Senhor do bonfim - 2� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
ATO ORDINATÓRIO

0500295-19.2017.8.05.0244 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Menor: Brena Batista De Souza
Menor: Valdineia Oliveira De Souza Santos
Menor: Antonio Cezar Aquino Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Senhor do Bonfim

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0500295-19.2017.8.05.0244

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito e consoante pauta encaminhada Ao Cartório, fica designado o dia 05/10/2022 às 14:00horas, para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento , que acontecerá na sala de audiências desta 2ª Vara Cível no Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim.

Senhor do Bonfim/BA, 8 de setembro de 2022

FERNANDO LANDULFO LUZ NETO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO

8000644-64.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Ana Cristina Dias De Almeida
Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos.


Trata-se de pedido de Reconsideração de decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça.

Requer a parte autora a reconsideração do pedido de justiça gratuita e, alternativamente, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.

Pois bem. Analisando os argumentos apresentados pela demandante, verifica-se que os fundamentos ali contido são os mesmos já apreciados por ocasião do indeferimento do pedido, sendo defeso ao magistrado analisar fatos já apreciados e não acolhidos.

De mais a mais, em nosso ordenamento jurídico não existe a hipótese de cabimento de pedido de reconsideração de decisão. Insatisfeito o sujeito processual com a decisão proferida, deverá utilizar-se do recurso legalmente previsto.

Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração, ficando mantida na integra a decisão de ID. 190709998, pelos fundamentos ali expostos.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou exercer a faculdade prevista no art. 98, § 6º, do CPC e Ato Conjunto nº 16/2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Após, voltem os autos conclusos.


SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de setembro de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO

8001137-46.2019.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: A. S. D. N.
Advogado: Maiany Souza Castro (OAB:BA47876)
Autor: N. S. D. N.
Advogado: Maiany Souza Castro (OAB:BA47876)
Representante: F. A. D. S.
Reu: E. S. D. N.
Terceiro Interessado: M. D. S. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelas menores ARIADNY SILVA DO NASCIMENTO E NADIELLY SILVA DO NASCIMENTO, devidamente representado(a) pela sua genitora, FABIANA ALVES DA SILVA, em face de EDILSON SANTOS NASCIMENTO, todos qualificados na inicial.

No feito originário do cumprimento de sentença, restou definitivamente determinada a obrigação de que o Executado pagar a(o) Exequente o valor correspondente a 20,1% (vinte vírgula um por cento) do salário mínimo vigente, a título de “pensão alimentícia” em favor do(a) alimentando(a).

Todavia, a parte Executada não vem cumprindo com o dever de sustento, estando inadimplemento da obrigação alimentar. Por esta razão, o Exequente pugnou pelo cumprimento da sentença buscando o pagamento da prestação alimentícia.

Despacho proferido sob ID. 90966403.

Devidamente citado o requerido para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos, não pagou e nem apresentou qualquer justificativa, conforme se verifica da certidão acostada sob Id. 185081744.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil, bem como o protesto do título do executado, com fulcro no art. 528, §1º e 3°, do CPC, consoante parecer encartado no ID. 218619571.

Eis um breve relato do pedido de prisão civil do devedor.

Fundamento e decido.

Inicialmente, verificando a situação processual do acionado, que nada obstante citado, intimado e advertido, não apresentou defesa. O não comparecimento do réu implica em revelia, com os efeitos dispostos no artigo 344 do Código de Processo Civil.

Convém, ressaltar, prima facie, que o sustento da pessoa natural é necessidade primária inadiável, não podendo o alimentante, retardar o seu cumprimento injustificadamente.

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, LXVII que: “Art. 5º - LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. (Grifei)

A Súmula 309 do STJ, com o Enunciado alterado em 27.04.2005, assim dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Dessa forma, por trazer a marca da indispensabilidade na prestação, o legislador houve por bem valorar o instituto ao ponto de lhe trazer execução especial que permite a prisão civil do devedor (Art. 528 CPC), desde que fundamentada na voluntariedade e inescusabilidade do inadimplemento da prestação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF/88).

Analisando os presentes autos, vê-se que o requerido não comprovou ter efetuado o pagamento da pensão devida, nem a impossibilidade de efetuá-lo, apesar ser legalmente obrigado a pensionar o(a) filho(a) menor de idade, porquanto não demonstrou a sua incapacidade para o trabalho.

No presente caso, o devedor não pagou o débito alimentar e nem forneceu qualquer justificativa plausível de exonerar-lhe da obrigação de alimentos, conforme determina o art. 528, § 3º, do CPC. Tal conduta demonstra a sua intenção acerca do descumprimento da pensão devida.

Em sendo assim, vislumbra-se dos autos, a inadimplência do requerido em prestar alimentos a(o) filha(o) menor, sendo a decretação de sua prisão civil medida que se impõe, segundo possibilita o inciso LXVII, do art. , da Constituição Federal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, decreto revelia e a prisão civil do executado EDILSON SANTOS DO NASCIMENTO, pelo prazo de 3 meses, com fulcro nos artigos art. 344, caput do CPC, 19 da Lei 5.478/68, c/c o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3º, do CPC, tendo em vista que resta evidente o inadimplemento da pensão alimentícia, referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as prestações que se venceram no curso do processo.

Determino à Secretaria de Vara que, antes de expedir o mandado de prisão, proceda a intimação da parte Exequente para juntar aos autos a planilha de cálculo atualizada da dívida exequenda a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo tal valor atualizado fazer parte do mandado de prisão.

Expeça-se mandado de prisão, após o cumprimento das diligências acima, que tem como desiderato saber o valor exato do débito, e outros expedientes necessários. Bem como, faça-se constar, ainda, do mandado de prisão que a autoridade que efetuar a constrição...

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