Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
ATO ORDINATÓRIO

0500813-09.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236)
Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096)
Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Executado: Raytur Uniao Turismo Transportes Ltda
Executado: Paulo Roberto De Oliveira Alves
Executado: Renilde Pereira Alves
Executado: Railde Pereira Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões

CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA

E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0500813-09.2017.8.05.0244

Classe Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial]

Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu: EXECUTADO: RAYTUR UNIAO TURISMO TRANSPORTES LTDA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES, RENILDE PEREIRA ALVES, RAILDE PEREIRA DA SILVA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte sucubente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, pague as custas processuais, sob pena de inscrição do débito no dívida ativa do Estado, nos termos do art. 23, § 2º da Lei Estadual 12.373/2011..

Intimem-se.

Senhor do Bonfim (BA), 5 de junho de 2023



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

Mônica Suely Oliveira Costa Sena

Analista Judiiciaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002117-51.2023.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: G. C. M. M. R. C. C. G. C. M. M.
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394)
Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444)
Advogado: Diego Alessandro De Carvalho Falcao (OAB:PE35870)
Advogado: Paloma Oliveira De Jesus Jambeiro (OAB:BA43747)
Requerido: H. C. D. M. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.


GEISA CRISTIANNE MOURA MATOS ingressou em juízo com ação de divórcio litigioso cumulado com pedido de alimentos em face de HELIO CARDOSO DE MATOS FILHO, tendo postulado pedido de desistência do pedido no ID 405416549.


Relatado, decido.

Na dicção do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.


No presente feito, observa-se que os poderes substabelecidos ao subscritor do pedido de desistência contempla poder de desistir do pedido (ID 403187124 e 405276530).


Por sua vez, o réu foi citado (ID 405407498), estando no curso do prazo de resposta, de modo que é lícito à parte autora o pedido de desistência.


Sobre o tema, o artigo artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, redação bem parecida com a do artigo 267, § 4º, do CPC/73 (“depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).


Assim, uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VIII).

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.


SENHOR DO BONFIM/BA, 29 de agosto de 2023.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002117-51.2023.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: G. C. M. M. R. C. C. G. C. M. M.
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394)
Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444)
Advogado: Diego Alessandro De Carvalho Falcao (OAB:PE35870)
Advogado: Paloma Oliveira De Jesus Jambeiro (OAB:BA43747)
Requerido: H. C. D. M. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.


GEISA CRISTIANNE MOURA MATOS ingressou em juízo com ação de divórcio litigioso cumulado com pedido de alimentos em face de HELIO CARDOSO DE MATOS FILHO, tendo postulado pedido de desistência do pedido no ID 405416549.


Relatado, decido.

Na dicção do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.


No presente feito, observa-se que os poderes substabelecidos ao subscritor do pedido de desistência contempla poder de desistir do pedido (ID 403187124 e 405276530).


Por sua vez, o réu foi citado (ID 405407498), estando no curso do prazo de resposta, de modo que é lícito à parte autora o pedido de desistência.


Sobre o tema, o artigo artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, redação bem parecida com a do artigo 267, § 4º, do CPC/73 (“depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).


Assim, uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VIII).

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.


SENHOR DO BONFIM/BA, 29 de agosto de 2023.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002117-51.2023.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: G. C. M. M. R. C. C. G. C. M. M.
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394)
Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444)
Advogado: Diego Alessandro De Carvalho Falcao (OAB:PE35870)
Advogado: Paloma Oliveira De Jesus Jambeiro (OAB:BA43747)
Requerido: H. C. D. M. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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