Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001748-91.2022.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Emerson Sidclei Domingos Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos etc.

EMERSON SIDCLEI DOMINGOS DOS SANTOS ajuizou ação pelo procedimento especial com pedido de tutela provisória de urgência do ESTADO DA BAHIA, pelos motivos narrados na exordial de ID. 219400256.

Alega, em síntese, ser policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 29.01.2022, quando o Estado da Bahia passou a realizar cobrança tributária sobre a totalidade de seus proventos, em total desrespeitado ao quanto previsto na Constituição Federal.

Diante disso, ingressou com a demanda, pugnando pela imediata suspensão do desconto na contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, determinando que o Requerido proceda ao descontar somente sobre o valor que exceder ao limite máximo estabelecido no regime geral da previdência social.

Com a inicial colacionou procuração e documentos.

É o breve relato. Decido.

A medida liminar em tutela de urgência é admitida em nossa legislação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendimento este trazido a lume pelos art. 300, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada, deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora.

É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial. No presente caso, verifica-se de plano que a prova pré-constituída da liminar não está acostada aos autos.

Por seu turno, a medida liminar ancora-se na necessidade de tutela de garantia imediata visando a salvaguardar o direito ao pronunciamento judicial que será dado ao final.

Como afirma Othon Sidou, “A liminar é medida administrativa de juízo e só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença..” em Medidas Liminares na Doutrina e Jurisprudência. Reis Friede: ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 37.

Com efeito, presente a iminência de grave lesão ao direito reclamado surge a medida liminar como remédio jurídico para resguardar, de forma urgente e imediata, o provimento jurisdicional a ser concedido ao final, através de uma providência acautelatória baseada no poder do julgador.

Nesses termos, a pretensão aqui discutida não encontra-se protegida pelo ordenamento jurídico, pois ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora.

O primeiro, como é curial, refere-se à probabilidade de a parte ter o direito que alega possuir, enquanto que o último constitui-se no fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado. Mostrando-se o caso dessa forma, não se compatibiliza a medida perseguida com o provimento precário, em sede liminar, precedendo até a manifestação do acionado.

Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.

Em que pese a Tese 1177 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a competência privativa da União para a dição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade, tenho que o pleito não deve prosperar.

Com efeito, com a vigência da lei 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, foram estabelecidas novas regras relacionadas à contribuição previdenciária para militares, passando a vigorar sobre toda a base da contribuição, inclusive os policiais da reserva, com alteração das alíquotas de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) em 2020 para 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de janeiro de 2021.

Como dito, são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.

Nesta senda, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66).

A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

§5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Por esse motivo, não vislumbro no presente momento processual a presença da fumus boni iuris e o periculum in mora, apto à concessão da medida liminar em favor do Requerente, devendo ser oportunizado ao requerido o contraditório.

Em razão do ora expendido, ausentes no presente caso, os requisitos constantes do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório.

Tendo a parte autora comprovado a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001)

Designe-se a audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009).

Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, ficando assegurado à parte Ré o direito de examinar a íntegra do processo.

Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).

Não havendo conciliação, serão...

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