Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0501389-65.2018.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Rui Silva Santos
Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Requerente: Ueliton Alves Vieira
Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Requerente: Valdoberto Antonio Dos Santos
Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Requerido: Municipio De Senhor Do Bonfim

Intimação:


Visto.

Segundo dispõe o art. 183 do CPC, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para recorrer, cuja contagem iniciará a partir da intimação pessoal, por meio de carga dos autos.

No caso em comento, consoante certidão exarada pela secretaria, verifica-se que o Município foi intimado por meio do Diário Eletrônico, quando a prerrogativa processual requer a intimação pessoal ou por meio eletrônico (sistema). Por esta razão, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença e eventuais atos dela decorrentes.

Com efeito, determino o cumprimento de todos os comandos da sentença prolatada, especialmente a intimação da Fazenda Pública, dando-lhe ciência do Decisum, a fim de que, no prazo legal, querendo, possa interpor o recurso cabível.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de março de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0003323-67.2008.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Mario Guanabara Jambeiro
Interessado: Celidalva Guanabara Jambeiro
Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:BA10522)
Interessado: O Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

8001527-45.2021.8.05.0244 Desapropriação
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Estado Da Bahia
Reu: José Eugênio
Reu: Maria Gorete

Despacho:


Vistos.

Reitere-se a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de id. 162814034, notadamente quanto a juntada aos autos documento registral do imóvel e depósito do valor ofertado.

Por oportuno, defiro o pleito de reconsideração do item “C”, como requerido no petitório de id. 184394508.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

Expedientes necessários. Cumpra-se.


SENHOR DO BONFIM/BA, 24 de março de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

8000381-37.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Parque Eolico Ventos De Sao Januario 01 S.a
Advogado: Francisco Alexandre Macedo Arrais (OAB:CE13149)
Advogado: Ewerton Marcus Nogueira De Oliveira (OAB:RJ149874)
Reu: Maurizia Garcia Ferreira
Advogado: Diogo Da Silva Costa (OAB:BA62739)
Reu: Jacson Evangelista Dos Santos
Advogado: Diogo Da Silva Costa (OAB:BA62739)
Reu: Coninter Construcoes Ltda - Epp
Perito Do Juízo: Marcos Aparecido Tudela Registrado(a) Civilmente Como Marcos Aparecido Tudela

Despacho:


Vistos.

A doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido do juiz poder ex officio corrigir inexatidões materiais, inclusive de sentença mesmo depois do seu trânsito em julgado.

Em conformidade a este pensamento está seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4. Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).

Dessa forma, corrijo o erro material constante da alínea “a” do despacho retro, determinando que:

1) ONDE SE LÊ:

"a) Considerando o valor inicialmente depositado a título de indenização pela constituição da servidão, mesmo que a ação seja julgada totalmente procedente a pretensão da autora, não haverá possibilidade de modificação do montante, não vislumbro qualquer impedimento à expedição de alvará referente aos valores incontroversos. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte autora, ou do(a) advogado(a), se houver procuração específica nos autos, para levantamento do valor depositado pela parte demandada, devidamente atualizado, acaso depositado em conta judicial”.

2) LEIA-SE:

"a) Considerando o valor inicialmente depositado a título de indenização pela constituição da servidão, mesmo que a ação seja julgada totalmente procedente a pretensão da autora, não...

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