Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição3046
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000078-52.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Jirlandia Bispo De Oliveira Silva
Advogado: Jadson Felipe De Souza Mangabeira (OAB:BA48825)
Requerido: Roniere Dorea De Oliveira

Intimação:

1 – Trata-se de ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO movido por JIRLANDIA DOREA DE OLIVEIRA SILVA em face de RONIERE DOREA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial. Narra o autor, que se casou com o demandado em 18/03/2016, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum.

2 - Assevera que não há bens a serem partilhados.

3 - Afirma que da união não nasceram filhos.

4 – A Divorcianda alterou o nome quando do casamento requerendo na oportunidade que retorne o seu nome de solteira, qual seja: JIRLANDIA BISPO DE OLIVEIRA SILVA.

5 - Por fim, requereu a citação do demandado, e por conseguinte, com fulcro no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88 a decretação do divórcio expedindo-se o respectivo mandado de averbação.

6 - Foram colacionados aos autos documentos. Despacho inaugural sob o ID 96430289, determinando a emenda da inaugural. Antes da formação do contraditório, e sob o ID 103056293, foi noticiado nos autos que os Divorciandos entabularam acordo na presença de advogado, requerendo a conversão de divórcio direto litigioso para divórcio direto consensual, ratificando os termos da petição inicial e aditando-a, oportunidade em que o casal reafirmou a impossibilidade do reenlace do matrimonio. Eis o breve relato. Passo a decidir.

7 - O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).

8 - Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010.

9Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 32 e, com exame de mérito (art. 487, III, b, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de JIRLANDIA DOREA DE OLIVEIRA SILVA e RONIERE DOREA DOS SANTOS, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.

10 – Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90, § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1060/50, face a gratuidade da justiça que ora defiro em favor das partes. Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório.

11 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

12 – Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 178 c/c art. 698, ambos do CPC).

13 - Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77).


14 - – Por fim após certificar nos autos o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, baixa e cautelas devidas.


Senhor do Bonfim (BA), data da assinatura eletrônica.

(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000078-52.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Jirlandia Bispo De Oliveira Silva
Advogado: Jadson Felipe De Souza Mangabeira (OAB:BA48825)
Requerido: Roniere Dorea De Oliveira

Intimação:

1 – Trata-se de ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO movido por JIRLANDIA DOREA DE OLIVEIRA SILVA em face de RONIERE DOREA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial. Narra o autor, que se casou com o demandado em 18/03/2016, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum.

2 - Assevera que não há bens a serem partilhados.

3 - Afirma que da união não nasceram filhos.

4 – A Divorcianda alterou o nome quando do casamento requerendo na oportunidade que retorne o seu nome de solteira, qual seja: JIRLANDIA BISPO DE OLIVEIRA SILVA.

5 - Por fim, requereu a citação do demandado, e por conseguinte, com fulcro no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88 a decretação do divórcio expedindo-se o respectivo mandado de averbação.

6 - Foram colacionados aos autos documentos. Despacho inaugural sob o ID 96430289, determinando a emenda da inaugural. Antes da formação do contraditório, e sob o ID 103056293, foi noticiado nos autos que os Divorciandos entabularam acordo na presença de advogado, requerendo a conversão de divórcio direto litigioso para divórcio direto consensual, ratificando os termos da petição inicial e aditando-a, oportunidade em que o casal reafirmou a impossibilidade do reenlace do matrimonio. Eis o breve relato. Passo a decidir.

7 - O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).

8 - Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010.

9Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 32 e, com exame de mérito (art. 487, III, b, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de JIRLANDIA DOREA DE OLIVEIRA SILVA e RONIERE DOREA DOS SANTOS, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.

10 – Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90, § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1060/50, face a gratuidade da justiça que ora defiro em favor das partes. Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório.

11 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

12 – Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 178 c/c art. 698, ambos do CPC).

13 - Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77).


14 - – Por fim após certificar nos autos o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, baixa e cautelas devidas.


Senhor do Bonfim (BA), data da assinatura eletrônica.

(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000160-83.2021.8.05.0244 Inventário
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Inventariado: Zenita Araujo Dos Santos
Inventariante: Clecio Denei Araujo Dos Santos
Advogado: Renata Carvalho Simoes De Freitas (OAB:BA57262)
Herdeiro: Eunice Ferreira De Araujo Costa
Advogado: Renata Carvalho Simoes De Freitas (OAB:BA57262)
Herdeiro: Lucia De Cassia Araujo Dos Santos
Advogado: Renata Carvalho Simoes De Freitas (OAB:BA57262)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Desembargador Edgar Simões

Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48....

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