Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação29 Abril 2021
Número da edição2850
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000162-53.2021.8.05.0244 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Impetrante: G. A. D. A. M.
Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:0059943/BA)
Impetrado: Comissão Permanente De Avaliação - Cpa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

1 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por GABRIELLE ARAUJO DE ABREU MIRANDA (emancipada), através do sua advogada, contra ato praticado pelo DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, CLEBER CARVALHO CHAVES - CPA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID. 92853453. Com a inicial foram colacionados os documentos. Em atendimento ao despacho de ID. 92865427, a petição inicial foi satisfatoriamente emendada sob o ID. 92880425.

1.1 - Requereu liminarmente ordem para poder realizar o Exame Supletivo do Ensino Médio através do CPA – Comissão de Avaliação Permanente e imediata entrega do resultado da avaliação e certificado de conclusão de 2º grau, caso aprovada, a fim de poder se matricular em curso superior de Medicina, para o qual foi aprovada em exame vestibular e cuja matrícula exige apresentação do certificado de conclusão do segundo grau.

1.2 - Aduz que já é emancipada e que cursava no ano de 2021 a 2ª Série do Ensino Médio no IF - Sertão de Petrolina e que a Impetrada proíbe a realização do exame para menores de 18 anos.

1.3 - No mérito, postula pela confirmação da liminar pleiteada e concessão da segurança, em definitivo.


2 - Decisão Interlocutória sob o ID. 93142802, indeferindo o pedido liminar.

3 - O Estado da Bahia manifestou-se arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da apontada autoridade coatora e a incompetência absoluta do juízo e, no mérito sustenta a tese de inexistência de direito líquido e certo. Por fim, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito ou, acaso, superadas as preliminares, pugna seja julgado improcedente o pedido formulado (ID. 93415625).

4 – O Ministério Público exarou parecer, opinando pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pela denegação da ordem (ID. 96202772).

5 - Eis o breve relato. Fundamento e Decido.

5.1 – Inicialmente, percebe-se, in casu, a presença dos requisitos legais para o manejo do mandado de segurança: I) a autoridade apontada é pública (Diretora da Comissão Permanente de Avaliação - CPA), II) há um pretenso ato ilegal (impedimento do Impetrante para realização dos exames de suplência); III) existe um provável direito líquido e certo (o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística); IV) não se trata de direito relativo à liberdade de ir e vir nem de conhecimento de informações ou de retificação de dados, portanto não se ampara pelo habeas corpus ou habeas data; V) foi tempestivamente ajuizado, uma vez que a ciência do ato que reputa ilegal se deu há menos de 120 (cento e vinte) dias da impetração do writ (art. 23 da Lei 12.016/2009). Neste contexto, o mandado de segurança constitui-se em remédio jurídico para defesa do impetrante, impondo-se o pronunciamento do judiciário.

6 – Após a aferição dos requisitos, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, para, de plano, repeli-las. Vejamos:

6.1 – Ilegitimidade passiva ad causam. O Estado da Bahia sustenta a ilegitimidade passiva ad causam da Diretora da Comissão Permanente de Avaliação - CPA, aduzindo que a recusa da Diretora ao requerimento do Impetrante deveu-se à impossibilidade da servidora pública em executar o serviço solicitado antes das datas previstas no calendário escolar, especialmente no calendário de exames supletivos estabelecidos pela Secretaria Estadual de Educação, através da Portaria SEC nº 408/2013, publicada no DOE de 23/01/2013, da lavra do Exmo. Secretário de Educação do Estado da Bahia. Além da referida Portaria, invoca ainda o artigo 3º da Resolução 138/2001 do Conselho Estadual de Educação ("Os exames supletivos serão da competência exclusiva do Poder Público Estadual, sendo da responsabilidade da Secretaria de Educação do Estado da Bahia a sua realização") para concluir a sua tese de que falece competência à Impetrada para determinar alterações em calendário de exame supletivo, sustentando que o presente mandamus deveria apontar como autoridade coatora o Secretário Estadual de Educação.

5.1.1 - Dispõe o artigo 6º, § 3º da Lei 12.016/2009, o seguinte: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Assim, de forma muito clara, pode-se afirmar que o ato impugnado (recusa na realização do exame supletivo) foi praticado pela Diretora da Comissão Permanente de Avaliação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, comungando com a jurisprudência:

TJSP – PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança. Parte legítima para figurar no polo passivo. Pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução. Sentença de extinção sem julgamento do mérito reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 9203883132003826 SP 9203883-13.2003.8.26.0000, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 25/07/2011, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2011).

TRF-5 – PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA – Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa ordens para sua execução. – Já é pacifico o entendimento de que, em Mandado de Segurança, a competência se firma pela sede da autoridade impetrada. Se há mais de uma autoridade no polo passivo da relação processual, a ação mandamental pode ser ajuizada no lugar da sede de qualquer uma delas. – Agravo improvido. (TRF-5 – AGTR: 2267 RN 92.05.23828-7, Relator: Desembargador Federal Araken Mariz, Data de Julgamento: 21/06/1993, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ DATA – 10/09/1993).

5.2 – Incompetência absoluta do juízo. Sustenta o Estado da Bahia que a Autoridade coatora do presente mandamus deveria ser o Secretário de Educação do Estado da Bahia que, por sua vez, possui foro funcional privativo no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 123, I, "b" da Constituição do Estado). Por tal razão, postula pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e remessa dos autos ao e. TJ/BA.

5.2.1 - Ocorre que, pelos motivos alinhados no tópico anterior da presente sentença, foi rechaçada a tese de ilegitimidade passiva ad causam. Em outras palavras, foi reconhecida a legitimidade da Autoridade ora apontada como Coatora - Diretora da Comissão Permanente de Avaliação. Assim, por imperativo lógico, rechaço a preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada. Note-se que a autoridade impetrada tem sede funcional no Município de Senhor do Bonfim/BA, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar o feito. Neste sentido têm decidido os Tribunais Pátrios:

TJRS – MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL – Em mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. (TRF-4 – AG: 24728 RS 2009.04.00.024728-8, Relator: Márcio Antônio Rocha, Data de Julgamento: 28/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/11/2009).

6 - Ultrapassada a análise das preliminares, passo a examinar o mérito.

7 – Nesse sentido é imprescindível invocar o inciso XXXV do art. 5º que diz que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e no inciso LXIX, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Tem o Mandado de Segurança natureza civil e de rito sumário, bastando para a tutela do direito líquido e certo, a demonstração da violação.

8 - A Constituição Federal reza que a educação é um direito de todos e será incentivada, tendo inclusive o Estado o dever de garantir o seu acesso, segundo a capacidade de cada um. Vejamos, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado...

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