Senhor do bonfim - 1� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação26 Setembro 2023
Gazette Issue3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
SENTENÇA

8002379-98.2023.8.05.0244 Interdição/curatela
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: E. D. O. S.
Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Requerido: J. D. O. S.
Requerido: J. F. D. S.

Sentença:

Vistos.


EDNAILDE DE OLIVEIRA SILVA ingressou com pedido de substituição de curatela c/c antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face de JOSENAILDE DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que nos autos da ação nº 8001142-63.2022.8.05.0244 foi decretada a curatela provisória do réu, com nomeação da primeira acionada para exercer o munus de curadora provisória. Afirma a Acionante, que é genitora e esposa dos acionados, respectivamente, asseverando que desde que assumiu o encargo de curadora do genitor, a primeira acionada tem deixado de efetuar pagamento das despesas do casal, alterando a titularidade de contrato de locação existente, além de aplicar medicação ao interditando, colocando em risco a saúde, sendo imperiosa a substituição da curadora, para fins de preservar interesses do mesmo. Juntou documentos.


Relatado. Decido.


Nos termos do art. 761 do Código de Processo Civil, incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, a remoção do curador, assegurado o contraditório.


No caso em apreço, tem-se que a curatela concedida tem caráter provisório, de forma que nos autos da ação de interdição, a instrução probatória também afere acerca da pessoa que melhor atende ao encargo de curador, havendo possibilidade de qualquer dos legitimados manifestarem-se nos autos.

Outrossim, considerando que não houve julgamento de mérito da ação de interdição, deverá a parte autora postular a substituição da curadora provisória, nos próprios autos da ação de referência.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual na modalidade adequação, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa no sistema.



SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de setembro de 2023.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001058-28.2023.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: R. A. D. A. P.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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SENTENÇA

Processo n.º: 8001058-28.2023.8.05.0244

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor/Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu/Requerido: REU: ROBERTO ALVES DE ARAUJO PINHEIRO


Vistos.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra ROBERTO ALVES DE ARAUJO PINHEIRO , aduzindo, em síntese, inadimplemento de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, pugnando pela busca e apreensão do bem. Juntou documentos.


Em decisão de ID 386609607, foi deferida a busca e apreensão do bem.

No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, inexistindo interesse na continuidade do feito (ID 395780777).


É o breve relato. Decido.


Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.

No presente caso, constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu pela parte autora ao seu patrono contempla poderes para desistir do pedido, versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto, direito disponível, motivo pelo qual não há óbice ao pedido de desistência formulado.

Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC .

Promovida baixa da restrição judicial no Sistema Renajud, consoante documento em anexo.


P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Senhor do Bonfim, 18 de setembro de 2023.


Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000021-68.2020.8.05.0244 Imissão Na Posse
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: M. L. R.
Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260)
Reu: S. F. D. C.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim/BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000

Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.

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SENTENÇA

Processo n.º: 8000021-68.2020.8.05.0244

Assunto: [Imissão]

Autor/Requerente: AUTOR: MILTON LINO ROMUALDO

Réu/Requerido: REU: SERGIO FERREIRA DA CRUZ


Vistos.

MILTON LINO ROMUALDO ingressou em juízo com ação de imissão de posse em face de SERGIO FERREIRA DA CRUZ, aduzindo, em síntese, que procedeu compra de um imóvel residencial em nome da Sra. HERMOZITA MARIA DE ANDRADE, sendo que ao tentar imitir-se na posse do referido bem, o mesmo estava ocupado pelo réu, que intermediou a negociação para aquisição do bem, pugnando pela liminar de imissão imediata no imóvel, medida requer seja confirmada na apreciação do mérito. Juntou documentos.


No curso da lide, diante da inércia da parte autora, foi determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a qual não foi efetivada, haja vista mudança de endereço, conforme Certidão de ID 401993664.

Relatado, decido.

Na dicção do art. 485, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.

No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há mais de um ano sendo que, determinada intimação do demandante para manifestação acerca do prosseguimento do feito, a diligência não logrou êxito, porquanto a parte autora mudou-se para outra localidade sem comunicar seu novo endereço a este Juízo.

Assim, o feito foi abandonado, não existindo meios de se intimar pessoalmente a parte autora para sanar a falta ora declarada, porquanto a mesma encontra-se em local não conhecido por este juízo, o que inviabiliza levar à efeito o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.


Ademais, embora a intimação postal tenha se mostrado infrutífera ao objetivo pretendido, deve ser tida por válida a intimação no endereço constante dos autos, haja vista considerar-se válida e eficaz a intimação dirigida ao endereço constante do feito, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe,...

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