horas .


Observando as testemunhas arroladas pelo Ministério Publico, intime-se a senhora Rita de Cássia Neves da Silva, residente na Rua João Rodrigues, nº 52, Centro, Senhor do Bonfim/BA e a Senhora Maria Gorete Braz Conceição Miranda, residente na Rua João Rodrigues, s/n, Bairro Centro, Senhor do Bonfim/BA.

Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário.

Senhor do Bonfim, 4 de setembro de 2023.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001575-67.2022.8.05.0244 Interdição/curatela
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Renato Ribeiro De Souza
Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580)
Requerido: Joana Henrique Da Silva Oliveira

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de ação de interdição proposta por RENATO RIBEIRO DE SOUZA em face de JOANA HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, na qual aduz, em síntese, que a interditanda encontra-se absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de se estar acometida de enfermidade psiquiátrica, necessitando de auxílio de terceiros em tempo integral. Postula a concessão da curatela provisória, com sua nomeação para exercício do munus de curador, haja vista a necessidade de pessoa apta a representar os interesses do interditando; e ao final, a procedência do pedido formulado. Juntou documentos.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, nos moldes postulado (ID 386505027).

Relatado, decido.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso sob comento, o requerente ingressou em juízo com o pedido de interdição da parte acionada, sob argumento de que a mesma é absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, em virtude de ser portador de retardo mental grave. .

Acerca da existência dos elementos exigidos para concessão da tutela antecipada, há nos autos a comprovação de que a interditando é portadora de doença mental, cujo quadro clínico é grave, consoante atestam relatórios médicos que acompanham a exordial, evidenciando a probabilidade do direito invocado.

Por sua vez, o autor alega que não é parente da acionada, contudo, vive em união estável há mais de trinta anos com a avó da requerida, sendo pessoa que lhe presta auxílio desde o nascimento, haja vista que já cuidava da mãe e da avó da interditanda, as quais também possuem problemas psiquiátricos.

Assim, considerando que o quadro clínico da ré requer cuidados especiais, sendo imprescindível a figura do curador para praticar em seu nome os atos civis que se fizerem necessários, de modo que se vislumbra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, comprovada em sede de cognição sumária a incapacidade do Interditando para administrar seus bens, reconhecendo a presença dos requisitos indispensáveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear a Sr. RENATO RIBEIRO DE SOUZA, qualificada na inicial, Curadora Provisória deJOANA HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, podendo, nessa qualidade, praticar em nome do interditando todos os atos da vida civil que se fizerem necessários, sem prejuízo de ulterior prestação de contas, até ulterior deliberação. Lavre-se o termo.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015).

Determino a citação do Interditando, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial o Representante da Defensoria Pública nesta Comarca.

Expedientes necessários.

Senhor do Bonfim, 31 de agosto de 2023.

Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000857-07.2021.8.05.0244 Execução De Alimentos
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: E. V. D. S. S.
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306)
Advogado: Jose Bispo De Santana Neto (OAB:BA52568)
Executado: K. S. S.
Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:BA10522)

Intimação:

Vistos.

Em atenção ao parecer do Ministério Público e em consonância com o disposto pelo artigo 139, V do Código de Processo Civil, segundo o qual, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição; com fim de agilizar a prestação jurisdicional, observando que o presente feito pode ser solucionado pela via consensual, designo audiência de conciliação para o dia 27 de OUTUBRO de 16:30 horas, a ser realizada na modalidade virtual, através do Lifesize, por meio do seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9234199.

Intimações e demais diligências necessárias.

Senhor do Bonfim, 4 de SETEMBRO de 2023.

Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000857-07.2021.8.05.0244 Execução De Alimentos
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: E. V. D. S. S.
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306)
Advogado: Jose Bispo De Santana Neto (OAB:BA52568)
Executado: K. S. S.
Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:BA10522)

Intimação:

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