Senhor do bonfim - 2� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001723-83.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Paulo Roberto Santana
Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Após retorno dos autos da Corte Superior, a parte Autora requereu no ID. 229200485, a instauração da fase de cumprimento de sentença proferida sob ID. 64200723, reformada em grau recursal, apenas para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum (ID. 228693517), com trânsito em julgado (ID. 228693530).

Assim, nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu representante judicial, por mandado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cientificando-o de que não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte Executada, observar-se-ão as providências relativas à expedição de precatório/RPV.

Demais expedientes necessários.

Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Demais expedientes necessários.

Senhor do Bonfim (BA), 5 de setembro de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0501831-31.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Jussiana Pereira Da Silva
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A)
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249)
Reu: Municipio De Senhor Do Bonfim

Intimação:

I – RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, sob o rito especial previsto na Lei 12.153/2009, ajuizada por JUSSIANA PEREIRA DA SILVA SOUZA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, pelas razões alinhadas na petição inicial de fls. 01/04. Com a inicial foram colacionados os documentos que instruem a ação.

Em síntese, a parte autora alega que é servidora do município de Senhor do Bonfim, desde 01/08/2010, e exerce a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, recebendo remuneração conforme valores lançados nos seus contracheques acostados aos autos.

Informa que os pagamentos referentes ao 13º salário ao longo do liame empregatício foram efetuados a menor, visto que a parte autora se utilizou do salário-base para cálculo do valor devido, excluindo sua real remuneração, o que representaria desrespeito ao comando previsto nos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Constituição Federal, que preveem o pagamento com base na integralidade da remuneração.

Requerem, assim, comando judicial para que o Município seja instado ao adimplemento das diferenças não pagas em relação ao décimo terceiro salário do ano da admissão até 2017, levando em consideração a remuneração recebida.

A parte ré apresentou contestação (ID 195377973) suscitando preliminar de litispendência, sob a alegação de ser o presente feito idêntico aos autos do mandado de segurança nº 0502303-66.2017.805.0244, e prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal. No mérito, defende a legalidade do atual modo de cálculo do pagamento do décimo terceiro salário dos servidores municipais.

Réplica à contestação apresentada em evento ID 195377978.

Eis o breve relato, nada obstante a dispensa legal (art. 38 da Lei 9099/95). Decido.

I - FUNDAMENTAÇÃO

Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas para o descortinamento da verdade real.

Inicialmente, chamo o feito à ordem para empregar ao presente caso o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto ser correta a aplicação do referido rito pelo Juízo da Vara Comum em comarca onde inexiste Vara instalada do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando interpretação sistemática e teleológica do art. 22 da Lei Federal nº 12.153/2009 e art. 107 da LOJ/BA. Sendo esta, inclusive, a conclusão adotada pela 2ª Câmara Cível do e. TJ/BA quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0025369-59.2015.8.050000 sobre o referido tema e ainda o entendimento constante no Enunciado nº 09 do FONAJE. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DE IPIAÚ. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Grifos Nossos)

FONAJE - ENUNCIADO 09: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.

DA LITISPENDÊNCIA:

A preliminar suscitada pela parte Ré no bojo da sua peça defensiva, no sentido de que haveria litispendência entre os presentes autos e o mandado de segurança nº 0502303-66.2017.805.0244, não deve prosperar, razão pela qual AFASTO-A pelos motivos a seguir alinhados.

Da leitura daquela ação, observo se tratar de mandado de segurança preventivo, ajuizado em 29/11/2017, objetivando evitar que o Município pagasse, de forma equivocada, o décimo terceiro salário dos seus servidores, a partir daquele momento, tendo este Juízo proferido decisão interlocutória deferindo o pedido, enquanto no presente feito a parte autora almeja a cobrança das diferenças pretéritas não pagas (observe-se que não foi aqui incluído o ano de 2017).

Destaco, ainda, que o mandado de segurança, em seu rito especial possui regras que impedem qualquer discussão em relação a ato ilegal ocorrido antes do prazo decadencial de 120 dias, circunstância que demonstra, por si, que os pedidos são diversos em ambas as ações.

Por fim, é de se notar que não poderia ocorrer de outra forma naqueles autos, pois o mandado de segurança não é a via adequada para manejar pedido de pagamento de valores atrasados, conforme a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Ainda neste sentido:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BENEFÍCIOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Ainda que haja base legal para a cessação da aposentadoria por invalidez na hipótese de recuperação da capacidade de trabalho do segurado, não pode o INSS cancelá-la unilateralmente, sem o devido procedimento administrativo (art. 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, LV, da CF/88). 2. Precedentes desta Turma. 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, não podendo determinar o pagamento de benefícios atrasados, vencidos antes do ajuizamento do "writ". 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 5. Peças liberadas pelo Relator em 16/04/99 para publicação do acórdão.

(TRF-1 - AMS: 31866 MG 94.01.31866-2, Relator: JUIZ RICARDO MACHADO RABELO, Data de Julgamento: 16/04/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/05/1999 DJ p.17)

DA PRESCRIÇÃO:

Em relação à prescrição alegada, observo que a presente ação foi ajuizada no ano de 2018 e que a parte autora requereu o pagamento dos valores não pagos a partir da admissão até o ano de 2017.

Como é sabido, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Dessa feita, considerando que o pagamento...

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