Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 08 Outubro 2021 |
Número da edição | 2958 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001372-42.2021.8.05.0244 Divórcio Consensual
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Paulo Celestino De Almeida
Advogado: Camila Theodora Alves Guimaraes (OAB:0050953/BA)
Requerente: Thais Milena Ferreira De Amorim
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
NÚMERO DO PROCESSO: 8001372-42.2021.8.05.0244
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do art.93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerimento do Ministério Público, contido no parecer de ID 145858651 .
Senhor do Bonfim (BA), 7 de outubro de 2021.
Wellington Cesar Cavalcante da Silva
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000764-44.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Gilberto De Oliveira Carneiro
Advogado: Wilson Fernandes De Almeida (OAB:0008776/BA)
Requerido: Maria Izabel Medeiros Barbosa Carneiro
Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:0066493/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8000764-44.2021.8.05.0244
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
POLO ATIVO: GILBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO
POLO PASSIVO: MARIA IZABEL MEDEIROS BARBOSA CARNEIRO
SENTENÇA
1 - GILBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 103834422. Afirma que se casou com a parte Demandada em 08/09/2001, sob regime da separação de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum. Por fim, requereu a citação da parte Demandada, e por conseguinte, com fulcro no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88 a decretação do divórcio.
1.1 - Despacho inaugural sob ID. 109063862. Audiência de conciliação inexitosa sob o termo de ID. 128625542. No curso da ação e antes de qualquer decisão, as partes protocolaram petições de ID. 131475243 e 133383724, requerendo a conversão do divórcio litigioso em consensual, reafirmando a impossibilidade do reenlace.
2 - Os Divorciandos aduzem que do enlace não resultou o nascimento de filhos.
3 - Declaram os Divorciandos que inexistem bens a partilhar.
4 - A Divorcianda opta por continuar usando o nome de casada.
5 – Por fim, requereram a decretação do divórcio, com base no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação.
7 - Juntaram documentos.
8 - É O RELATÓRIO. DECIDO.
9 – O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).
10 - O § 6º do art. 226 Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.
11 – Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes sob o ID. 131475243 e 133383724 e, com exame de mérito (art. 487, I e III, 'b' do CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de GILBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO e MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.
12 – Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
13 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14 - Desnecessária a intervenção do Ministério Público.
15- Após o trânsito em julgado:
15.1 - Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Livro nº B-4 aux, fls. 172Vº, termo nº 1946, sendo que a ex-cônjuge continuará usando o nome de casada (art. 32, da Lei 6515/77).
15.2 - Arquivem-se com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Senhor do Bonfim (BA), 21 de setembro de 2021.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000764-44.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Gilberto De Oliveira Carneiro
Advogado: Wilson Fernandes De Almeida (OAB:0008776/BA)
Requerido: Maria Izabel Medeiros Barbosa Carneiro
Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:0066493/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8000764-44.2021.8.05.0244
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
POLO ATIVO: GILBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO
POLO PASSIVO: MARIA IZABEL MEDEIROS BARBOSA CARNEIRO
SENTENÇA
1 - GILBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 103834422. Afirma que se casou com a parte Demandada em 08/09/2001, sob regime da separação de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum. Por fim, requereu a citação da parte Demandada, e por conseguinte, com fulcro no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88 a decretação do divórcio.
1.1 - Despacho inaugural sob ID. 109063862. Audiência de conciliação inexitosa sob o termo de ID. 128625542. No curso da ação e antes de qualquer decisão, as partes protocolaram petições de ID. 131475243 e 133383724, requerendo a conversão do divórcio litigioso em consensual, reafirmando a impossibilidade do reenlace.
2 - Os Divorciandos aduzem que do enlace não resultou o nascimento de filhos.
3 - Declaram os Divorciandos que inexistem bens a partilhar.
4 - A Divorcianda opta por continuar usando o nome de casada.
5 – Por fim, requereram a decretação do divórcio, com base no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação.
7 - Juntaram documentos.
8 - É O RELATÓRIO. DECIDO.
9 – O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).
10 - O § 6º do art. 226 Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.
11 – Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes sob o ID. 131475243 e 133383724 e, com exame de mérito (art. 487, I e III, 'b' do CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de GILBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO e MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO,...
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